quarta-feira, 26 de outubro de 2016

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016 - Destina recursos para o Programa Novo Mais Educação

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

                          FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO DELIBERATIVO

                        RESOLUÇÃO Nº 5, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016




  
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal de 1988.

Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Portaria nº 1.144, de 10 de outubro de 2016.

Destina recursos financeiros, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, a escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, a fim de contribuir para que estas realizem atividades complementares de acompanhamento pedagógico, em conformidade com o Programa Novo Mais Educação.



O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução no 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, e

CONSIDERANDO:

Que o inciso I do artigo 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determina o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

Que o art. 34 caput da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;

Que a necessidade de apoiar os sistemas de ensino público na operacionalização de ações voltadas à melhoria da qualidade da oferta do Ensino Fundamental, de forma a atender a meta 7 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;

A necessidade de estabelecer políticas compartilhadas, para a ampliação dos espaços educativos no contexto das unidades escolares, como pressuposto à implantação gradativa da educação em tempo integral, de forma a atender a meta 6 do Plano Nacional de Educação- PNE, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;

A necessidade de otimizar o tempo de permanência dos estudantes na escola, direcionando a expansão da jornada para a melhoria da aprendizagem combinada, sempre que possível, com atividades recreativas, esportivas e culturais; resolve "ad referendum":

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Ficam destinados recursos financeiros para cobertura de despesas de custeio, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) a escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal que possuam estudantes matriculados no ensino fundamental regular conforme o censo escolar do ano anterior ao da adesão ao Programa, por intermédio de suas Unidades Executoras Próprias - UEx, a fim de contribuir para que as referidas escolas realizem atividades complementares com foco no acompanhamento pedagógico por 5 (cinco) horas ou 15 (quinze) horas semanais por período de 8 (oito) meses do ano letivo.


§  1º Os recursos financeiros de que trata o caput serão liberados em favor das UEx das escolas indicadas pelas prefeituras municipais e secretarias distrital e estaduais de educação às quais se vinculam e ratificadas pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação -SEB/MEC, de acordo com os critérios de priorização do Programa.

§  2º Os recursos financeiros serão transferidos apenas para UEx representativas de apenas uma unidade escolar, excluindo os consórcios.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO

Art. 2º As secretarias municipais, estaduais e distrital de educação (Entidades Executoras - EEx) deverão aderir ao Programa Novo Mais Educação por meio do módulo PAR do Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle - SIMEC, com a indicação das escolas vinculadas que estarão habilitadas a aderir ao Programa.

§ 1º Ao indicar as escolas para o Programa, é recomendado que as EEx utilizem os seguintes critérios de priorização:

I - escolas que receberam recursos na conta PDDE Educação Integral entre 2014 e 2016;

II - escolas que apresentam Índice de Nível Socioeconômico baixo ou muito baixo segundo a classificação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP); e

III - escolas que obtiveram baixo desempenho no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB.

§  2º As EEx deverão indicar a carga horária do Programa por escola - 5 (cinco) horas ou 15 (quinze) horas semanais - ou permitir que as escolas façam esta escolha no momento de sua adesão no Sistema PDDE Interativo.

§  3º As EEx deverão indicar, no momento da adesão, o Coordenador do Programa no âmbito da secretaria estadual, municipal ou distrital de educação, responsável por acompanhar a implantação do Programa e monitorar sua execução.

Art. 3º As UEx das escolas deverão elaborar e enviar à SEB/MEC o Plano de Atendimento da Escola, por meio do Sistema PDDE Interativo, constituindo esse procedimento de adesão condição necessária para que as escolas sejam contempladas com recursos financeiros.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE ATENDIMENTO DA ESCOLA

Art. 4º A UEx deverá indicar no Plano de Atendimento da Escola, disponibilizado no PDDE Interativo:

I - a opção da escola por realizar 5 (cinco) ou 15 (quinze) horas de atividades complementares semanais, caso a EEx não tenha previamente indicado a carga horária do programa por escola;

II - as atividades que serão desenvolvidas pela escola, caso a adesão seja para a opção de 15 (quinze) horas; e

III - o número de estudantes participantes do Programa.

