Dispõe sobre a destinação de recursos financeiros, nos moldes
operacionais e regulamentares do PDDE, a escolas públicas municipais,
estaduais e do Distrito Federal, que possuam alunos matriculados no
ensino fundamental e médio registrados no censo escolar do ano anterior
ao do atendimento, com vistas a assegurar a realização de atividades
culturais, por intermédio do Mais Cultura nas Escolas, de forma a
potencializar as ações dos Programas Mais Educação e Ensino Médio
Inovador.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988 - art. 208.
Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Decreto nº 7.083, de 27 de janeiro de 2010.
Portaria Interministerial nº 1.536, de 31 de agosto de 2006, dos Ministérios da Cultura e da Educação.
Portaria Interministerial nº 17, de 24 de abril de 2007, dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome, do Esporte e da Cultura.
Portaria Normativa Interministerial nº 1, de 4 de outubro de 2007, dos Ministérios da Cultura e da Educação.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme ratificado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) realizada no dia 06 de março de 2014 e,
CONSIDERANDO a importância da escola como espaço no qual a vivência democrática pode ser potencializada por meio de atividades artísticas e culturais;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular a ampliação da jornada e espaço escolares para o mínimo de sete horas diárias, em conformidade com o Programa Mais Educação, visando à implementação da educação integral na rede pública de ensino com atividades nas áreas de acompanhamento pedagógico, cultura e artes, esporte e lazer, direitos humanos, educação ambiental, inclusão digital, saúde e sexualidade, investigação científica, educação econômica e comunicação e uso de mídias;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações compartilhadas, com os Estados e o Distrito Federal, para melhoria do ensino médio e a perspectiva de universalização do acesso e permanência de todos os adolescentes de 15 a 17 anos nesta etapa da educação básica, bem como apoiar e fortalecer o desenvolvimento de propostas curriculares inovadoras nesse nível de ensino, objetivo maior do Programa Ensino Médio Inovador;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a intersetorialidade entre educação e cultura como elemento estratégico da educação integral;
CONSIDERANDO que os incisos IV e V do art. 23 da Constituição Federal conferem à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência de impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, bem como de proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
CONSIDERANDO que o art.206 da Constituição Federal preconiza que o ensino será ministrado com base nos princípios de liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), prevê que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;
CONSIDERANDO que o art. 34 da LDB, determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;
CONSIDERANDO que o § 2º do art. 26 da LDB prevê que o ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos;
CONSIDERANDO que o § 6º do art. 26 da LDB prevê que a música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º desse artigo; e
CONSIDERANDO que o art. 36 da LDB prevê que o currículo do ensino médio observará a compreensão do significado das artes, o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura e a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Destinar, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), recursos financeiros de custeio e capital a escolas públicas das redes municipais, estaduais e do Distrito Federal que possuam alunos matriculados no ensino fundamental e médio registrados no censo escolar do ano anterior ao do repasse, por intermédio de suas Unidades Executoras Próprias (UEx), a fim de assegurar a realização de atividades culturais no âmbito do Programa Mais Cultura nas Escolas, de forma a potencializar as ações dos Programas Mais Educação e Ensino Médio Inovador.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput serão liberados em favor das escolas nele referidas selecionadas pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), de acordo com os critérios de atendimento do Programa Mais Cultura nas Escolas vigentes no ano do repasse, e ratificadas pelas prefeituras municipais e secretarias distrital e estaduais de educação às quais se vinculem.
§ 2º Os critérios de atendimento e execução do Programa Mais Cultura nas Escolas, bem como outras orientações relativas à sua operacionalização, serão divulgados no Manual do Programa Mais Cultura nas Escolas a ser disponibilizado nos sítios www.cultura.gov.br/maisculturanasescolas, www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br.
Art. 2º O Programa Mais Cultura nas Escolas, iniciativa conjunta dos Ministérios da Cultura e da Educação, tem por finalidade fomentar ações que promovam o encontro entre experiências culturais e artísticas em curso na comunidade local e o projeto pedagógico de escolas públicas.
§ 1º As atividades referidas no caput deste artigo deverão:
I – desenvolver processos artísticos e culturais contínuos, podendo ser realizadas dentro do espaço escolar, de acordo com a disponibilidade da escola, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola;
II – contribuir para a promoção e reconhecimento de territórios educativos por meio da integração dos espaços escolares com equipamentos públicos, espaços culturais diversos, centros culturais, bibliotecas públicas, praças, parques, museus e cinemas, valorizando o diálogo entre saberes comunitários e escolares; e
III – procurar integrar espaços escolares com espaços culturais diversos, como equipamentos públicos de promoção à cultura, centros culturais, bibliotecas públicas, pontos de cultura, praças, parques, museus e cinemas.
§ 2º Para os fins desta resolução, considera-se território educativo a integração entre as práticas pedagógicas escolares e os espaços e saberes das artes e da cultura, relacionados à realidade em que a escola está inserida, de maneira a promover a criação de metodologias criativas e participativas de ensino e aprendizagem, em diálogo com as diversidades da cultura brasileira, bem como a ampliação do repertório artístico e cultural de alunos e seus familiares, professores, funcionários, entre outros membros da comunidade escolar, em diálogo com a diversidade da cultura brasileira.
§ 3º São objetivos do Mais Cultura nas Escolas:
I – desenvolver atividades que promovam a interlocução entre experiências culturais e artísticas locais e o projeto pedagógico das escolas públicas;
II – promover, fortalecer e consolidar territórios educativos, valorizando o diálogo entre saberes comunitários e escolares, integrando na realidade escolar as potencialidades educativas do território em que a escola está inserida;
III – ampliar a inserção de conteúdos artísticos que contemplem a diversidade cultural na vivência escolar, bem como o acesso a diversas formas de linguagens artísticas;
IV – proporcionar o encontro da vivência escolar com as manifestações artísticas desenvolvidas fora do contexto escolar;
V – promover o reconhecimento do processo educativo como construção cultural em constante formação e transformação;
VI – fomentar o comprometimento de professores e alunos com os saberes culturais locais;
VII – integrar experiências artísticas e culturais locais no projeto político pedagógico das escolas públicas, contribuindo para a ampliação do número de agentes sociais responsáveis pela educação no território; e
VIII – proporcionar aos alunos vivências artísticas e culturais promovendo a afetividade e a criatividade existentes no processo de ensino e aprendizagem.
