quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016 - COMENTADA


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
 
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
 
CONSELHO DELIBERATIVO
 
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
 
Altera as Resoluções nºs 10, de 18 de abril de 2013, e 16, de 9 de dezembro de 2015, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CD/FNDE), e dá outras providências.
 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
 
Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.
 
Lei n.º 5.537, de 21 de novembro de 1968.
 
Lei n.º 11.947, de 16 de julho de 2009.
 
Resolução CD-FNDE n.º 10, de 18 de abril de 2013.
 
Resolução CD-FNDE n.º 16, de 9 de dezembro de 2015.
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, os arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, e os arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
 
CONSIDERANDO que a exigência de guarda de documentos probatórios de execução e prestação de contas de recursos públicos federais por prazos longos faz sobrelevar os gastos administrativos dos entes federados e entidades por ela abrangidos e conflita com os ideais de desburocratização perseguidos pela administração pública;
 
CONSIDERANDO que o sucesso de políticas públicas educacionais requer a adoção de permanentes medidas que elevem o desempenho dos processos de planejamento, gestão, execução e controle da assistência financeira federal entre as quais a concedida às escolas beneficiárias do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e suas ações agregadas;
 
CONSIDERANDO o imperativo propósito de promover a autonomia escolar nas suas vertentes administrativa, financeira e pedagógica, mediante a disponibilização de mecanismos que ampliem as possibilidades de participação das comunidades escolares no planejamento de medidas voltadas ao fortalecimento do uso racional e transparente dos recursos do PDDE e suas ações agregadas;
 
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar os impactos negativos sobre a missão das escolas, decorrentes do desconto de saldos e das transferências dos recursos do PDDE em duas parcelas, resultando em redução de disponibilidade financeira e em comprometimento do planejamento das comunidades escolares para o uso racional e transparente dessas verbas;
 
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar mecanismos que eliminem os impactos negativos, minimizem as incertezas e possibilitem sincronismo entre os fluxos de transferências dos recursos e o planejamento para sua utilização;
 
CONSIDERANDO as carências financeiras das unidades de ensino e a existência de saldos de recursos capazes de minorá-las ou supri-las;
 
CONSIDERANDO que os recursos do PDDE e suas ações agregadas são vinculados à educação e nessa nobre finalidade devem ser utilizados;
 
CONSIDERANDO o propósito de promover a utilização racional de saldos remanescentes de recursos do PDDE e de suas ações agregadas, de modo a concorrer para a melhoria das condições de funcionamento das escolas beneficiárias; e
 
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 27 da Lei nº 11.947, de 16 de julho de 2009; resolve, ad referendum do Conselho Deliberativo do FNDE:
 
Art. 1º Alterar as Resoluções nºs 10, de 18 de abril de 2013, e 16, de 9 de dezembro de 2015, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CD/FNDE) e estabelecer forma alternativa de utilização de saldos remanescentes nas contas bancárias específicas das ações agregadas ao PDDE, chamadas de PDDE a Título Emergencial, Projeto de Adequação de Prédios Escolares (PAPE), Projeto de Melhoria da Escola (PME), Funcionamento das Escolas no Fim de Semana (FEFS), Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), PDDE Integral, PDDE Estrutura e PDDE Qualidade.
 
Art. 2º O art. 18 da Resolução CD-FNDE n.º 10, de 18 de abril de 2013, passa a ter a seguinte redação:


"Art. 18. As despesas realizadas com recursos transferidos, nos moldes e sob a égide desta Resolução, serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação à qual a entidade responsável pela despesa estiver sujeita, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome da EEx, UEx ou da EM, identificados com os nomes FNDE e do programa, e ser arquivados, em suas respectivas sedes, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data do julgamento da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União (TCU) referente ao exercício do repasse, ou, se for o caso, da Tomada de Contas Especial, para disponibilização, quando solicitados, a esse Fundo, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público".

 

NESTE ARTIGO E EM CONSONÂNCIA COM O PROGRAMA NOVO MAIS EDUCAÇÃO, AS ESCOLAS DEVEM ORGANIZAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS E GARANTIR QUE OS RECURSOS SEJAM DESTINADOS À SUA EXECUÇÃO.

EXEMPLO:

ARQUIVAR POR MÊS TODOS OS GASTOS COM RESSARCIMENTO, ATAS DO CONSELHO DE ESCOLA, GASTOS COM MATERIAIS PARA AS ATIVIDADES COMPLEMENTARES E OUTROS DOCUMENTOS QUE COLABOREM COM A TRANSPARÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS.