§   1º Cada escola contará apenas com uma das opções de carga horária semanal, que deverá ser implementada para todas as turmas vinculadas ao Programa.

§  2º As escolas que ofertarem 05 (cinco) horas de atividades complementares por semana realizarão 2 (duas) atividades de Acompanhamento Pedagógico, sendo 1 (uma) de Língua Portuguesa e 1 (uma) de Matemática, com 2 (duas) horas e meia de duração cada.

§  3º As escolas que ofertarem 15 (quinze) horas de atividades complementares por semana realizarão 2 (duas) atividades de Acompanhamento Pedagógico, sendo 1 (uma) de Língua Portuguesa e 1 (uma) de Matemática, com 4 (quatro) horas de duração cada, e outras 3 (três) atividades de escolha da escola dentre aquelas disponibilizadas no Sistema PDDE Interativo, a serem realizadas nas 7 (sete) horas restantes.

§  4º O número de estudantes participantes informados no Plano de Atendimento da Escola será de no mínimo 20 (vinte) e no máximo o equivalente ao número de matrículas do ensino fundamental regular registrado no Censo Escolar do ano anterior ao da adesão ao Programa.

§ 5º As escolas deverão atender prioritariamente aos estudantes que apresentem alfabetização incompleta ou letramento insuficiente, conforme resultados de avaliações próprias.

§  6º As turmas de acompanhamento pedagógico deverão ser compostas de até 20 (vinte) estudantes e as turmas das demais atividades deverão ser compostas de até 30 (trinta) estudantes.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO

Art. 5º As atividades complementares nas escolas serão desenvolvidas pelos seguintes atores:


I - Articulador da Escola, que será responsável pela coordenação e organização das atividades na escola, pela promoção da interação entre a escola e a comunidade, pela prestação de informações sobre o desenvolvimento das atividades para fins de monitoramento e pela integração do Programa com Projeto Político Pedagógico- PPP da escola;

II - Mediador da Aprendizagem, que será responsável pela realização das atividades de Acompanhamento Pedagógico previstas nos §§ 2º e 3º do art. 4º desta resolução; e

III - Facilitador, que será responsável pela realização das 7 (sete) horas de atividades de escolha da escola previstas no § 3º do art. 4º desta resolução.

§   1º O Articulador da Escola deverá ser indicado no Plano de Atendimento da Escola, devendo ser professor, coordenador pedagógico ou possuir cargo equivalente com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, em efetivo exercício, preferencialmente lotado na escola.

§  2º As atividades desempenhadas pelos Mediadores da Aprendizagem e Facilitadores a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, serão consideradas de natureza voluntária, na forma definida na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, sendo obrigatória a celebração do Termo de Adesão e Compromisso do Voluntário.

§  3º Os Mediadores da Aprendizagem, responsáveis pelas atividades de acompanhamento pedagógico, devem trabalhar de forma articulada com os professores da escola para promover a aprendizagem dos alunos nos componentes de Matemática e Língua Portuguesa, utilizando, preferencialmente, tecnologias e metodologias complementares às já empregadas pelos professores em suas turmas.

§ 4º Aos Mediadores de Aprendizagem e Facilitadores devem ser atribuídas no máximo 10 (dez) turmas.

Art. 6º O monitoramento do Programa nas UEx será realizado via PDDE Interativo, por meio da elaboração de Relatórios Periódicos de Atividades, nos quais as UEx deverão informar dados sobre a implementação do Plano de Atendimento da Escola.

Art. 7º O monitoramento do Programa nas EEx será realizado via PDDE Interativo, pelo Coordenador do Programa, que deverá validar os relatórios das UEx vinculadas e elaborar Relatórios Globais de Atividades.

Art. 8º O monitoramento global do Programa será de responsabilidade da SEB/MEC e do FNDE.

§  1º A elaboração dos Relatórios de Atividades a que se referem os artigos 6º e 7º é condição necessária para participação no Programa Novo Mais Educação em exercícios seguintes, tanto para as UEx quanto para as EEx.

