sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Reunião Técnica do Comitê de São Paulo com o MEC e FNDE


A Secretaria Municipal da Educação de Presidente Prudente e Comitê Regional de Educação Integral do Oeste Paulista, em parceria com o Comitê Territorial de Educação Integral do Estado de São Paulo.

 

CONVIDAM

Para a III Reunião Técnica Conjunta dos Comitês de Educação Integral do Estado de São Paulo, no dia 09 de março de 2017 – quinta-feira das 8h30min às 14h.
Os Comitês de Educação Integral do Estado de São Paulo se mobilizam com os municípios em seus territórios para compreender em que momento da implantação do Programa Novo Mais Educação, a Educação Integral estará garantida. Atualmente, o Programa Novo Mais Educação, tem em sua perspectiva a melhoria da qualidade da escola pública brasileira.
 
OBJETIVO: Discutir a implantação e implementação do Programa Novo Mais Educação
 
DISCUSSÕES QUE FAREMOS: Execução financeira e formas de prestação de contas dos recursos do PDDE e Ações Agregadas -  Educação Integral como política pública a partir do Programa Novo Mais Educação - A importância dos comitês de educação na construção de uma política pública

             PÚBLICO ALVO
 

Ø  Secretários/Dirigentes Estadual e Municipal de Educação;

Ø  Gestores Educacionais;

Ø  Especialistas de Educação;

Ø  Coordenadores de comitê.

 

 

LOCAL

 

Centro de Formação Permanente dos Profissionais da Educação - CEFORPE

Endereço: Rod. Comendador Alberto Bonfiglioli, 1950.

Presidente Prudente – São Paulo

 
 

INSCRIÇÕES GRATUITAS E ATÉ O DIA 08 DE MARÇO

Clicar no link abaixo ou copie e cole no seu navegador, para realizar a inscrição


 


quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Apresentação sobre as inovações no PDDE promovidas pela Resolção nº 8/16


























VIDEO - As inovações no Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), decorrentes da publicação da Resolução CD/FNDE nº 8, de 16 de dezembro de 2016

Transmitido ao vivo em 19 de janeiro de 2017
 
 
 
A partir do 31:10 inicia-se a apresentação do técnico Adalberto Domingos da Paz
 

Serão esclarecidas as inovações no Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), decorrentes da publicação da Resolução CD/FNDE nº 8, de 16 de dezembro de 2016. E prestadas orientações gerais sobre o Programa.

Para baixar os slides da apresentação, acesse:
ftp://ftp2.fnde.gov.br/pdde/Capacita%E7%E3o%20PDDE%20-%2019-01-2017/APRESENTACAO(Capacitacao-PDDE-19-01-2017).pdf


Organização:
Coordenação de Acompanhamento de Manutenção Escolar (COAME)
Coordenação-Geral de Apoio à Manutenção Escolar (CGAME)
Diretoria de Ações Educacionais (DIRAE)
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)

Inovações do PDDE promovidas pela Resolução nº 8/2016

Inovações do PDDE promovidas pela Resolução nº 8/2016
 
Por Adalberto Domingos da Paz e Antônio de Faria Dutra Filho[1]
 
O Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) foi criado com a finalidade de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas de ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas privadas de educação especial mantidas por entidades sem fins lucrativos, estando prevista a extensão do benefício aos polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB) que oferecerem programas de formação inicial ou continuada a profissionais da educação básica.   

O objetivo do programa é contribuir para a oferta das condições mínimas de funcionamento e melhora na infraestrutura física e pedagógica das escolas e o reforço da autogestão nas vertentes administrativas, financeira e pedagógica, visando à  elevação dos índices de desempenho da educação básica.

Nos moldes regulamentares e operacionais do PDDE, são destinados recursos a escolas públicas para atender públicos específicos e implementar ações específicas, denominadas de Ações Agregadas de que são exemplos o Mais Educação (Educação Integral), Escola Acessível, Escola Sustentável, Atleta na Escola.