Art. 3º As UEx representativas das escolas referidas no art. 1º, para serem contempladas com recursos destinados à implementação do Mais Cultura nas Escolas, deverão preencher e encaminhar, por meio de sistema informatizado do MEC, às prefeituras municipais ou às secretarias distrital e estaduais de educação (Entidades Executoras – EEx) às quais estejam vinculadas, os Planos de Atividade Cultural das escolas que representam elaborados conjuntamente com as iniciativas culturais parceiras.
§ 1º Serão consideradas iniciativas culturais parceiras pessoas físicas ou jurídicas, grupos formais ou informais – artistas, grupos culturais, pontos de cultura, museus, bibliotecas, espaços culturais diversos, que trabalhem com artes visuais, audiovisual, circo, cultura afro-brasileira, cultura digital, culturas indígenas, culturas populares, dança, livro e leitura, moda, música, patrimônio material e imaterial e/ou teatro – que validarem o Termo de Parceria disponibilizado no sistema informatizado do MEC.
§ 2º As UEx e iniciativas culturais parceiras que não tenham acesso à Internet deverão solicitar à EEx o Plano de Atividade Cultural da Escola referido no caput deste artigo e o Termo de Parceria de que trata o parágrafo anterior, preenchê-los e devolvê-los à EEx, que se encarregará de processar as informações neles contidas.
§ 3° O Plano de Atividade Cultural da Escola elaborado pelas UEx, conjuntamente com as iniciativas culturais parceiras, aprovado pela prefeitura, secretaria distrital ou estadual e validado no sistema informatizado do MEC por representante(s) da Secretaria de Políticas Culturais do Ministério da Cultura (SPC/Minc) e da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), constitui condição para a liberação pelo FNDE dos recursos previstos neste artigo.
Art. 4° Os Planos de Atividade Cultural da Escola deverão considerar, com base na realidade escolar, os seguintes eixos temáticos, podendo ser escolhidas uma ou mais das seguintes opções:
I – residência de artistas para pesquisa e experimentação nas escolas: propostas com artistas do campo da arte contemporânea de diferentes segmentos e linguagens, que por meio da residência artística promovam intercâmbio cultural e estético contínuo entre o artista proponente e a escola, devendo as ações propostas romper os limites socialmente determinados nas linguagens artísticas, entre arte consagrada e cultura popular, valorizando a inovação, e, concomitantemente, potencializar as escolas como espaços de experimentação e de reflexão artística;
II – criação, circulação e difusão da produção artística: atividades de formação cultural e aprendizado que compreendam as manifestações populares e eruditas que fazem uso de linguagens artísticas como artes cênicas (circo, teatro, dança, mímica, ópera), audiovisual (cinema, vídeo, TV), música, artes da palavra (literatura, cordel, lendas, mitos, dramaturgia, contação de histórias), artes visuais (artes gráficas, pintura, desenho, fotografia, escultura, grafite, performance, intervenções urbanas);
III – promoção cultural e pedagógica em espaços culturais: atividades de formação cultural e aprendizado que promovam ações contínuas de atividades artístico-pedagógicas em espaços culturais diversos como centros culturais, bibliotecas públicas e/ou comunitárias, pontos de cultura, praças, parques, teatros, museus e cinemas;
IV – educação patrimonial - patrimônio material e imaterial, memória,identidade e vínculo social: atividades participativas de formação cultural e aprendizado que promovam vivências, pesquisas e valorização de bens culturais de natureza material e imaterial referentes à memória e identidade cultural dos variados segmentos da população brasileira, como os monumentos e obras de arte, os modos de vida, as festas, as comidas, as danças, as brincadeiras, as palavras e expressões, saberes e fazeres da cultura brasileira, podendo incluir produção de materiais didáticos, realização de oficinas de transmissão de saberes tradicionais, pesquisas em arquivos e locais referenciais para a história e a identidade local, regional e nacional, dentre outras atividades;
V – cultura digital e comunicação: atividades de formação cultural e aprendizado que abranjam desde técnicas de comunicação mais tradicionais (como orais e gestuais) até as mais contemporâneas, entre as quais ambientes digitais que utilizem, preferencialmente, software livre, internet e mídias diversas – multimídia, rádio e TV comunitárias, videoclipe, vídeo arte, web arte – para democratização da produção, acesso, registro e divulgação da informação e conteúdos culturais;
VI – cultura afro-brasileira: atividades de formação cultural e aprendizado que valorizam o conjunto de manifestações culturais que contenham elementos das culturas africanas e cultura afro-brasileira (música, dança, folclore, festas, culinária, linguagem, entre outros);
VII – culturas indígenas: atividades de formação cultural e aprendizado que valorizam o conjunto de manifestações culturais indígenas em suas diversas etnias (música, dança, folclore, festas, culinária, linguagem, entre outros);
VIII – tradição oral: atividades de formação cultural e aprendizado que valorizam a transmissão de saberes feita oralmente por mestres e griôs, abrangendo a cultura das comunidades tradicionais, seus costumes, memória, contos populares, lendas, mitos, provérbios, orações, adivinhas, romanceiros e outros; e
IX – educação museal: atividades de identificação, pesquisa, seleção, coleta, preservação, registro, exposição e divulgação de objetos, expressões culturais materiais e imateriais e de valorização do meio-ambiente e dos saberes da comunidade, bem como a utilização de ferramentas educacionais para a interpretação e difusão do patrimônio cultural; práticas museais que possibilitam à comunidade escolar e territórios educativos experimentarem situações de ensino/aprendizagem relacionadas à fruição da memória e à construção da cidadania cultural; museus escolares como espaços dialógicos que permitem a interdisciplinaridade de diferentes áreas do conhecimento ligadas à realidade escolar e ao seu entorno.