§  2º A SEB/MEC pactuará metas de aprendizagem a serem alcançadas pelas escolas e pelas secretarias estaduais, municipais e distrital de educação, para balizar a avaliação dos resultados do Programa e possivelmente condicionar a participação no Programa em exercícios seguintes.

§ 3º Ao FNDE caberá acompanhar a execução financeira do Programa.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 9º A SEB/MEC encaminhará ao FNDE a relação nominal das escolas participantes do Programa Novo Mais Educação, com a indicação dos valores a serem a elas destinados, calculados em conformidade com o estabelecido no art. 10, com vistas à liberação dos recursos para a cobertura de despesas de custeio.

Art. 10 Os recursos destinados ao financiamento do Programa serão repassados às UEx representativas das escolas beneficiadas para cobertura de despesas de custeio, devendo ser empregados:

I - no ressarcimento de despesas com transporte e alimentação dos Mediadores da Aprendizagem e Facilitadores responsáveis pelo desenvolvimento das atividades, conforme os incisos II e III do art. 5º desta Resolução; e

II - na aquisição de material de consumo e na contratação de serviços necessários às atividades complementares.

§ 1º Os recursos especificados no caput deste artigo correspondem ao valor estimado do Plano de Atendimento da Escola e serão calculados de acordo com o número de estudantes informados no plano e turmas correspondentes, para o período de 8 (oito) meses, tomando como referencial os seguintes valores:

I - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, por turma de acompanhamento pedagógico, para escolas urbanas que implementarem carga horária complementar de 15 (quinze) horas;

II - R$ 80,00 (oitenta reais) por mês, por turma das atividades de livre escolha da escola, para escolas urbanas que implementarem carga horária complementar de 15 (quinze) horas;

III - R$ 80,00 (oitenta reais) por mês, por turma de acompanhamento pedagógico, para escolas urbanas que implementarem carga horária complementar de 5 (cinco) horas;

IV - R$ 15,00 (quinze reais) por adesão, por estudante informado no Plano de Atendimento da Escola, para escolas urbanas e rurais que implementarem carga horária complementar de 15 (quinze) horas;


V - R$ 5,00 (cinco reais) por adesão, por estudante informado no Plano de Atendimento da Escola, para escolas urbanas e rurais que implementarem carga horária complementar de 5 (cinco) horas; e

VI - Para as escolas rurais o valor do ressarcimento por turma será 50% (cinquenta por cento) maior do que o definido para as escolas urbanas nos incisos I a III do §1º deste artigo.

§ 2º O ressarcimento de que trata o inciso I do caput deste artigo será efetuado ao Mediador da Aprendizagem e Facilitador mediante apresentação de Relatório e Recibo Mensal de Atividades Desenvolvidas por Voluntário, o qual deverá ser mantido em arquivo pela UEx pelo prazo e para os fins previstos nas normas do PDDE vigentes.

Art. 11 A transferência financeira, sob a égide desta resolução, ocorrerá mediante depósito em conta bancária específica aberta pelo FNDE na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE.

Parágrafo único. Os valores previstos no caput deste artigo a serem transferidos às UEx representativas das escolas beneficiárias serão divididos em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira na proporção de 60% (sessenta por cento) e a segunda de 40% (quarenta por cento).

Art. 12 Para efetivação das despesas previstas no presente Plano de Atendimento da Escola poderão ser considerados os saldos financeiros existentes na conta PDDE Educação Integral e os valores a serem repassados na conta específica do Programa Novo Mais Educação.

Parágrafo único. Na hipótese da utilização de recursos provenientes de saldos residuais da conta PDDE Educação Integral, deverão ser observadas as categorias econômicas de custeio e capital.

Art. 13 A assistência financeira de que trata esta Resolução correrá por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e fica limitada aos valores autorizados na ação específica, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual (PPA) do Governo Federal e à viabilidade operacional.