Para 2017, novas regras foram estabelecidas pela Resolução nº 8/2016 do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que traz mudanças na execução do PDDE e suas Ações Agregadas, entre as quais PDDE Emergencial, PAPE, PME, FEFS, PDE Escola, Educação Integral, Estrutura e Qualidade.

Os recursos do programa e suas ações são repassados independentemente de convênio ou instrumento congênere, de acordo com o número de alunos inscritos no Censo Escolar do ano anterior, destacando-se que para isso é necessário que sejam cumpridos dois requisitos básicos:

·      escolas com mais de 50 alunos, para serem  beneficiadas, precisam criar suas Unidades Executoras Próprias (UEx) – associações de pais e mestres, ciclo de pais e mestres, caixa escolar ou similar),  ressaltando-se que, se a escola tem até 50 alunos e não possui UEx, é beneficiada pela prefeitura municipal ou a secretaria estadual ou distrital de educação (denominadas de Entidade Executora – EEx), a qual esteja vinculada, que passará a ser a destinatária dos recursos; e

·      tanto UEx quanto a EEx precisam estar em dia com a apresentação da prestação de contas dos recursos do programa e suas ações.

Entenda as mudanças

As novas regras estabelecem mudanças nas Resoluções 10/2013 e 16/2015 a fim de promover ajustes na execução do PDDE e suas ações.

Mas que mudanças são essas trazidas pela Resolução nº 8?

Fundamentalmente foram três alterações básicas propostas pelo novo normativo e que buscam otimizar recursos e os procedimentos da execução do PDDE e suas Ações Agregadas, quais sejam: nos casos de devolução dos recursos, faculta         que esses, ao invés de serem recolhidos ao Tesouro Nacional, retornem à conta onde foram depositados; autoriza a utilização de recursos destinados a escolas que tenham sido  extintas ou paralisadas; e cria forma alternativa de utilização de saldos. Vejamos essas mudanças.

a)    Faculdade de reposição dos recursos na conta bancária em que foram creditados

Com essa autorização, nos casos em que o dinheiro do PDDE e suas Ações Agregadas são utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos pelos normativos, ao invés de devolver os recursos à Secretaria Tesouro Nacional (STN), por meio de Guia de Recolhimento (GRU), os valores devem ser apurados, corrigidos e repostos na conta bancária da UEx ou EEx onde foram depositados.

Por exemplo, supondo determinada situação, em que o dinheiro do PDDE tenha sido utilizado para aquisição de alimentação escolar, o que é proibido pelas normas. Neste caso, deverá ser apurado quanto foi gasto, corrigido o valor por meio do Sistema de Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União, disponível no sítio www.tcu.gov.br, e depositado na conta bancária em que foi originalmente creditado.

Chamamos a atenção para o fato de que as contas bancárias do PDDE e suas Ações Agregadas são exclusivas para receber e movimentar os recursos nelas creditados pelo FNDE, não sendo permitidos depósitos, a não ser nos casos aqui apresentados.

b)    Autoriza a utilização de recursos de escolas extinta ou paralisada

O FNDE utiliza o censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa Educacionais Anísio Teixeira (Inep), do exercício anterior, como base para cálculo e repasse dos recursos destinados às escolas beneficiárias do PDDE e suas Ações Agregadas.

Em razão da defasagem temporal dos dados do censo escolar utilizado, escolas que, por exemplo, no ano de 2016 estavam ativas, em 2017 podem estar extintas ou paralisadas e não havendo tempo de identificá-las, os recursos serão creditados nas contas de suas respectivas executoras.

Nestes casos, a resolução faculta a utilização dos recursos, nas seguintes hipóteses:

·      no caso da escola extinta ou paralisada, cuja executora é a prefeitura ou secretaria estadual ou distrital de educação, conforme sua vinculação, a EEx deve utilizar o dinheiro destinado ao estabelecimento de ensino, distribuindo seus benefícios com as demais escolas ativas, proporcionalmente à quantidade de alunos de cada uma.   