X - formação literária e difusão da cultura: atividades que promovam a intimidade com a leitura e a formação da comunidade escolar a partir do contato com a produção literária no ambiente pedagógico, tais como rodas de conversas com autores, saraus literários, feiras de livros, produção e publicação de textos; ações que reforcem o papel da biblioteca escolar, valorizando o acervo e o espaço físico, promovendo programações culturais para difusão da literatura, bem como, interação com outras linguagens artísticas (teatro, artes visuais, música, etc), de forma a contribuir à ampliação do capital cultural da comunidade escolar.
Art. 5º O montante de recursos a ser destinado a cada escola parceira do Mais Cultura nas Escolas, classificado nas categorias econômicas de despesas de custeio e capital, de acordo o Plano de Atividade Cultural da Escola cadastrado no sistema informatizado do MEC, será repassado em parcela única às UEx e calculado considerando o número total de alunos matriculados nos ensinos fundamental e médio, registrados no censo escolar do ano anterior ao da efetivação do repasse, devendo ser empregados em:
I – aquisição de materiais de consumo;
II – contratação de serviços culturais necessários às atividades artísticas e pedagógicas;
III – contratação de serviços diversos relacionados às atividades culturais;
IV – locação de instrumentos, transporte e equipamentos; e
V – aquisição de materiais permanentes.
§ 1º Os recursos de que trata o caput deverão ser executados de forma a garantir o desenvolvimento de atividades do Mais Cultura nas Escolas pelo período mínimo de 6 (seis) meses letivos, de acordo com o Plano de Atividade Cultural da Escola aprovado, ainda que não consecutivos, a contar do mês da efetivação do repasse.
§ 2º A liberação dos recursos financeiros de que trata esta Resolução está condicionada a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira no ano do repasse e à aprovação dos Planos de Atividade Cultural da Escola pela SEB/MEC e pela SPC/Minc.
§ 3º Serão considerados serviços culturais, para efeito desta Resolução, os relativos a formação, produção e disseminação de conteúdos culturais e artísticos, contratados das iniciativas culturais parceiras definidas no § 1º do art. 3º.
§ 4º Para seleção das iniciativas culturais parceiras de que trata o parágrafo anterior, as UEx deverão observar os critérios estabelecidos na Resolução nº 9, de 2 de março de 2009, bem como a obrigatoriedade de que a iniciativa cultural parceira:
I – atue no desenvolvimento de atividades culturais relacionadas à proposta pedagógica da escola parceira;
II – possua experiência comprovada em sua área de atuação; e
III – pertença ou atue na comunidade em que se localize a escola ou possua, com esta, vínculo sociocultural.
§ 5º Deverá ser garantida efetiva e sistemática participação da comunidade escolar (pais, alunos, professores, funcionários etc.) na escolha da iniciativa cultural e do(s) eixo(s) temático(s) que contemplam as atividades a serem desenvolvidas com os estudantes, na seleção da iniciativa cultural parceira, bem como no desenvolvimento das demais etapas de execução do Programa, devendo ser registradas em atas as correspondentes deliberações.
Art. 6º Os repasses de recursos para os fins previstos nos incisos I a V do artigo 5º serão calculados tomando como parâmetros os intervalos de classe de número de alunos matriculados na unidade educacional e os correspondentes valores conforme tabela de referência abaixo:
Art. 7º Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão depositados em conta bancária específica aberta pelo FNDE, na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE.
Parágrafo único. Para fins de operacionalização e monitoramento dos repasses pelo FNDE, identificação das contas bancárias específicas, bem como para execução e prestações de contas dos recursos pelas entidades beneficiárias, os repasses financeiros de que trata essa resolução integrarão a ação denominada PDDE Qualidade.
Art. 8º A execução dos recursos de que trata essa Resolução deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano em que tenha sido efetivado o respectivo crédito nas contas bancárias específicas das UEx.
§ 1º Os saldos de recursos financeiros, como tais entendidas as disponibilidades existentes em 31 de dezembro nas contas específicas, poderão ser reprogramados pelas UEx, obedecendo às classificações de custeio e capital nas quais foram repassados, para aplicação no exercício seguinte, com estrita observância de seu emprego nos objetivos da ação programática.
§ 2º Na hipótese do saldo de que trata o parágrafo anterior ultrapassar a 30% (trinta por cento) do total de recursos disponíveis no exercício, a parcela excedente será deduzida de eventual repasse ao qual a UEx fizer jus no exercício subsequente, voltado à ação PDDE Qualidade.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se total de recursos disponíveis no exercício, o somatório de valores repassados no ano para a ação PDDE Qualidade, de eventuais saldos reprogramados de exercícios anteriores, referentes a essa ação, e de rendimentos de aplicações no mercado financeiro.
Art. 9º O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), da Secretaria de Políticas Culturais do Ministério da Cultura (SPC/MinC), dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal (Entidades Executoras – EEx) e das UEx de escolas públicas cabendo, entre outras atribuições previstas na legislação aplicável ao PDDE:
I – à SEB/MEC:
a) definir, juntamente com a SPC/Minc, e encaminhar, ao FNDE, para divulgação no sítio www.fnde.gov.br, a lista das escolas passíveis de serem contempladas com os recursos de que trata esta Resolução;
b) avaliar e aprovar com a SPC/Minc, nos termos do § 3° do art. 3º, os Planos de Atividade Cultural da Escola elaborados pelas UEx e validados pelas prefeituras municipais, secretarias distrital ou estaduais (EEx);
c) enviar, ao FNDE, para fins de liberação dos recursos previstos no caput do art. 1º, a relação nominal das escolas que tiveram seus Planos de Atividade Cultural da Escola validados e aprovados, nos termos do § 3° do art. 3º;
d) prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea anterior e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurado o desenvolvimento de atividades do Mais Cultura nas Escolas; e
e) manter articulação com as UEx das escolas beneficiadas, e respectivas EEx, e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das aludidas unidades escolares e o cumprimento das metas preestabelecidas.
