MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 14 DE ABRIL DE 2016
Destina
recursos financeiros, nos moldes operacionais e regulamentares do
Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), a escolas públicas
municipais, estaduais e do Distrito Federal, a fim de contribuir para
que estas realizem atividades de educação em tempo integral, em
conformidade com o Programa Mais Educação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988.
Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei n.º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.
Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Decreto nº 7.083, de 27 de janeiro de 2010.
Portaria Interministerial n.º 17, de 24 de abril de 2007, dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome, do Esporte e da Cultura.
Portaria Interministerial n.º 19, de 24 de abril de 2007, dos Ministérios da Educação e do Esporte.
Constituição Federal de 1988.
Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei n.º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.
Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Decreto nº 7.083, de 27 de janeiro de 2010.
Portaria Interministerial n.º 17, de 24 de abril de 2007, dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome, do Esporte e da Cultura.
Portaria Interministerial n.º 19, de 24 de abril de 2007, dos Ministérios da Educação e do Esporte.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de
1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2
de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos
arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do
Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U.
de 2 de outubro de 2003, e,
CONSIDERANDO
a importância da escola como espaço no qual a vivência democrática pode
ser exercitada por meio de atividades educativas, lúdicas e
recreativas;
CONSIDERANDO
a meta 6 (seis) da Lei 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o
Plano Nacional e Educação, que determina a oferta de educação em tempo
integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas,
de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos
da educação básica.
CONSIDERANDO
a necessidade de estimular a ampliação da jornada e dos espaços
escolares com articulação entre as disciplinas curriculares e diferentes
campos do conhecimento, visando à formação integral do estudante;
CONSIDERANDO
a necessidade de otimizar o tempo de permanência dos estudantes na
escola, direcionando a expansão da jornada para a melhoria da
aprendizagem combinada com atividades recreativas, esportivas e
culturais;
CONSIDERANDO
a necessidade de estimular a intersetorialidade das políticas
educacionais e sociais e fortalecer a integração entre a escola e a
comunidade.
CONSIDERANDO
a valorização da identidade da escola do campo e o respeito à
diversidade em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, de gênero e
de raça e etnia;
CONSIDERANDO
que o art. 34 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), determina a progressiva
ampliação do período de permanência na escola;
CONSIDERANDO
que o § 2º do art. 26 da LDB prevê que o ensino da arte, especialmente
em suas expressões regionais, constituirá componente curricular
obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o
desenvolvimento cultural dos estudantes;
CONSIDERANDO
que o art. 27, inciso IV, da LDB prevê a promoção do desporto
educacional e o apoio às práticas desportivas não formais enquanto
diretrizes para os conteúdos curriculares; resolve:
DO OBJETIVO
Art.
1º Destinar recursos financeiros para cobertura de despesas de custeio,
nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na
Escola (PDDE) a escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito
Federal que possuam estudantes matriculados no ensino fundamental
regular conforme o censo escolar do ano anterior ao da adesão ao
programa, por intermédio de suas Unidades Executoras Próprias (UEx), a
fim de contribuir para que as referidas escolas realizem atividades de
educação em tempo integral, de forma a compor jornada escolar de, no
mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais.
§
1º Os recursos financeiros de que trata o caput serão liberados em
favor das UEx representativas de escolas selecionadas pela Secretaria de
Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), de acordo com os
critérios de atendimento do Programa Mais Educação vigentes no ano do
repasse e ratificadas pelas prefeituras municipais e secretarias
distrital e estaduais de educação às quais se vinculam.
§
2º Os recursos financeiros serão transferidos apenas para Unidades
Executoras Próprias representativas de apenas uma unidade escolar,
excluídos os consórcios.
DA ADESÃO
Art.
2º As UEx, representativas das escolas a que se refere o artigo
anterior, deverão elaborar e enviar o Plano de Atendimento da Escola,
por meio do sistema PDDE Interativo, às secretarias municipais,
estaduais e distrital de educação (Entidades Executoras - EEx) às quais
estejam vinculadas, com a indicação do número de estudantes
participantes e das atividades a serem desenvolvidas pelos
estabelecimentos de ensino, constituindo esse procedimento de adesão
condição necessária para que as escolas sejam contempladas com recursos
financeiros.
§ 1º A adesão será disponibilizada no PDDE Interativo em fases, da seguinte forma:
I
- a primeira fase priorizará as escolas cujos estudantes obtiveram
baixo rendimento na Prova Brasil, conforme relação a ser publicada pela
SEB/MEC e homologada pela secretaria de educação à qual cada escola se
vincula;
II - a segunda fase priorizará as escolas que tiveram Plano de Atendimento do Programa Mais Educação aprovado em 2014.