 

 

Art. 3º O art. 20 da Resolução CD-FNDE n.º 10, de 18 de abril de 2013, fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

 

DA SUSPENSÃO E RESTABELECIMENTO DE REPASSES

Art. 20 Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE nas seguintes hipóteses:

I - omissão na prestação de contas;

II - irregularidade na prestação de contas; e

III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.

§ 1º Serão restabelecidas as condições para repasse dos recursos do PDDE às EEx, UEx ou EM, após a regularização das pendências referidas nos incisos I a III deste artigo, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 2º Para terem restabelecidos os seus repasses, as EEx, UEx e EM deverão atender além das condições referidas no parágrafo anterior, as previstas no art. 12.

§ 3º Será facultado à EEx, à UEx e à EM restituírem à conta bancária de que trata o art. 13 os valores correspondentes ao não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução, ocorrido na execução do PDDE, nas formas dos incisos II e III deste artigo, corrigidos, nos termos do § 4º do art. 21, como alternativa de restabelecimento das condições de que tratam o parágrafo anterior, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e da obrigação de reparar os danos porventura existentes.  (Acrescentado pela Resolução 8/2016/CD/FNDE/MEC)

 

AS ESCOLAS OU GESTORES QUE NÃO UTILIZAREM OS RECURSOS E/OU UTILIZARAM DE FORMA INDEVIDA DEVEM DEVOLVER AOS COFRES PÚBLICOS

 

Art. 4º O inciso II do art. 21 da Resolução CD-FNDE n.º 10, de 18 de abril de 2013, passa a ter a seguinte redação, acrescido das alíneas "a", "b", "c" e "d":

a) a faculdade da EEx de distribuição dos valores destinados à escola extinta ou paralisada e que não possui UEx, entre as demais escolas ativas do rol de estabelecimentos de ensino que recebem os benefícios do PDDE por meio da prefeitura ou secretaria estadual ou distrital de educação. (Acrescentada pela Resolução 8/2016/CD/FNDE/MEC)

b) a faculdade da UEx constituída sob a forma de consórcio de distribuir os valores destinados à escola extinta ou paralisada, entre as demais escolas ativas do rol de estabelecimentos de ensino que recebem os benefícios do PDDE por seu intermédio. (Acrescentada pela Resolução 8/2016/CD/FNDE/MEC)

c) a distribuição de que trata as alínea "a" e "b" será realizada proporcionalmente ao número de alunos existentes nas escolas ativas atendidas pela EEx ou pela UEx, devendo os recursos ser empregados nas finalidades definidas no art. 4º desta Resolução. (Acrescentada pela Resolução 8/2016/CD/FNDE/MEC)

d) no caso de paralisação de escola atendida por UEx e na hipótese dos alunos terem sido realocados para um único estabelecimento de ensino, será facultada a utilização dos recursos que foram destinados ao estabelecimento de ensino paralisado, na escola que recepcionou os discentes, nas finalidades definidas no art. 4º desta Resolução. (Acrescentada pela Resolução 8/2016/CD/FNDE/MEC)

 

 

II - paralisação das atividades ou extinção da escola vinculada à EEx, à UEx ou à EM, admitindo-se:

 

a)   a faculdade da EEx de distribuição dos valores destinados à escola extinta ou paralisada e que não possui UEx, entre as demais escolas ativas do rol de estabelecimentos de ensino que recebem os benefícios do PDDE por meio da prefeitura ou secretaria estadual ou distrital de educação.

 

b)   a faculdade da UEx constituída sob a forma de consórcio de distribuir os valores destinados à escola extinta ou paralisada, entre as demais escolas ativas do rol de estabelecimentos de ensino que recebem os benefícios do PDDE por seu intermédio.

c)   a distribuição de que trata as alínea "a" e "b" será realizada proporcionalmente ao número de alunos existentes nas escolas ativas atendidas pela EEx ou pela UEx, devendo os recursos ser empregados nas finalidades definidas no art. 4º desta Resolução.

d)  no caso de paralisação de escola atendida por UEx e na hipótese dos alunos terem sido realocados para um único estabelecimento de ensino, será facultada a utilização dos recursos que foram destinados ao estabelecimento de ensino paralisado, na escola que recepcionou os discentes, nas finalidades definidas no art. 4º desta Resolução.

