quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Inovações do PDDE promovidas pela Resolução nº 8/2016

Inovações do PDDE promovidas pela Resolução nº 8/2016
 
Por Adalberto Domingos da Paz e Antônio de Faria Dutra Filho[1]
 
O Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) foi criado com a finalidade de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas de ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas privadas de educação especial mantidas por entidades sem fins lucrativos, estando prevista a extensão do benefício aos polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB) que oferecerem programas de formação inicial ou continuada a profissionais da educação básica.   

O objetivo do programa é contribuir para a oferta das condições mínimas de funcionamento e melhora na infraestrutura física e pedagógica das escolas e o reforço da autogestão nas vertentes administrativas, financeira e pedagógica, visando à  elevação dos índices de desempenho da educação básica.

Nos moldes regulamentares e operacionais do PDDE, são destinados recursos a escolas públicas para atender públicos específicos e implementar ações específicas, denominadas de Ações Agregadas de que são exemplos o Mais Educação (Educação Integral), Escola Acessível, Escola Sustentável, Atleta na Escola.

Para 2017, novas regras foram estabelecidas pela Resolução nº 8/2016 do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que traz mudanças na execução do PDDE e suas Ações Agregadas, entre as quais PDDE Emergencial, PAPE, PME, FEFS, PDE Escola, Educação Integral, Estrutura e Qualidade.

Os recursos do programa e suas ações são repassados independentemente de convênio ou instrumento congênere, de acordo com o número de alunos inscritos no Censo Escolar do ano anterior, destacando-se que para isso é necessário que sejam cumpridos dois requisitos básicos:

·      escolas com mais de 50 alunos, para serem  beneficiadas, precisam criar suas Unidades Executoras Próprias (UEx) – associações de pais e mestres, ciclo de pais e mestres, caixa escolar ou similar),  ressaltando-se que, se a escola tem até 50 alunos e não possui UEx, é beneficiada pela prefeitura municipal ou a secretaria estadual ou distrital de educação (denominadas de Entidade Executora – EEx), a qual esteja vinculada, que passará a ser a destinatária dos recursos; e

·      tanto UEx quanto a EEx precisam estar em dia com a apresentação da prestação de contas dos recursos do programa e suas ações.

Entenda as mudanças

As novas regras estabelecem mudanças nas Resoluções 10/2013 e 16/2015 a fim de promover ajustes na execução do PDDE e suas ações.

Mas que mudanças são essas trazidas pela Resolução nº 8?

Fundamentalmente foram três alterações básicas propostas pelo novo normativo e que buscam otimizar recursos e os procedimentos da execução do PDDE e suas Ações Agregadas, quais sejam: nos casos de devolução dos recursos, faculta         que esses, ao invés de serem recolhidos ao Tesouro Nacional, retornem à conta onde foram depositados; autoriza a utilização de recursos destinados a escolas que tenham sido  extintas ou paralisadas; e cria forma alternativa de utilização de saldos. Vejamos essas mudanças.

a)    Faculdade de reposição dos recursos na conta bancária em que foram creditados

Com essa autorização, nos casos em que o dinheiro do PDDE e suas Ações Agregadas são utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos pelos normativos, ao invés de devolver os recursos à Secretaria Tesouro Nacional (STN), por meio de Guia de Recolhimento (GRU), os valores devem ser apurados, corrigidos e repostos na conta bancária da UEx ou EEx onde foram depositados.

Por exemplo, supondo determinada situação, em que o dinheiro do PDDE tenha sido utilizado para aquisição de alimentação escolar, o que é proibido pelas normas. Neste caso, deverá ser apurado quanto foi gasto, corrigido o valor por meio do Sistema de Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União, disponível no sítio www.tcu.gov.br, e depositado na conta bancária em que foi originalmente creditado.

Chamamos a atenção para o fato de que as contas bancárias do PDDE e suas Ações Agregadas são exclusivas para receber e movimentar os recursos nelas creditados pelo FNDE, não sendo permitidos depósitos, a não ser nos casos aqui apresentados.

b)    Autoriza a utilização de recursos de escolas extinta ou paralisada

O FNDE utiliza o censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa Educacionais Anísio Teixeira (Inep), do exercício anterior, como base para cálculo e repasse dos recursos destinados às escolas beneficiárias do PDDE e suas Ações Agregadas.

Em razão da defasagem temporal dos dados do censo escolar utilizado, escolas que, por exemplo, no ano de 2016 estavam ativas, em 2017 podem estar extintas ou paralisadas e não havendo tempo de identificá-las, os recursos serão creditados nas contas de suas respectivas executoras.

Nestes casos, a resolução faculta a utilização dos recursos, nas seguintes hipóteses:

·      no caso da escola extinta ou paralisada, cuja executora é a prefeitura ou secretaria estadual ou distrital de educação, conforme sua vinculação, a EEx deve utilizar o dinheiro destinado ao estabelecimento de ensino, distribuindo seus benefícios com as demais escolas ativas, proporcionalmente à quantidade de alunos de cada uma.   

·      na hipótese da escola extinta ou paralisada, cuja executora é uma UEx em consórcio (situação em que até cinco escolas estão vinculadas a uma mesma UEx), o processo se assemelha ao anterior. A UEx em consórcio deve utilizar o dinheiro destinado ao estabelecimento de ensino extinto ou paralisado, distribuindo seus benefícios com as demais escolas ativas, proporcionalmente, também, à quantidade de alunos de cada uma.