Art. 14 Eventuais rendimentos obtidos com aplicações financeiras deverão ser computados a crédito da conta específica e ser utilizados exclusivamente para a implementação das atividades do Programa Novo Mais Educação, respeitadas as mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 15 O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da SEB/MEC, das prefeituras municipais, secretarias estaduais e distrital de educação (EEx) e das UEx de escolas públicas, cabendo, entre outras atribuições, as previstas na resolução do PDDE em vigor.

I - Compete à SEB/MEC:

a)  ratificar as escolas, nos termos do §1º do art. 1º, e enviar ao FNDE, para fins de liberação dos recursos de que trata esta Resolução, a relação nominal das escolas a serem atendidas e indicação dos valores a elas destinados, em conformidade com o estabelecido no art. 9º;

b)   prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea "a" e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para o efetivo cumprimento dos objetivos do Programa Novo Mais Educação; e

c)  monitorar o andamento e o resultado do Programa em conformidade com o estabelecido no art. 8º.

II - Compete às EEx:

a)Indicar, no módulo PAR/SIMEC as escolas integrantes de suas redes de ensino, para que sejam habilitadas a serem beneficiadas com recursos destinados às atividades complementares;

b)Indicar o Coordenador do Programa no âmbito da secretaria estadual ou distrital de educação, que será responsável pelo acompanhamento da implantação do Programa e pelo monitoramento da sua execução;

c)validar os Relatórios de Atividades das escolas integrantes de suas redes de ensino, elaborar o Relatório Global de Atividades e enviá-los à SEB/MEC, por meio do Sistema PDDE Interativo;

d)elaborar Relatório de Atividades, por meio do Sistema PDDE Interativo, no qual informa sobre o monitoramento do Programa em sua rede em conformidade com o estabelecido no art. 7º;

e)garantir professor, coordenador pedagógico ou profissional com cargo equivalente, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, em efetivo exercício e preferencialmente lotado na escola na qual serão desenvolvidas as atividades do Programa Novo Mais Educação, a ser denominado Articulador da Escola, que será responsável pelas atribuições previstas no inciso I do art. 5º desta Resolução;

f)incentivar as escolas de sua rede de ensino a constituírem Unidade Executora Própria, nos termos sugeridos no Manual de Orientações para Constituição de Unidade Executora (UEx), disponível no sítio www.fnde.gov.br;

g)garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de


Contas da União - TCU, do Sistema Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e

h)zelar para que as UEx representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino cumpram as disposições do inciso seguinte.

III - Compete às UEx:

a)  elaborar Plano de Atendimento da Escola, por intermédio do PDDE Interativo;

b)  elaborar, para fins de monitoramento, os Relatórios de Atividades e encaminhar para a validação da EEx a qual está vinculada a escola que representa, conforme estabelecido no art. 6º;

c)    manter o registro diário e nominal de frequência dos estudantes nas turmas das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Novo Mais Educação;

d)   proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata esta Resolução nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;

e)   zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na mesma conta bancária específica, fazendo constar no campo "Programa/Ação" dos correspondentes formulários, a expressão "PDDE Integral";

f)   fazer constar dos documentos comprobatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata esta Resolução (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão "Pagos com recursos do FNDE/PDDE Integral"; e

g)   garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União -TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 As orientações relativas à implementação do Programa serão divulgadas no Manual Operacional do Programa Novo Mais Educação a ser disponibilizado nos sítios www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br.

Art. 17 Ficam aprovados por esta Resolução os modelos do Termo de Adesão e Compromisso do Voluntário e do Relatório e Recibo Mensal de Atividades Desenvolvidas por Voluntário, disponíveis no sítio www.fnde.gov.br.

Art. 18 Fica revogada a Resolução CD/FNDE nº 2, de 14 de abril de 2016.

Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO


D.O.U., 26/10/2016 - Seção 1

1 comentários:

  1. QUE COISA MARAVILHOSA! NÓS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO ESTAMOS FELIZES POR TERMOS 100% DAS NOSSAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL CONTEMPLADAS NO PROGRAMA. (62) PARABÉNS MEC/FNDE/SECRETARIA/ESCOLAS/ALUNOS.

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