II – à SPC/MinC:
a) definir, juntamente com a SEB/MEC, a lista das escolas passíveis de serem contempladas com os recursos de que trata esta Resolução;
b) avaliar e aprovar com a SEB/MEC, nos termos do § 3° do art. 3º, os Planos de Atividade Cultural da Escola elaborados pelas UEx e validados pelas prefeituras municipais, secretarias distrital ou estaduais (EEx), avaliando entre outros quesitos o cumprimento dos critérios referidos nos incisos I a III e no caput do § 4º, do art. 5º;
c) acompanhar o desenvolvimento das ações do Mais Cultura nas Escolas; e
d) mobilizar artistas, grupos culturais formais e informais, espaços culturais diversos, equipamentos públicos, centros culturais, bibliotecas públicas, pontos de cultura, praças, parques, museus e cinemas de modo a favorecer a identificação, pelas escolas contempladas, de possíveis parcerias com vistas à realização das atividades culturais de que trata esta Resolução.
III – às EEx:
a) remeter à SEB/MEC, por intermédio de sistema informatizado do MEC, os Planos de Atividade Cultural da Escola elaborados pelas UEx das escolas participantes do programa, validando entre outros quesitos o cumprimento dos critérios referidos nos incisos I a III e no caput do § 4º e no § 5º, do art. 5º;
b) incentivar as escolas de sua rede de ensino, passíveis de serem beneficiadas com os recursos de trata esta Resolução, mas que não possuem Unidade Executora Própria (UEX), a adotarem tal providência nos termos sugeridos no Manual de Orientações para Constituição de Unidade Executora (UEx), disponível no sítio www.fnde.gov.br, assegurando-lhes o apoio técnico e financeiro que se fizerem necessários para esse fim;
c) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, da SPC/Minc, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e
d) zelar para que as UEx, representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino, cumpram as disposições do inciso seguinte.
IV – às UEx:
a) encaminhar, por intermédio de sistema informatizado do MEC, à EEx à qual se vinculam as escolas que representam, o Plano de Atividade Cultural da Escola, elaborado conjuntamente com as iniciativas culturais parceiras, para serem contempladas com os recursos de que trata esta Resolução;
b) considerar, para seleção das iniciativas culturais parceiras e gestão do programa, os critérios indicados nos incisos I a III e no caput do § 4º e no § 5º, do art. 5º;
c) fornecer às iniciativas culturais parceiras informações sobre a realidade escolar que forem pertinentes ao Mais Cultura nas Escolas, a fim de subsidiar a elaboração conjunta do correspondente Plano de Atividade Cultural da Escola;
d) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata o art. 1º nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, e de acordo com o Plano de Atividade Cultural da Escola aprovado;
e) zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na mesma conta bancária específica, fazendo constar no campo “Programa/Ação” dos correspondentes formulários, a expressão “PDDE Qualidade”;
f) fazer constar dos documentos comprobatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 1º (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão “Pagos com recursos do FNDE/PDDE Qualidade/Mais Cultura nas Escolas”;
g) divulgar, em destaque, os nomes e logotipos do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação, dos Programas Mais Educação e/ou Ensino Médio Inovador, conforme o caso,do Programa Mais Cultura nas Escolas e do Governo Federal, na sede das escolas beneficiárias, em todos os atos de promoção e divulgação da proposta educacional apresentada e em eventos e ações deles decorrentes;
h) elaborar e validar, com as iniciativas culturais parceiras, Relatório Final de Execução das Atividades do Mais Cultura nas Escolas, conforme modelo disponível no sistema informatizado do MEC;
i) manter, em arquivo, pelo prazo e para os fins previstos na legislação aplicávelao PDDE, toda a documentação comprobatória da destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução; e
j) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, da SPC/Minc, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
V – às iniciativas culturais parceiras:
a) comprovar histórico de atuação relacionado à cultura em atenção ao disposto no inciso II, do § 4º do art. 5º, bem como prestar informações e/ou oferecer documentos eventualmente requisitados pela EEx e/ou pela SPC/Minc, respectivamente, para as avaliações referidas na alínea ‘a’, do inciso III, e na alínea ‘b’, do inciso II, deste artigo;
b) validar o Termo de Parceria por intermédio de sistema informatizado do MEC;
c) elaborar, juntamente com a UEx parceira, o P cxlano de Atividade Cultural da Escola;
d) fornecer, à UEx parceira, informações pertinentes ao Mais Cultura nas Escolas, a fim de subsidiar a elaboração conjunta do correspondente Plano de Atividade Cultural da Escola;
e) prestar informações e/ou oferecer documentos solicitados pela UEx parceira, necessários à execução e prestação de contas dos recursos transferidos sob a égide desta Resolução;
f) disponibilizar, quando for o caso, estrutura física e materiais necessários à realização das atividades de acordo com o Plano de Atividade Cultural da Escola validado; e
g) elaborar e validar com a UEx parceira o Relatório Final de Execução das Atividades do Mais Cultura nas Escolas.
Parágrafo único. Os nomes e logotipos do Ministério da Cultura, do Ministério da Educação, dos Programas Mais Educação, Ensino Médio Inovador e Mais Cultura nas Escolas e do Governo Federal, referidos na alínea “g” do inciso IV deste artigo, deverão ser exibidos de acordo com os padrões de Identidade Visual, fornecidos pelas Secretarias de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC) e de Políticas Culturais do Ministério da Cultura (SPC/Minc), vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 30, de 3 de agosto de 2012.
Constituição Federal de 1988 - art. 208.
Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Decreto nº 7.083, de 27 de janeiro de 2010.