 

AS ESCOLAS QUE TIVEREM SUAS ATIVIDADES INTERROMPIDAS POR EXTINÇÃO OU PARALISAÇÃO DO PRÉDIO PÚBLICO E QUE RECEBERAM OS RECURSOS PARA O NOVO MAIS EDUCAÇÃO, PODERÃO AGIR DAS SEGUINTE MANEIRA:

1.     SUBDIVIDIR OS RECURSOS DA ESCOLA EXTINTA OU PARALISADA À OUTRA QUE ESTEJAM INSERIDAS NO MESMO PROGRAMA E ATIVAS;

2.     POR EXTINÇÃO OU PARALISAÇÃO OS ALUNOS FORAM REALOCADOS EM OUTRA ESCOLA, ENTÃO OS RECURSOS PODERÃO SER REALOCADOS PARA A OUTRA ESCOLA;

3.     OU SEJA, HÁ UMA FLEXIBILIDADE NA UTILIZAÇÃO DS RECURSOS PARA AS ESCOLAS QUE FOREM EXTINTAS OU PARALISADAS SEM HAVER NECESSIDADE DE DEVOLVER OS RECURSOS.

4.     SOMENTE TERÁ QUE DEVOLVER O RECURSO EM CASO DE POSSUIR UMA ÚNICA ESCOLA COM UNIDADE EXECUTORA. EM SE TRATANDO DE PREFEITURA OU SECRETARIA ESTADUAL E CUJAS ESCOLAS ESTEJAM VINCULADAS A ESTES, PODERÁ UTILIZAR, PROPORCIONALMENTE,  EM OUTRAS UNIDADES DE ENSINO. QUANDO SE TRATAR DE CONSÓRCIO, PODERÁ UTILIZAR TAMBÉM O RECURSO, TAMBÉM PROPORCIONALMENTE, NAS ESCOLAS VINCULADAS.

 

Art. 5º O art. 2º da Resolução CD-FNDE n.º 16, de 9 de dezembro de 2015, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º. O repasse de recursos a serem destinados anualmente às escolas, calculados na forma estabelecida no art. 11 da Resolução CD-FNDE n.º 10, de 18 de abril de 2013, dar-se-á em duas parcelas semestrais."

 

NO CASO DO PROGRAMA NOVO MAIS EDUCAÇÃO

PRIMEIRA PARCELA 60%

SEGUNDA PARCELA 40%

 

Art. 6º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 3º e o art.4º da Resolução CD-FNDE n.º 16, de 9 de dezembro de 2015.

 

Art. 7º Os saldos remanescentes nas contas bancárias das ações do PDDE denominadas PDDE a Título Emergencial, Projeto de Adequação de Prédios Escolares (PAPE), Projeto de Melhoria da Escola (PME), Funcionamento das Escolas no Fim de Semana (FEFS), Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), PDDE Integral, PDDE Estrutura e PDDE Qualidade poderão ser utilizados nas finalidades de que trata o art. 4º da Resolução CD-FNDE n.º 10, de 18 de abril de 2013, observando as categorias econômicas de custeio e de capital.

 

Art. 4º Os recursos do programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados:

I - na aquisição de material permanente;

II - na realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar;

III - na aquisição de material de consumo;

IV - na avaliação de aprendizagem;

V - na implementação de projeto pedagógico; e

VI - no desenvolvimento de atividades educacionais;

§ 1º É vedada a aplicação dos recursos do PDDE em:

I - implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento por outros programas executados pelo FNDE, exceto aquelas executadas sob a égide das normas do PDDE;

II - gastos com pessoal;

III - pagamento, a qualquer título, a:

a) agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; e

b) empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

IV - cobertura de despesas com tarifas bancárias; e

V - dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa.

§ 2º Os recursos do PDDE, liberados na categoria de custeio, poderão ser utilizados, também, para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das Unidades Executoras Próprias (UEx) definidas na forma do inciso II, do art. 5º, bem como as relativas a recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos ser registrados nas correspondentes prestações de contas.

 

§ 1º A faculdade de utilização alternativa, nas atividades do PDDE, dos saldos remanescentes nas contas bancárias do PDDE Integral, PDDE Estrutura e PDDE Qualidade, na forma do caput, só poderá ser exercida se as atividades passíveis de financiamento pela( s) ação(ões):

 

I - tiverem sido totalmente realizadas; ou

 

II - não tiverem sido iniciadas, continuadas ou concluídas por força de intransponíveis óbices supervenientes aos repasses.

 

§ 2º As circunstâncias e os fatos admitidos nos incisos I e II deste artigo, motivadores da utilização alternativa dos saldos remanescentes de que tratam o caput deste artigo, deverão ser objeto de registro em atas a serem anexadas nas respectivas prestações de contas a ser submetida à EEx.

 

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MENDONÇA FILHO

 

D.O.U., 19/12/2016 - Seção 1

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