·      na hipótese da escola extinta ou paralisada, cuja executora é uma UEx em consórcio (situação em que até cinco escolas estão vinculadas a uma mesma UEx), o processo se assemelha ao anterior. A UEx em consórcio deve utilizar o dinheiro destinado ao estabelecimento de ensino extinto ou paralisado, distribuindo seus benefícios com as demais escolas ativas, proporcionalmente, também, à quantidade de alunos de cada uma.

·      finalmente, se a escola tem UEx e vem a ser paralisada, e somente neste caso, e  comprovadamente seus alunos tenham sido remanejados para outra escola, os recursos podem ser utilizados, desde que a UEx continue ativa. Essa faculdade não se aplica a casos de escolas extintas.    

c)    Forma alternativa de utilização de saldos

Essa faculdade refere-se à autorização para a utilização de saldos de Ações Agregadas ao PDDE nas finalidades do programa, resultando na ampliação das possibilidades de seu uso.

Esses saldos são de que ações?

São das ações denominadas de PDDE a Título Emergencial, Projeto de Adequação de Prédios Escolares (PAPE), Projeto de Melhoria da Escola (PME), Funcionamento das Escolas no Fim de Semana (FEFS), Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), PDDE Integral, PDDE Estrutura e PDDE Qualidade.

É preciso esclarecer as condições de adoção da prerrogativa de utilização alternativa de saldos, definida pela Resolução nº 8/2016.

Incialmente, convém destacar que os recursos das Ações Agregadas ao PDDE têm destinações específicas e devem, necessariamente, ser empregados em tais destinações; por exemplo, o dinheiro repassado à UEx para atender a escola com as atividades do Novo Mais Educação tem como destino, obrigatoriamente, financiar as despesas de ressarcimento com transporte e alimentação dos Mediadores de Aprendizagem e Facilitadores e, ainda, na aquisição de material de consumo e na contração de serviços necessários às atividades complementares de apoio à realização das ações de educação integral.

·      Feita essa ressalva, os saldos de recursos financeiros das Ações Agregadas ao PDDE, como tais entendidos as disponibilidades existentes em 31 de dezembro nas contas específicas e reprogramados pelas UEx, para o exercício seguinte, poderão ter ampliadas as possibilidades de sua utilização, além das finalidades determinadas por tais ações, permitindo-se, portanto, com esses recursos a aquisição de material permanente, quando houver recursos de capital, realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção e conservação da unidade escolar; aquisição de material de consumo; avaliação de aprendizagem; implementação de projeto pedagógico e desenvolvimento de atividades educacionais; que contribuam para o funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica escolar, à medida que constituem finalidades do PDDE.

Atente para o fato de que Resolução nº 8/2016 faculta a utilização e ampliação das possibilidades de utilização dos saldos, desde que as atividades passíveis de atendimento pelas ações tenham sido totalmente realizadas.

Caso as atividades passíveis de atendimento pelas ações não tiverem sido iniciadas, continuadas ou concluídas, para a utilização desses saldos é preciso que haja justificativas das razões pelas quais não foram iniciadas, estejam paralisadas ou inconclusas. 

Em quaisquer das situações, é imprescindível que, tanto a seleção de prioridades para a utilização dos saldos, quanto as razões pelas quais as atividades não foram iniciadas, continuadas ou concluídas sejam examinadas e debatidas pela EEx e UEx, aprovadas em reuniões com a comunidade escolar e consignadas em atas.

Para exemplificar esse procedimento, suponha as seguintes situações: duas UEx têm saldo de recursos da Educação Integral:  a UEx da Escola Sabedoria e a UEx da  Escola Aprendizagem.