Portaria Interministerial nº 1.536, de 31 de agosto de 2006, dos Ministérios da Cultura e da Educação.
Portaria Interministerial nº 17, de 24 de abril de 2007, dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome, do Esporte e da Cultura.
Portaria Normativa Interministerial nº 1, de 4 de outubro de 2007, dos Ministérios da Cultura e da Educação.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme ratificado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) realizada no dia 06 de março de 2014 e,
CONSIDERANDO a importância da escola como espaço no qual a vivência democrática pode ser potencializada por meio de atividades artísticas e culturais;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular a ampliação da jornada e espaço escolares para o mínimo de sete horas diárias, em conformidade com o Programa Mais Educação, visando à implementação da educação integral na rede pública de ensino com atividades nas áreas de acompanhamento pedagógico, cultura e artes, esporte e lazer, direitos humanos, educação ambiental, inclusão digital, saúde e sexualidade, investigação científica, educação econômica e comunicação e uso de mídias;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações compartilhadas, com os Estados e o Distrito Federal, para melhoria do ensino médio e a perspectiva de universalização do acesso e permanência de todos os adolescentes de 15 a 17 anos nesta etapa da educação básica, bem como apoiar e fortalecer o desenvolvimento de propostas curriculares inovadoras nesse nível de ensino, objetivo maior do Programa Ensino Médio Inovador;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a intersetorialidade entre educação e cultura como elemento estratégico da educação integral;
CONSIDERANDO que os incisos IV e V do art. 23 da Constituição Federal conferem à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência de impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, bem como de proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
CONSIDERANDO que o art.206 da Constituição Federal preconiza que o ensino será ministrado com base nos princípios de liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), prevê que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;
CONSIDERANDO que o art. 34 da LDB, determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;
CONSIDERANDO que o § 2º do art. 26 da LDB prevê que o ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos;
CONSIDERANDO que o § 6º do art. 26 da LDB prevê que a música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º desse artigo; e
CONSIDERANDO que o art. 36 da LDB prevê que o currículo do ensino médio observará a compreensão do significado das artes, o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura e a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Destinar, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), recursos financeiros de custeio e capital a escolas públicas das redes municipais, estaduais e do Distrito Federal que possuam alunos matriculados no ensino fundamental e médio registrados no censo escolar do ano anterior ao do repasse, por intermédio de suas Unidades Executoras Próprias (UEx), a fim de assegurar a realização de atividades culturais no âmbito do Programa Mais Cultura nas Escolas, de forma a potencializar as ações dos Programas Mais Educação e Ensino Médio Inovador.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput serão liberados em favor das escolas nele referidas selecionadas pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), de acordo com os critérios de atendimento do Programa Mais Cultura nas Escolas vigentes no ano do repasse, e ratificadas pelas prefeituras municipais e secretarias distrital e estaduais de educação às quais se vinculem.
§ 2º Os critérios de atendimento e execução do Programa Mais Cultura nas Escolas, bem como outras orientações relativas à sua operacionalização, serão divulgados no Manual do Programa Mais Cultura nas Escolas a ser disponibilizado nos sítios www.cultura.gov.br/maisculturanasescolas, www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br.
Art. 2º O Programa Mais Cultura nas Escolas, iniciativa conjunta dos Ministérios da Cultura e da Educação, tem por finalidade fomentar ações que promovam o encontro entre experiências culturais e artísticas em curso na comunidade local e o projeto pedagógico de escolas públicas.
§ 1º As atividades referidas no caput deste artigo deverão:
I – desenvolver processos artísticos e culturais contínuos, podendo ser realizadas dentro do espaço escolar, de acordo com a disponibilidade da escola, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola;
II – contribuir para a promoção e reconhecimento de territórios educativos por meio da integração dos espaços escolares com equipamentos públicos, espaços culturais diversos, centros culturais, bibliotecas públicas, praças, parques, museus e cinemas, valorizando o diálogo entre saberes comunitários e escolares; e
III – procurar integrar espaços escolares com espaços culturais diversos, como equipamentos públicos de promoção à cultura, centros culturais, bibliotecas públicas, pontos de cultura, praças, parques, museus e cinemas.
§ 2º Para os fins desta resolução, considera-se território educativo a integração entre as práticas pedagógicas escolares e os espaços e saberes das artes e da cultura, relacionados à realidade em que a escola está inserida, de maneira a promover a criação de metodologias criativas e participativas de ensino e aprendizagem, em diálogo com as diversidades da cultura brasileira, bem como a ampliação do repertório artístico e cultural de alunos e seus familiares, professores, funcionários, entre outros membros da comunidade escolar, em diálogo com a diversidade da cultura brasileira.
§ 3º São objetivos do Mais Cultura nas Escolas:
I – desenvolver atividades que promovam a interlocução entre experiências culturais e artísticas locais e o projeto pedagógico das escolas públicas;
II – promover, fortalecer e consolidar territórios educativos, valorizando o diálogo entre saberes comunitários e escolares, integrando na realidade escolar as potencialidades educativas do território em que a escola está inserida;
III – ampliar a inserção de conteúdos artísticos que contemplem a diversidade cultural na vivência escolar, bem como o acesso a diversas formas de linguagens artísticas;
IV – proporcionar o encontro da vivência escolar com as manifestações artísticas desenvolvidas fora do contexto escolar;
V – promover o reconhecimento do processo educativo como construção cultural em constante formação e transformação;
VI – fomentar o comprometimento de professores e alunos com os saberes culturais locais;
VII – integrar experiências artísticas e culturais locais no projeto político pedagógico das escolas públicas, contribuindo para a ampliação do número de agentes sociais responsáveis pela educação no território; e
VIII – proporcionar aos alunos vivências artísticas e culturais promovendo a afetividade e a criatividade existentes no processo de ensino e aprendizagem.
