Inovações do PDDE promovidas pela Resolução nº 8/2016
Por Adalberto Domingos da Paz e
Antônio de Faria Dutra Filho
O Programa Dinheiro Direto na Escola
(PDDE) foi criado com a finalidade de prestar assistência financeira, em
caráter suplementar, às escolas de ensino fundamental das redes estaduais,
municipais e do Distrito Federal e às escolas privadas de educação especial
mantidas por entidades sem fins lucrativos, estando prevista a extensão do
benefício aos polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB)
que oferecerem programas de formação inicial ou continuada a profissionais da
educação básica.
O objetivo do programa é contribuir
para a oferta das condições mínimas de funcionamento e melhora na
infraestrutura física e pedagógica das escolas e o reforço da autogestão nas
vertentes administrativas, financeira e pedagógica, visando à elevação dos índices de desempenho da
educação básica.
Nos moldes regulamentares e
operacionais do PDDE, são destinados recursos a escolas públicas para atender
públicos específicos e implementar ações específicas, denominadas de Ações
Agregadas de que são exemplos o Mais Educação (Educação Integral), Escola
Acessível, Escola Sustentável, Atleta na Escola.
Para 2017, novas regras foram
estabelecidas pela Resolução nº 8/2016 do Conselho Deliberativo do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação que traz mudanças na execução do PDDE e
suas Ações Agregadas, entre as quais PDDE Emergencial, PAPE, PME, FEFS, PDE
Escola, Educação Integral, Estrutura e Qualidade.
Os recursos do programa e suas ações são
repassados independentemente de convênio ou instrumento congênere, de acordo
com o número de alunos inscritos no Censo Escolar do ano anterior,
destacando-se que para isso é necessário que sejam cumpridos dois requisitos
básicos:
·
escolas
com mais de 50 alunos, para serem beneficiadas, precisam criar suas Unidades
Executoras Próprias (UEx) – associações de pais e mestres, ciclo de pais e
mestres, caixa escolar ou similar), ressaltando-se que, se a escola tem até 50
alunos e não possui UEx, é beneficiada pela prefeitura municipal ou a
secretaria estadual ou distrital de educação (denominadas de Entidade Executora
– EEx), a qual esteja vinculada, que passará a ser a destinatária dos recursos;
e
·
tanto
UEx quanto a EEx precisam estar em dia com a apresentação da prestação de
contas dos recursos do programa e suas ações.
Entenda as mudanças
As novas regras estabelecem mudanças
nas Resoluções 10/2013 e 16/2015 a fim de promover ajustes na execução do PDDE
e suas ações.
Mas que mudanças são essas trazidas pela Resolução nº 8?
Fundamentalmente foram três alterações básicas propostas
pelo novo normativo e que buscam otimizar recursos e os procedimentos da
execução do PDDE e suas Ações Agregadas, quais sejam: nos casos de devolução
dos recursos, faculta que esses,
ao invés de serem recolhidos ao Tesouro Nacional, retornem à conta onde foram depositados;
autoriza a utilização de recursos destinados a escolas que tenham sido extintas ou paralisadas; e cria forma
alternativa de utilização de saldos. Vejamos essas mudanças.
a) Faculdade de reposição dos recursos na conta bancária em que foram
creditados
Com essa autorização, nos casos em que o dinheiro do PDDE
e suas Ações Agregadas são utilizados em desacordo com os critérios
estabelecidos pelos normativos, ao invés de devolver os recursos à Secretaria Tesouro
Nacional (STN), por meio de Guia de Recolhimento (GRU), os valores devem ser
apurados, corrigidos e repostos na conta bancária da UEx ou EEx onde foram
depositados.
Por exemplo, supondo determinada
situação, em que o dinheiro do PDDE tenha sido utilizado para aquisição de alimentação
escolar, o que é proibido pelas
normas. Neste caso, deverá ser apurado quanto foi gasto, corrigido o valor por
meio do Sistema de Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União,
disponível no sítio www.tcu.gov.br, e depositado na conta bancária em que foi
originalmente creditado.
Chamamos a atenção para o fato de que
as contas bancárias do PDDE e suas Ações Agregadas são exclusivas para receber e movimentar os recursos nelas creditados
pelo FNDE, não sendo permitidos depósitos, a não ser nos casos aqui
apresentados.
b) Autoriza a utilização de recursos
de escolas extinta ou paralisada
O FNDE utiliza o censo escolar
realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa Educacionais Anísio
Teixeira (Inep), do exercício anterior, como base para cálculo e repasse dos
recursos destinados às escolas beneficiárias do PDDE e suas Ações Agregadas.
Em razão da defasagem temporal dos
dados do censo escolar utilizado, escolas que, por exemplo, no ano de 2016
estavam ativas, em 2017 podem estar extintas ou paralisadas e não havendo tempo
de identificá-las, os recursos serão creditados nas contas de suas respectivas
executoras.
Nestes casos, a resolução faculta a
utilização dos recursos, nas seguintes hipóteses:
·
no
caso da escola extinta ou paralisada, cuja executora é a prefeitura ou
secretaria estadual ou distrital de educação, conforme sua vinculação, a EEx
deve utilizar o dinheiro destinado ao estabelecimento de ensino, distribuindo
seus benefícios com as demais escolas ativas, proporcionalmente à quantidade de
alunos de cada uma.