No primeiro caso, se a UEx tiver aderido ao Programa Novo Mais Educação, em 2016 e recebido, em 2017, mais recursos para realizar as atividades de Educação Integral, o saldo de 2016 e os recursos de 2017 deverão ser utilizados para a realização das atividades do Programa Novo Mais Educação. Somente depois de esgotadas todas as possibilidades de emprego dos recursos no Novo Mais Educação, ou no caso de sobra de recursos, é que esses podem ser usados nas finalidades do PDDE.   

Quanto à segunda UEx, a da Escola Aprendizagem –, supondo que ela não tenha aderido ao Programa Novo Mais Educação, em 2016, o saldo de recursos de Educação Integral,  disponível em sua conta, deverá ser empregado no financiamento de atividades da Educação Integral,  se a pretensão for  continuar com esse projeto e houver condições para esse fim. Em caso negativo, os recursos devem ser aplicados nas finalidades do PDDE.

 Chama-se a atenção para o fato de que os saldos devem ser executados na conta bancária onde foram creditados, vedada sua transferência para outra conta bancária em qualquer circunstância.  

Finalizada a execução dos recursos, é hora das entidades deles prestarem contas, nos prazos e na forma abaixo:

a) até o último dia útil de janeiro do ano posterior ao do repasse, a UEx envia toda a documentação exigida à EEx à qual se vincula a escola que representa;

b) até 30 de abril do ano posterior ao do repasse, a EEx deve analisar, julgar e consolidar todas as prestações de contas das UEx representativas da escolas de sua rede de ensino enviar ao FNDE, via Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC (www.fnde.gov.br/sigpc).

Para maiores detalhes sobre as mudanças promovidas pela Resolução n° 8/2016, assista vídeo disponível no canal TVPDDE, no Youtube, e sobre a correta forma de executar e prestar contas dos recursos do PDDE e suas Ações Agregadas, consulte as correspondentes resoluções no sítio www.fnde.com.br.

 



[1] Servidores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nas funções de Coordenador Substituto do Dinheiro Direto na Escola e Coordenador de Acompanhamento de Manutenção Escolar.

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016 - COMENTADA


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
 
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
 
CONSELHO DELIBERATIVO
 
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
 
Altera as Resoluções nºs 10, de 18 de abril de 2013, e 16, de 9 de dezembro de 2015, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CD/FNDE), e dá outras providências.
 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
 
Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.
 
Lei n.º 5.537, de 21 de novembro de 1968.
 
Lei n.º 11.947, de 16 de julho de 2009.
 
Resolução CD-FNDE n.º 10, de 18 de abril de 2013.
 
Resolução CD-FNDE n.º 16, de 9 de dezembro de 2015.
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, os arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, e os arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
 
CONSIDERANDO que a exigência de guarda de documentos probatórios de execução e prestação de contas de recursos públicos federais por prazos longos faz sobrelevar os gastos administrativos dos entes federados e entidades por ela abrangidos e conflita com os ideais de desburocratização perseguidos pela administração pública;
 
CONSIDERANDO que o sucesso de políticas públicas educacionais requer a adoção de permanentes medidas que elevem o desempenho dos processos de planejamento, gestão, execução e controle da assistência financeira federal entre as quais a concedida às escolas beneficiárias do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e suas ações agregadas;
 
CONSIDERANDO o imperativo propósito de promover a autonomia escolar nas suas vertentes administrativa, financeira e pedagógica, mediante a disponibilização de mecanismos que ampliem as possibilidades de participação das comunidades escolares no planejamento de medidas voltadas ao fortalecimento do uso racional e transparente dos recursos do PDDE e suas ações agregadas;
 
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar os impactos negativos sobre a missão das escolas, decorrentes do desconto de saldos e das transferências dos recursos do PDDE em duas parcelas, resultando em redução de disponibilidade financeira e em comprometimento do planejamento das comunidades escolares para o uso racional e transparente dessas verbas;
 
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar mecanismos que eliminem os impactos negativos, minimizem as incertezas e possibilitem sincronismo entre os fluxos de transferências dos recursos e o planejamento para sua utilização;
 