Art. 3º As UEx representativas das escolas referidas no art. 1º, para serem contempladas com recursos destinados à implementação do Mais Cultura nas Escolas, deverão preencher e encaminhar, por meio de sistema informatizado do MEC, às prefeituras municipais ou às secretarias distrital e estaduais de educação (Entidades Executoras – EEx) às quais estejam vinculadas, os Planos de Atividade Cultural das escolas que representam elaborados conjuntamente com as iniciativas culturais parceiras.
§ 1º Serão consideradas iniciativas culturais parceiras pessoas físicas ou jurídicas, grupos formais ou informais – artistas, grupos culturais, pontos de cultura, museus, bibliotecas, espaços culturais diversos, que trabalhem com artes visuais, audiovisual, circo, cultura afro-brasileira, cultura digital, culturas indígenas, culturas populares, dança, livro e leitura, moda, música, patrimônio material e imaterial e/ou teatro – que validarem o Termo de Parceria disponibilizado no sistema informatizado do MEC.
§ 2º As UEx e iniciativas culturais parceiras que não tenham acesso à Internet deverão solicitar à EEx o Plano de Atividade Cultural da Escola referido no caput deste artigo e o Termo de Parceria de que trata o parágrafo anterior, preenchê-los e devolvê-los à EEx, que se encarregará de processar as informações neles contidas.
§ 3° O Plano de Atividade Cultural da Escola elaborado pelas UEx, conjuntamente com as iniciativas culturais parceiras, aprovado pela prefeitura, secretaria distrital ou estadual e validado no sistema informatizado do MEC por representante(s) da Secretaria de Políticas Culturais do Ministério da Cultura (SPC/Minc) e da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), constitui condição para a liberação pelo FNDE dos recursos previstos neste artigo.
Art. 4° Os Planos de Atividade Cultural da Escola deverão considerar, com base na realidade escolar, os seguintes eixos temáticos, podendo ser escolhidas uma ou mais das seguintes opções:
I – residência de artistas para pesquisa e experimentação nas escolas: propostas com artistas do campo da arte contemporânea de diferentes segmentos e linguagens, que por meio da residência artística promovam intercâmbio cultural e estético contínuo entre o artista proponente e a escola, devendo as ações propostas romper os limites socialmente determinados nas linguagens artísticas, entre arte consagrada e cultura popular, valorizando a inovação, e, concomitantemente, potencializar as escolas como espaços de experimentação e de reflexão artística;
II – criação, circulação e difusão da produção artística: atividades de formação cultural e aprendizado que compreendam as manifestações populares e eruditas que fazem uso de linguagens artísticas como artes cênicas (circo, teatro, dança, mímica, ópera), audiovisual (cinema, vídeo, TV), música, artes da palavra (literatura, cordel, lendas, mitos, dramaturgia, contação de histórias), artes visuais (artes gráficas, pintura, desenho, fotografia, escultura, grafite, performance, intervenções urbanas);
III – promoção cultural e pedagógica em espaços culturais: atividades de formação cultural e aprendizado que promovam ações contínuas de atividades artístico-pedagógicas em espaços culturais diversos como centros culturais, bibliotecas públicas e/ou comunitárias, pontos de cultura, praças, parques, teatros, museus e cinemas;
IV – educação patrimonial - patrimônio material e imaterial, memória,identidade e vínculo social: atividades participativas de formação cultural e aprendizado que promovam vivências, pesquisas e valorização de bens culturais de natureza material e imaterial referentes à memória e identidade cultural dos variados segmentos da população brasileira, como os monumentos e obras de arte, os modos de vida, as festas, as comidas, as danças, as brincadeiras, as palavras e expressões, saberes e fazeres da cultura brasileira, podendo incluir produção de materiais didáticos, realização de oficinas de transmissão de saberes tradicionais, pesquisas em arquivos e locais referenciais para a história e a identidade local, regional e nacional, dentre outras atividades;
V – cultura digital e comunicação: atividades de formação cultural e aprendizado que abranjam desde técnicas de comunicação mais tradicionais (como orais e gestuais) até as mais contemporâneas, entre as quais ambientes digitais que utilizem, preferencialmente, software livre, internet e mídias diversas – multimídia, rádio e TV comunitárias, videoclipe, vídeo arte, web arte – para democratização da produção, acesso, registro e divulgação da informação e conteúdos culturais;
VI – cultura afro-brasileira: atividades de formação cultural e aprendizado que valorizam o conjunto de manifestações culturais que contenham elementos das culturas africanas e cultura afro-brasileira (música, dança, folclore, festas, culinária, linguagem, entre outros);
VII – culturas indígenas: atividades de formação cultural e aprendizado que valorizam o conjunto de manifestações culturais indígenas em suas diversas etnias (música, dança, folclore, festas, culinária, linguagem, entre outros);
VIII – tradição oral: atividades de formação cultural e aprendizado que valorizam a transmissão de saberes feita oralmente por mestres e griôs, abrangendo a cultura das comunidades tradicionais, seus costumes, memória, contos populares, lendas, mitos, provérbios, orações, adivinhas, romanceiros e outros; e
IX – educação museal: atividades de identificação, pesquisa, seleção, coleta, preservação, registro, exposição e divulgação de objetos, expressões culturais materiais e imateriais e de valorização do meio-ambiente e dos saberes da comunidade, bem como a utilização de ferramentas educacionais para a interpretação e difusão do patrimônio cultural; práticas museais que possibilitam à comunidade escolar e territórios educativos experimentarem situações de ensino/aprendizagem relacionadas à fruição da memória e à construção da cidadania cultural; museus escolares como espaços dialógicos que permitem a interdisciplinaridade de diferentes áreas do conhecimento ligadas à realidade escolar e ao seu entorno.
X - formação literária e difusão da cultura: atividades que promovam a intimidade com a leitura e a formação da comunidade escolar a partir do contato com a produção literária no ambiente pedagógico, tais como rodas de conversas com autores, saraus literários, feiras de livros, produção e publicação de textos; ações que reforcem o papel da biblioteca escolar, valorizando o acervo e o espaço físico, promovendo programações culturais para difusão da literatura, bem como, interação com outras linguagens artísticas (teatro, artes visuais, música, etc), de forma a contribuir à ampliação do capital cultural da comunidade escolar.
