terça-feira, 11 de outubro de 2016

Portaria que institui o novo mais educação



PORTARIA No- 1.144, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

Institui o Programa Novo Mais Educação, que visa melhorar a aprendizagem em língua portuguesa e matemática no ensino fundamental.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

CONSIDERANDO:

Que o inciso I do art. 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determina o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
Que o art. 34 da LDB, Lei no 9.394, de 1996, determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;
Que a família, a comunidade, a sociedade e o poder público devem assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 227 da Constituição;
Que vinte e quatro por cento das escolas do ensino fundamental, anos iniciais, não alcançaram as metas estabelecidas pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB em 2015;
Que quarenta e nove por cento das escolas do ensino fundamental, anos finais, não alcançaram as metas estabelecidas pelo IDEB em 2015;
Que o Brasil não alcançou a meta estabelecida pelo IDEB para os anos finais do ensino fundamental em 2013 e 2015; e
Que as Metas 6 e 7 do Plano Nacional de Educação - PNE, instituído pela Lei no 13.005, de 25 de junho de 2014, determinam a ampliação da oferta de educação em tempo integral e a melhoria da qualidade do fluxo escolar e da aprendizagem das escolas públicas,
Resolve:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1o Fica instituído o Programa Novo Mais Educação, com o objetivo de melhorar a aprendizagem em língua portuguesa e matemática no ensino fundamental, por meio da ampliação da jornada escolar de crianças e adolescentes, mediante a complementação da
carga horária de cinco ou quinze horas semanais no turno e contraturno escolar.

Parágrafo único. O Programa será implementado por meio da realização de acompanhamento pedagógico em língua portuguesa e matemática e do desenvolvimento de atividades nos campos de artes, cultura, esporte e lazer, impulsionando a melhoria do desempenho educacional.

Art. 2o O Programa tem por finalidade contribuir para a:
I - alfabetização, ampliação do letramento e melhoria do desempenho em língua portuguesa e matemática das crianças e dos adolescentes, por meio de acompanhamento pedagógico específico;
II - redução do abandono, da reprovação, da distorção idade/ano, mediante a implementação de ações pedagógicas para melhoria do rendimento e desempenho escolar;
III - melhoria dos resultados de aprendizagem do ensino fundamental, nos anos iniciais e finais; e
IV - ampliação do período de permanência dos alunos na escola.

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO

Art. 3o O Programa Novo Mais Educação será implementado nas escolas públicas de ensino fundamental, por meio de articulação institucional e cooperação com as secretarias estaduais, distrital e municipais de educação, mediante apoio técnico e financeiro do Ministério da Educação - MEC.

Parágrafo único. A participação no Programa Novo Mais Educação não exime o ente federado das obrigações educacionais estabelecidas na Constituição Federal, na LDB e no PNE.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA

Art. 4o São diretrizes do Programa Novo Mais Educação:
I - integrar o Programa à política educacional da rede de ensino;
II - integrar as atividades ao projeto político pedagógico da escola;
III - priorizar os alunos e as escolas de regiões mais vulneráveis;
IV - priorizar os alunos com maiores dificuldades de aprendizagem;
V - priorizar as escolas com piores indicadores educacionais;
VI - pactuar metas entre o MEC, os entes federados e as escolas participantes;
VII - monitorar e avaliar periodicamente a execução e os resultados do Programa; e
VIII - estimular a cooperação entre União, estados, Distrito Federal e municípios.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5o Compete ao MEC:
I - promover a articulação institucional e a cooperação técnica entre o MEC, os governos estaduais, distrital e municipais, visando ao alcance dos objetivos do Programa; e
II - prestar assistência técnica e conceitual na gestão e implementação do Programa.

Art. 6o Compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que aderirem ao Programa Novo Mais Educação:
I - articular as ações do Programa com vistas a alfabetizar, ampliar o letramento e o desempenho em língua portuguesa e matemática, de acordo com a política educacional da rede de ensino;
II - articular, em seu âmbito de atuação, ações de outros programas de atendimento às crianças e aos adolescentes, com vistas ao cumprimento das finalidades estabelecidas nos arts. 1o e 2o desta Portaria;
III - colaborar com a qualificação e a capacitação de docentes, técnicos, gestores e outros profissionais, em parceria com o MEC;
IV - gerenciar, na sua rede de ensino, as ações do Programa, com vistas ao cumprimento das finalidades estabelecidas nos arts. 1o
e 2o desta Portaria; e
V - observar as diretrizes do Programa, em conformidade com o art. 4o desta Portaria.

Art. 7o Compete às escolas participantes do Programa Novo Mais Educação:
I - articular as ações do Programa, com vistas a alfabetizar, ampliar o letramento e o desempenho em língua portuguesa e matemática, de acordo com o projeto político-pedagógico da escola;
II - mobilizar e estimular a comunidade local para a oferta de espaços, buscando sua participação complementar em atividades e outras formas de apoio que contribuam para o alcance das finalidades do Programa; e
III - observar as diretrizes do Programa, em conformidade com o art. 4o desta Portaria.

Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO            

Fonte:Ministério da Educação
 

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