CONSIDERANDO as carências financeiras das unidades de ensino e a existência de saldos de recursos capazes de minorá-las ou supri-las;
 
CONSIDERANDO que os recursos do PDDE e suas ações agregadas são vinculados à educação e nessa nobre finalidade devem ser utilizados;
 
CONSIDERANDO o propósito de promover a utilização racional de saldos remanescentes de recursos do PDDE e de suas ações agregadas, de modo a concorrer para a melhoria das condições de funcionamento das escolas beneficiárias; e
 
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 27 da Lei nº 11.947, de 16 de julho de 2009; resolve, ad referendum do Conselho Deliberativo do FNDE:
 
Art. 1º Alterar as Resoluções nºs 10, de 18 de abril de 2013, e 16, de 9 de dezembro de 2015, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CD/FNDE) e estabelecer forma alternativa de utilização de saldos remanescentes nas contas bancárias específicas das ações agregadas ao PDDE, chamadas de PDDE a Título Emergencial, Projeto de Adequação de Prédios Escolares (PAPE), Projeto de Melhoria da Escola (PME), Funcionamento das Escolas no Fim de Semana (FEFS), Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), PDDE Integral, PDDE Estrutura e PDDE Qualidade.
 
Art. 2º O art. 18 da Resolução CD-FNDE n.º 10, de 18 de abril de 2013, passa a ter a seguinte redação:


"Art. 18. As despesas realizadas com recursos transferidos, nos moldes e sob a égide desta Resolução, serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação à qual a entidade responsável pela despesa estiver sujeita, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome da EEx, UEx ou da EM, identificados com os nomes FNDE e do programa, e ser arquivados, em suas respectivas sedes, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data do julgamento da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União (TCU) referente ao exercício do repasse, ou, se for o caso, da Tomada de Contas Especial, para disponibilização, quando solicitados, a esse Fundo, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público".

 

NESTE ARTIGO E EM CONSONÂNCIA COM O PROGRAMA NOVO MAIS EDUCAÇÃO, AS ESCOLAS DEVEM ORGANIZAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS E GARANTIR QUE OS RECURSOS SEJAM DESTINADOS À SUA EXECUÇÃO.

EXEMPLO:

ARQUIVAR POR MÊS TODOS OS GASTOS COM RESSARCIMENTO, ATAS DO CONSELHO DE ESCOLA, GASTOS COM MATERIAIS PARA AS ATIVIDADES COMPLEMENTARES E OUTROS DOCUMENTOS QUE COLABOREM COM A TRANSPARÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS.

 

 

Art. 3º O art. 20 da Resolução CD-FNDE n.º 10, de 18 de abril de 2013, fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

 

DA SUSPENSÃO E RESTABELECIMENTO DE REPASSES

Art. 20 Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE nas seguintes hipóteses:

I - omissão na prestação de contas;

II - irregularidade na prestação de contas; e

III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.

§ 1º Serão restabelecidas as condições para repasse dos recursos do PDDE às EEx, UEx ou EM, após a regularização das pendências referidas nos incisos I a III deste artigo, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 2º Para terem restabelecidos os seus repasses, as EEx, UEx e EM deverão atender além das condições referidas no parágrafo anterior, as previstas no art. 12.

§ 3º Será facultado à EEx, à UEx e à EM restituírem à conta bancária de que trata o art. 13 os valores correspondentes ao não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução, ocorrido na execução do PDDE, nas formas dos incisos II e III deste artigo, corrigidos, nos termos do § 4º do art. 21, como alternativa de restabelecimento das condições de que tratam o parágrafo anterior, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e da obrigação de reparar os danos porventura existentes.  (Acrescentado pela Resolução 8/2016/CD/FNDE/MEC)

 

AS ESCOLAS OU GESTORES QUE NÃO UTILIZAREM OS RECURSOS E/OU UTILIZARAM DE FORMA INDEVIDA DEVEM DEVOLVER AOS COFRES PÚBLICOS