·
na
hipótese da escola extinta ou paralisada, cuja executora é uma UEx em consórcio
(situação em que até cinco escolas estão vinculadas a uma mesma UEx), o processo
se assemelha ao anterior. A UEx em consórcio deve utilizar o dinheiro destinado
ao estabelecimento de ensino extinto ou paralisado, distribuindo seus
benefícios com as demais escolas ativas, proporcionalmente, também, à
quantidade de alunos de cada uma.
·
finalmente,
se a escola tem UEx e vem a ser paralisada, e somente neste caso, e comprovadamente seus alunos tenham sido
remanejados para outra escola, os recursos podem ser utilizados, desde que a
UEx continue ativa. Essa faculdade não se aplica a casos de escolas extintas.
c) Forma alternativa de utilização de saldos
Essa faculdade refere-se à autorização
para a utilização de saldos de Ações Agregadas ao PDDE nas finalidades do
programa, resultando na ampliação das possibilidades de seu uso.
Esses saldos são de que ações?
São das ações denominadas de PDDE a
Título Emergencial, Projeto de Adequação de Prédios Escolares (PAPE), Projeto
de Melhoria da Escola (PME), Funcionamento das Escolas no Fim de Semana (FEFS),
Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), PDDE Integral, PDDE Estrutura e PDDE
Qualidade.
É preciso esclarecer as condições de adoção
da prerrogativa de utilização alternativa de saldos, definida pela Resolução nº
8/2016.
Incialmente, convém destacar que os
recursos das Ações Agregadas ao PDDE têm destinações
específicas e devem, necessariamente,
ser empregados em tais destinações; por exemplo, o dinheiro repassado à UEx
para atender a escola com as atividades do Novo Mais Educação tem como destino,
obrigatoriamente, financiar as
despesas de ressarcimento com transporte e alimentação dos Mediadores de
Aprendizagem e Facilitadores e, ainda, na aquisição de material de consumo e na
contração de serviços necessários às atividades complementares de apoio à
realização das ações de educação integral.
·
Feita
essa ressalva, os saldos de recursos financeiros das Ações Agregadas ao PDDE,
como tais entendidos as disponibilidades existentes em 31 de dezembro nas
contas específicas e reprogramados pelas UEx, para o exercício seguinte,
poderão ter ampliadas as possibilidades de sua utilização, além das finalidades
determinadas por tais ações, permitindo-se, portanto, com esses recursos a
aquisição de material permanente, quando houver recursos de capital, realização
de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção e
conservação da unidade escolar; aquisição de material de consumo; avaliação de
aprendizagem; implementação de projeto pedagógico e desenvolvimento de
atividades educacionais; que contribuam para o funcionamento e melhoria da
infraestrutura física e pedagógica escolar, à medida que constituem finalidades
do PDDE.
Atente para o fato de que Resolução nº 8/2016 faculta a
utilização e ampliação das possibilidades de utilização dos saldos, desde que
as atividades passíveis de atendimento pelas ações tenham sido totalmente
realizadas.
Caso as atividades passíveis de atendimento pelas ações
não tiverem sido iniciadas, continuadas ou concluídas, para a utilização desses
saldos é preciso que haja justificativas das razões pelas quais não foram
iniciadas, estejam paralisadas ou inconclusas.
Em quaisquer das situações, é imprescindível que, tanto a
seleção de prioridades para a utilização dos saldos, quanto as razões pelas
quais as atividades não foram iniciadas, continuadas ou concluídas sejam
examinadas e debatidas pela EEx e UEx, aprovadas em reuniões com a comunidade
escolar e consignadas em atas.
Para exemplificar esse procedimento, suponha as seguintes
situações: duas UEx têm saldo de recursos da Educação Integral: a UEx da Escola Sabedoria e a UEx da Escola Aprendizagem.
No primeiro caso, se a UEx tiver aderido ao Programa Novo
Mais Educação, em 2016 e recebido, em 2017, mais recursos para realizar as
atividades de Educação Integral, o saldo de 2016 e os recursos de 2017 deverão
ser utilizados para a realização das atividades do Programa Novo Mais Educação.
Somente depois de esgotadas todas as possibilidades de emprego dos recursos no
Novo Mais Educação, ou no caso de sobra de recursos, é que esses podem ser
usados nas finalidades do PDDE.
Quanto à segunda UEx, a da Escola
Aprendizagem –, supondo que ela não tenha aderido ao Programa Novo Mais
Educação, em 2016, o saldo de recursos de Educação Integral, disponível em sua conta, deverá ser empregado no
financiamento de atividades da Educação Integral, se a pretensão for continuar com esse projeto e houver condições
para esse fim. Em caso negativo, os recursos devem ser aplicados nas
finalidades do PDDE.
Chama-se a atenção para o fato de que os
saldos devem ser executados na conta bancária onde foram creditados, vedada sua
transferência para outra conta bancária em qualquer circunstância.
Finalizada a execução dos recursos, é
hora das entidades deles prestarem contas, nos prazos e na forma abaixo:
a) até o último dia útil de janeiro do
ano posterior ao do repasse, a UEx envia toda a documentação exigida à EEx à
qual se vincula a escola que representa;
b) até 30 de abril do ano posterior ao
do repasse, a EEx deve analisar, julgar e consolidar todas as prestações de
contas das UEx representativas da escolas de sua rede de ensino enviar ao FNDE,
via Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC (www.fnde.gov.br/sigpc).
Para maiores detalhes sobre as mudanças promovidas pela
Resolução n° 8/2016, assista vídeo disponível no canal TVPDDE, no Youtube, e sobre a correta forma de
executar e prestar contas dos recursos do PDDE e suas Ações Agregadas, consulte
as correspondentes resoluções no sítio www.fnde.com.br.