Art. 5º O montante de recursos a ser destinado a cada escola parceira do Mais Cultura nas Escolas, classificado nas categorias econômicas de despesas de custeio e capital, de acordo o Plano de Atividade Cultural da Escola cadastrado no sistema informatizado do MEC, será repassado em parcela única às UEx e calculado considerando o número total de alunos matriculados nos ensinos fundamental e médio, registrados no censo escolar do ano anterior ao da efetivação do repasse, devendo ser empregados em:
I – aquisição de materiais de consumo;
II – contratação de serviços culturais necessários às atividades artísticas e pedagógicas;
III – contratação de serviços diversos relacionados às atividades culturais;
IV – locação de instrumentos, transporte e equipamentos; e
V – aquisição de materiais permanentes.
§ 1º Os recursos de que trata o caput deverão ser executados de forma a garantir o desenvolvimento de atividades do Mais Cultura nas Escolas pelo período mínimo de 6 (seis) meses letivos, de acordo com o Plano de Atividade Cultural da Escola aprovado, ainda que não consecutivos, a contar do mês da efetivação do repasse.
§ 2º A liberação dos recursos financeiros de que trata esta Resolução está condicionada a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira no ano do repasse e à aprovação dos Planos de Atividade Cultural da Escola pela SEB/MEC e pela SPC/Minc.
§ 3º Serão considerados serviços culturais, para efeito desta Resolução, os relativos a formação, produção e disseminação de conteúdos culturais e artísticos, contratados das iniciativas culturais parceiras definidas no § 1º do art. 3º.
§ 4º Para seleção das iniciativas culturais parceiras de que trata o parágrafo anterior, as UEx deverão observar os critérios estabelecidos na Resolução nº 9, de 2 de março de 2009, bem como a obrigatoriedade de que a iniciativa cultural parceira:
I – atue no desenvolvimento de atividades culturais relacionadas à proposta pedagógica da escola parceira;
II – possua experiência comprovada em sua área de atuação; e
III – pertença ou atue na comunidade em que se localize a escola ou possua, com esta, vínculo sociocultural.
§ 5º Deverá ser garantida efetiva e sistemática participação da comunidade escolar (pais, alunos, professores, funcionários etc.) na escolha da iniciativa cultural e do(s) eixo(s) temático(s) que contemplam as atividades a serem desenvolvidas com os estudantes, na seleção da iniciativa cultural parceira, bem como no desenvolvimento das demais etapas de execução do Programa, devendo ser registradas em atas as correspondentes deliberações.
Art. 6º Os repasses de recursos para os fins previstos nos incisos I a V do artigo 5º serão calculados tomando como parâmetros os intervalos de classe de número de alunos matriculados na unidade educacional e os correspondentes valores conforme tabela de referência abaixo:
Número de Alunos
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Valor do Repasse para Despesas de Custeio (R$)
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Valor do Repasse para Despesas de Capital (R$)
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Valor Total (R$)
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Até 500
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18.000,00
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2.000,00
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20.000,00
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501 a 1.000
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18.500,00
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2.500,00
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21.000,00
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Acima de 1.000
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19.000,00
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3.000,00
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22.000,00
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Art. 7º Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão depositados em conta bancária específica aberta pelo FNDE, na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE.
Parágrafo único. Para fins de operacionalização e monitoramento dos repasses pelo FNDE, identificação das contas bancárias específicas, bem como para execução e prestações de contas dos recursos pelas entidades beneficiárias, os repasses financeiros de que trata essa resolução integrarão a ação denominada PDDE Qualidade.
Art. 8º A execução dos recursos de que trata essa Resolução deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano em que tenha sido efetivado o respectivo crédito nas contas bancárias específicas das UEx.
§ 1º Os saldos de recursos financeiros, como tais entendidas as disponibilidades existentes em 31 de dezembro nas contas específicas, poderão ser reprogramados pelas UEx, obedecendo às classificações de custeio e capital nas quais foram repassados, para aplicação no exercício seguinte, com estrita observância de seu emprego nos objetivos da ação programática.
§ 2º Na hipótese do saldo de que trata o parágrafo anterior ultrapassar a 30% (trinta por cento) do total de recursos disponíveis no exercício, a parcela excedente será deduzida de eventual repasse ao qual a UEx fizer jus no exercício subsequente, voltado à ação PDDE Qualidade.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se total de recursos disponíveis no exercício, o somatório de valores repassados no ano para a ação PDDE Qualidade, de eventuais saldos reprogramados de exercícios anteriores, referentes a essa ação, e de rendimentos de aplicações no mercado financeiro.
Art. 9º O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), da Secretaria de Políticas Culturais do Ministério da Cultura (SPC/MinC), dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal (Entidades Executoras – EEx) e das UEx de escolas públicas cabendo, entre outras atribuições previstas na legislação aplicável ao PDDE:
I – à SEB/MEC:
a) definir, juntamente com a SPC/Minc, e encaminhar, ao FNDE, para divulgação no sítio www.fnde.gov.br, a lista das escolas passíveis de serem contempladas com os recursos de que trata esta Resolução;
b) avaliar e aprovar com a SPC/Minc, nos termos do § 3° do art. 3º, os Planos de Atividade Cultural da Escola elaborados pelas UEx e validados pelas prefeituras municipais, secretarias distrital ou estaduais (EEx);
c) enviar, ao FNDE, para fins de liberação dos recursos previstos no caput do art. 1º, a relação nominal das escolas que tiveram seus Planos de Atividade Cultural da Escola validados e aprovados, nos termos do § 3° do art. 3º;
d) prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea anterior e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurado o desenvolvimento de atividades do Mais Cultura nas Escolas; e
e) manter articulação com as UEx das escolas beneficiadas, e respectivas EEx, e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das aludidas unidades escolares e o cumprimento das metas preestabelecidas.