 

Art. 4º O inciso II do art. 21 da Resolução CD-FNDE n.º 10, de 18 de abril de 2013, passa a ter a seguinte redação, acrescido das alíneas "a", "b", "c" e "d":

a) a faculdade da EEx de distribuição dos valores destinados à escola extinta ou paralisada e que não possui UEx, entre as demais escolas ativas do rol de estabelecimentos de ensino que recebem os benefícios do PDDE por meio da prefeitura ou secretaria estadual ou distrital de educação. (Acrescentada pela Resolução 8/2016/CD/FNDE/MEC)

b) a faculdade da UEx constituída sob a forma de consórcio de distribuir os valores destinados à escola extinta ou paralisada, entre as demais escolas ativas do rol de estabelecimentos de ensino que recebem os benefícios do PDDE por seu intermédio. (Acrescentada pela Resolução 8/2016/CD/FNDE/MEC)

c) a distribuição de que trata as alínea "a" e "b" será realizada proporcionalmente ao número de alunos existentes nas escolas ativas atendidas pela EEx ou pela UEx, devendo os recursos ser empregados nas finalidades definidas no art. 4º desta Resolução. (Acrescentada pela Resolução 8/2016/CD/FNDE/MEC)

d) no caso de paralisação de escola atendida por UEx e na hipótese dos alunos terem sido realocados para um único estabelecimento de ensino, será facultada a utilização dos recursos que foram destinados ao estabelecimento de ensino paralisado, na escola que recepcionou os discentes, nas finalidades definidas no art. 4º desta Resolução. (Acrescentada pela Resolução 8/2016/CD/FNDE/MEC)

 

 

II - paralisação das atividades ou extinção da escola vinculada à EEx, à UEx ou à EM, admitindo-se:

 

a)   a faculdade da EEx de distribuição dos valores destinados à escola extinta ou paralisada e que não possui UEx, entre as demais escolas ativas do rol de estabelecimentos de ensino que recebem os benefícios do PDDE por meio da prefeitura ou secretaria estadual ou distrital de educação.

 

b)   a faculdade da UEx constituída sob a forma de consórcio de distribuir os valores destinados à escola extinta ou paralisada, entre as demais escolas ativas do rol de estabelecimentos de ensino que recebem os benefícios do PDDE por seu intermédio.

c)   a distribuição de que trata as alínea "a" e "b" será realizada proporcionalmente ao número de alunos existentes nas escolas ativas atendidas pela EEx ou pela UEx, devendo os recursos ser empregados nas finalidades definidas no art. 4º desta Resolução.

d)  no caso de paralisação de escola atendida por UEx e na hipótese dos alunos terem sido realocados para um único estabelecimento de ensino, será facultada a utilização dos recursos que foram destinados ao estabelecimento de ensino paralisado, na escola que recepcionou os discentes, nas finalidades definidas no art. 4º desta Resolução.

 

AS ESCOLAS QUE TIVEREM SUAS ATIVIDADES INTERROMPIDAS POR EXTINÇÃO OU PARALISAÇÃO DO PRÉDIO PÚBLICO E QUE RECEBERAM OS RECURSOS PARA O NOVO MAIS EDUCAÇÃO, PODERÃO AGIR DAS SEGUINTE MANEIRA:

1.     SUBDIVIDIR OS RECURSOS DA ESCOLA EXTINTA OU PARALISADA À OUTRA QUE ESTEJAM INSERIDAS NO MESMO PROGRAMA E ATIVAS;

2.     POR EXTINÇÃO OU PARALISAÇÃO OS ALUNOS FORAM REALOCADOS EM OUTRA ESCOLA, ENTÃO OS RECURSOS PODERÃO SER REALOCADOS PARA A OUTRA ESCOLA;

3.     OU SEJA, HÁ UMA FLEXIBILIDADE NA UTILIZAÇÃO DS RECURSOS PARA AS ESCOLAS QUE FOREM EXTINTAS OU PARALISADAS SEM HAVER NECESSIDADE DE DEVOLVER OS RECURSOS.