·      finalmente, se a escola tem UEx e vem a ser paralisada, e somente neste caso, e  comprovadamente seus alunos tenham sido remanejados para outra escola, os recursos podem ser utilizados, desde que a UEx continue ativa. Essa faculdade não se aplica a casos de escolas extintas.    

c)    Forma alternativa de utilização de saldos

Essa faculdade refere-se à autorização para a utilização de saldos de Ações Agregadas ao PDDE nas finalidades do programa, resultando na ampliação das possibilidades de seu uso.

Esses saldos são de que ações?

São das ações denominadas de PDDE a Título Emergencial, Projeto de Adequação de Prédios Escolares (PAPE), Projeto de Melhoria da Escola (PME), Funcionamento das Escolas no Fim de Semana (FEFS), Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), PDDE Integral, PDDE Estrutura e PDDE Qualidade.

É preciso esclarecer as condições de adoção da prerrogativa de utilização alternativa de saldos, definida pela Resolução nº 8/2016.

Incialmente, convém destacar que os recursos das Ações Agregadas ao PDDE têm destinações específicas e devem, necessariamente, ser empregados em tais destinações; por exemplo, o dinheiro repassado à UEx para atender a escola com as atividades do Novo Mais Educação tem como destino, obrigatoriamente, financiar as despesas de ressarcimento com transporte e alimentação dos Mediadores de Aprendizagem e Facilitadores e, ainda, na aquisição de material de consumo e na contração de serviços necessários às atividades complementares de apoio à realização das ações de educação integral.

·      Feita essa ressalva, os saldos de recursos financeiros das Ações Agregadas ao PDDE, como tais entendidos as disponibilidades existentes em 31 de dezembro nas contas específicas e reprogramados pelas UEx, para o exercício seguinte, poderão ter ampliadas as possibilidades de sua utilização, além das finalidades determinadas por tais ações, permitindo-se, portanto, com esses recursos a aquisição de material permanente, quando houver recursos de capital, realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção e conservação da unidade escolar; aquisição de material de consumo; avaliação de aprendizagem; implementação de projeto pedagógico e desenvolvimento de atividades educacionais; que contribuam para o funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica escolar, à medida que constituem finalidades do PDDE.

Atente para o fato de que Resolução nº 8/2016 faculta a utilização e ampliação das possibilidades de utilização dos saldos, desde que as atividades passíveis de atendimento pelas ações tenham sido totalmente realizadas.

Caso as atividades passíveis de atendimento pelas ações não tiverem sido iniciadas, continuadas ou concluídas, para a utilização desses saldos é preciso que haja justificativas das razões pelas quais não foram iniciadas, estejam paralisadas ou inconclusas. 

Em quaisquer das situações, é imprescindível que, tanto a seleção de prioridades para a utilização dos saldos, quanto as razões pelas quais as atividades não foram iniciadas, continuadas ou concluídas sejam examinadas e debatidas pela EEx e UEx, aprovadas em reuniões com a comunidade escolar e consignadas em atas.

Para exemplificar esse procedimento, suponha as seguintes situações: duas UEx têm saldo de recursos da Educação Integral:  a UEx da Escola Sabedoria e a UEx da  Escola Aprendizagem.

No primeiro caso, se a UEx tiver aderido ao Programa Novo Mais Educação, em 2016 e recebido, em 2017, mais recursos para realizar as atividades de Educação Integral, o saldo de 2016 e os recursos de 2017 deverão ser utilizados para a realização das atividades do Programa Novo Mais Educação. Somente depois de esgotadas todas as possibilidades de emprego dos recursos no Novo Mais Educação, ou no caso de sobra de recursos, é que esses podem ser usados nas finalidades do PDDE.   

Quanto à segunda UEx, a da Escola Aprendizagem –, supondo que ela não tenha aderido ao Programa Novo Mais Educação, em 2016, o saldo de recursos de Educação Integral,  disponível em sua conta, deverá ser empregado no financiamento de atividades da Educação Integral,  se a pretensão for  continuar com esse projeto e houver condições para esse fim. Em caso negativo, os recursos devem ser aplicados nas finalidades do PDDE.

 Chama-se a atenção para o fato de que os saldos devem ser executados na conta bancária onde foram creditados, vedada sua transferência para outra conta bancária em qualquer circunstância.  

Finalizada a execução dos recursos, é hora das entidades deles prestarem contas, nos prazos e na forma abaixo:

a) até o último dia útil de janeiro do ano posterior ao do repasse, a UEx envia toda a documentação exigida à EEx à qual se vincula a escola que representa;

b) até 30 de abril do ano posterior ao do repasse, a EEx deve analisar, julgar e consolidar todas as prestações de contas das UEx representativas da escolas de sua rede de ensino enviar ao FNDE, via Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC (www.fnde.gov.br/sigpc).

Para maiores detalhes sobre as mudanças promovidas pela Resolução n° 8/2016, assista vídeo disponível no canal TVPDDE, no Youtube, e sobre a correta forma de executar e prestar contas dos recursos do PDDE e suas Ações Agregadas, consulte as correspondentes resoluções no sítio www.fnde.com.br.

 



[1] Servidores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nas funções de Coordenador Substituto do Dinheiro Direto na Escola e Coordenador de Acompanhamento de Manutenção Escolar.

0 comentários:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário, sugestão ou dúvida.