II – à SPC/MinC:
a) definir, juntamente com a SEB/MEC, a lista das escolas passíveis de serem contempladas com os recursos de que trata esta Resolução;
b) avaliar e aprovar com a SEB/MEC, nos termos do § 3° do art. 3º, os Planos de Atividade Cultural da Escola elaborados pelas UEx e validados pelas prefeituras municipais, secretarias distrital ou estaduais (EEx), avaliando entre outros quesitos o cumprimento dos critérios referidos nos incisos I a III e no caput do § 4º, do art. 5º;
c) acompanhar o desenvolvimento das ações do Mais Cultura nas Escolas; e
d) mobilizar artistas, grupos culturais formais e informais, espaços culturais diversos, equipamentos públicos, centros culturais, bibliotecas públicas, pontos de cultura, praças, parques, museus e cinemas de modo a favorecer a identificação, pelas escolas contempladas, de possíveis parcerias com vistas à realização das atividades culturais de que trata esta Resolução.
III – às EEx:
a) remeter à SEB/MEC, por intermédio de sistema informatizado do MEC, os Planos de Atividade Cultural da Escola elaborados pelas UEx das escolas participantes do programa, validando entre outros quesitos o cumprimento dos critérios referidos nos incisos I a III e no caput do § 4º e no § 5º, do art. 5º;
b) incentivar as escolas de sua rede de ensino, passíveis de serem beneficiadas com os recursos de trata esta Resolução, mas que não possuem Unidade Executora Própria (UEX), a adotarem tal providência nos termos sugeridos no Manual de Orientações para Constituição de Unidade Executora (UEx), disponível no sítio www.fnde.gov.br, assegurando-lhes o apoio técnico e financeiro que se fizerem necessários para esse fim;
c) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, da SPC/Minc, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e
d) zelar para que as UEx, representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino, cumpram as disposições do inciso seguinte.
IV – às UEx:
a) encaminhar, por intermédio de sistema informatizado do MEC, à EEx à qual se vinculam as escolas que representam, o Plano de Atividade Cultural da Escola, elaborado conjuntamente com as iniciativas culturais parceiras, para serem contempladas com os recursos de que trata esta Resolução;
b) considerar, para seleção das iniciativas culturais parceiras e gestão do programa, os critérios indicados nos incisos I a III e no caput do § 4º e no § 5º, do art. 5º;
c) fornecer às iniciativas culturais parceiras informações sobre a realidade escolar que forem pertinentes ao Mais Cultura nas Escolas, a fim de subsidiar a elaboração conjunta do correspondente Plano de Atividade Cultural da Escola;
d) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata o art. 1º nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, e de acordo com o Plano de Atividade Cultural da Escola aprovado;
e) zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na mesma conta bancária específica, fazendo constar no campo “Programa/Ação” dos correspondentes formulários, a expressão “PDDE Qualidade”;
f) fazer constar dos documentos comprobatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 1º (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão “Pagos com recursos do FNDE/PDDE Qualidade/Mais Cultura nas Escolas”;
g) divulgar, em destaque, os nomes e logotipos do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação, dos Programas Mais Educação e/ou Ensino Médio Inovador, conforme o caso,do Programa Mais Cultura nas Escolas e do Governo Federal, na sede das escolas beneficiárias, em todos os atos de promoção e divulgação da proposta educacional apresentada e em eventos e ações deles decorrentes;
h) elaborar e validar, com as iniciativas culturais parceiras, Relatório Final de Execução das Atividades do Mais Cultura nas Escolas, conforme modelo disponível no sistema informatizado do MEC;
i) manter, em arquivo, pelo prazo e para os fins previstos na legislação aplicávelao PDDE, toda a documentação comprobatória da destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução; e
j) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, da SPC/Minc, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
V – às iniciativas culturais parceiras:
a) comprovar histórico de atuação relacionado à cultura em atenção ao disposto no inciso II, do § 4º do art. 5º, bem como prestar informações e/ou oferecer documentos eventualmente requisitados pela EEx e/ou pela SPC/Minc, respectivamente, para as avaliações referidas na alínea ‘a’, do inciso III, e na alínea ‘b’, do inciso II, deste artigo;
b) validar o Termo de Parceria por intermédio de sistema informatizado do MEC;
c) elaborar, juntamente com a UEx parceira, o P cxlano de Atividade Cultural da Escola;
d) fornecer, à UEx parceira, informações pertinentes ao Mais Cultura nas Escolas, a fim de subsidiar a elaboração conjunta do correspondente Plano de Atividade Cultural da Escola;
e) prestar informações e/ou oferecer documentos solicitados pela UEx parceira, necessários à execução e prestação de contas dos recursos transferidos sob a égide desta Resolução;
f) disponibilizar, quando for o caso, estrutura física e materiais necessários à realização das atividades de acordo com o Plano de Atividade Cultural da Escola validado; e
g) elaborar e validar com a UEx parceira o Relatório Final de Execução das Atividades do Mais Cultura nas Escolas.
Parágrafo único. Os nomes e logotipos do Ministério da Cultura, do Ministério da Educação, dos Programas Mais Educação, Ensino Médio Inovador e Mais Cultura nas Escolas e do Governo Federal, referidos na alínea “g” do inciso IV deste artigo, deverão ser exibidos de acordo com os padrões de Identidade Visual, fornecidos pelas Secretarias de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC) e de Políticas Culturais do Ministério da Cultura (SPC/Minc), vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 30, de 3 de agosto de 2012.
LUIZ CLAUDIO COSTA
Disponível em: http://www.fnde.gov.br/fnde/legislacao/resolucoes/item/5340-resolu%C3%A7%C3%A3o-cd-fnde-n%C2%BA-4,-de-31-de-mar%C3%A7o-de-2014. Acessado em: 10 de abril de 2014.
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