4.     SOMENTE TERÁ QUE DEVOLVER O RECURSO EM CASO DE POSSUIR UMA ÚNICA ESCOLA COM UNIDADE EXECUTORA. EM SE TRATANDO DE PREFEITURA OU SECRETARIA ESTADUAL E CUJAS ESCOLAS ESTEJAM VINCULADAS A ESTES, PODERÁ UTILIZAR, PROPORCIONALMENTE,  EM OUTRAS UNIDADES DE ENSINO. QUANDO SE TRATAR DE CONSÓRCIO, PODERÁ UTILIZAR TAMBÉM O RECURSO, TAMBÉM PROPORCIONALMENTE, NAS ESCOLAS VINCULADAS.

 

Art. 5º O art. 2º da Resolução CD-FNDE n.º 16, de 9 de dezembro de 2015, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º. O repasse de recursos a serem destinados anualmente às escolas, calculados na forma estabelecida no art. 11 da Resolução CD-FNDE n.º 10, de 18 de abril de 2013, dar-se-á em duas parcelas semestrais."

 

NO CASO DO PROGRAMA NOVO MAIS EDUCAÇÃO

PRIMEIRA PARCELA 60%

SEGUNDA PARCELA 40%

 

Art. 6º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 3º e o art.4º da Resolução CD-FNDE n.º 16, de 9 de dezembro de 2015.

 

Art. 7º Os saldos remanescentes nas contas bancárias das ações do PDDE denominadas PDDE a Título Emergencial, Projeto de Adequação de Prédios Escolares (PAPE), Projeto de Melhoria da Escola (PME), Funcionamento das Escolas no Fim de Semana (FEFS), Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), PDDE Integral, PDDE Estrutura e PDDE Qualidade poderão ser utilizados nas finalidades de que trata o art. 4º da Resolução CD-FNDE n.º 10, de 18 de abril de 2013, observando as categorias econômicas de custeio e de capital.

 

Art. 4º Os recursos do programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados:

I - na aquisição de material permanente;

II - na realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar;

III - na aquisição de material de consumo;

IV - na avaliação de aprendizagem;

V - na implementação de projeto pedagógico; e

VI - no desenvolvimento de atividades educacionais;

§ 1º É vedada a aplicação dos recursos do PDDE em:

I - implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento por outros programas executados pelo FNDE, exceto aquelas executadas sob a égide das normas do PDDE;

II - gastos com pessoal;

III - pagamento, a qualquer título, a:

a) agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; e

b) empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

IV - cobertura de despesas com tarifas bancárias; e

V - dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa.

§ 2º Os recursos do PDDE, liberados na categoria de custeio, poderão ser utilizados, também, para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das Unidades Executoras Próprias (UEx) definidas na forma do inciso II, do art. 5º, bem como as relativas a recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos ser registrados nas correspondentes prestações de contas.

 

§ 1º A faculdade de utilização alternativa, nas atividades do PDDE, dos saldos remanescentes nas contas bancárias do PDDE Integral, PDDE Estrutura e PDDE Qualidade, na forma do caput, só poderá ser exercida se as atividades passíveis de financiamento pela( s) ação(ões):

 

I - tiverem sido totalmente realizadas; ou

 

II - não tiverem sido iniciadas, continuadas ou concluídas por força de intransponíveis óbices supervenientes aos repasses.

 

§ 2º As circunstâncias e os fatos admitidos nos incisos I e II deste artigo, motivadores da utilização alternativa dos saldos remanescentes de que tratam o caput deste artigo, deverão ser objeto de registro em atas a serem anexadas nas respectivas prestações de contas a ser submetida à EEx.

 

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MENDONÇA FILHO

 

D.O.U., 19/12/2016 - Seção 1