§
2º A elaboração do Diagnóstico, por meio do sistema PDDE Interativo, é
condição necessária para o envio do Plano de Atendimento da Escola.
§
3º As EEx avaliarão os Planos de Atendimento das Escolas e os
encaminharão à SEB/MEC, por meio do sistema PDDE Interativo,
constituindo esse procedimento condição necessária para a liberação dos
recursos previstos no caput do artigo anterior.
§
4º A SEB/MEC encaminhará ao FNDE a relação nominal das escolas
referidas no § 1º do art. 1º, com a indicação dos valores a serem a elas
destinados, calculados em conformidade com o estabelecido no art. 5º,
com vistas à liberação dos recursos para a cobertura de despesas de
custeio.
DO PLANO DE ATENDIMENTO DA ESCOLA
Art.
3º As atividades a serem desenvolvidas, dentre aquelas disponibilizadas
no sistema PDDE Interativo, pelas escolas beneficiárias, bem como o
número de estudantes a serem atendidos deverão ser indicados pelas UEx
nos correspondentes Planos de Atendimento da Escola.
§ 1º O Plano de Atendimento da Escola deverá contemplar, obrigatoriamente, atividade de Acompanhamento Pedagógico.
§
2º As UEx representativas das escolas beneficiárias deverão escolher 3
(três) atividades, além da atividade de que trata o § 1º.
§
3º As atividades selecionadas no Plano de Atendimento da Escola deverão
compor a jornada escolar mínima de 35 (trinta e cinco) horas semanais,
sendo que a atividade de que trata o § 1º deverá ter carga horária de 6
(seis) horas semanais.
§
4º O número de estudantes participantes informados no Plano de
Atendimento da Escola será de no mínimo 20 (vinte) e no máximo o
equivalente ao número de matrículas do ensino fundamental regular
registrado no Censo Escolar do ano anterior ao da adesão ao programa.
§
5º As escolas atenderão prioritariamente aos estudantes que apresentem
alfabetização incompleta ou letramento insuficiente, conforme resultados
de avaliações próprias.
§
6º As turmas de acompanhamento pedagógico deverão ser compostas de até
20 (vinte) estudantes e as turmas das demais atividades deverão ser
compostas de até 30 (trinta) estudantes.
Art. 4º As atividades de educação em tempo integral serão coordenadas e desenvolvidas pelos seguintes atores:
I
- Professor Comunitário, que será responsável pela coordenação e
organização das atividades na escola, pela promoção da interação entre a
escola e a comunidade e pela prestação de informações sobre o
desenvolvimento das atividades que venham a ser requeridas por meio de
sistema específico;
II - Monitor, que será responsável pela realização das atividades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 3º desta resolução.
§
1º O Professor Comunitário será indicado no Plano de Atendimento da
Escola, devendo ser professor com carga horária mínima de 20 (vinte)
horas, em efetivo exercício, preferencialmente lotado na escola e será
homologado pela EEx a que se vincula.
§
2º As atividades desempenhadas pelos monitores a que se refere o inciso
II do caput deste artigo serão consideradas de natureza voluntária, na
forma definida na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, sendo obrigatória a celebração do Termo de Adesão e Compromisso do Voluntário.
DOS RECURSOS
Art.
5º Os recursos destinados ao financiamento do programa serão repassados
às UEx representativas das escolas beneficiadas para cobertura de
despesas de custeio, devendo ser empregados:
I
- no ressarcimento de despesas com transporte e alimentação dos
monitores responsáveis pelo desenvolvimento das atividades, conforme o
inciso II do art. 4º desta resolução;
II - na aquisição de material de consumo e na contratação de serviços necessários às atividades de educação em tempo integral.
§
1º Os recursos especificados no caput deste artigo correspondem ao
valor estimado do Plano de Atendimento da Escola aprovado e serão
calculados de acordo com o número de turmas e com o número de estudantes
informados no plano, para o período de 6 (seis) meses, considerando a
carga horária prevista no § 3º do art. 3º desta resolução, tomando como
referencial os seguintes valores:
I - R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por mês, por turma de acompanhamento pedagógico monitorada, para escolas urbanas;
II - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por mês, por turma de acompanhamento pedagógico monitorada, para escolas rurais;
III - R$ 80,00 (oitenta reais) por mês, por turma das demais atividades monitoradas, para escolas urbanas;
IV - R$ 120,00 (cento e vinte reais) por mês, por turma das demais atividades monitoradas, para escolas rurais.
V - R$ 10,00 (dez reais) por estudante informado no Plano de Atendimento da Escola.
§
2º Do valor estimado do Plano de Atendimento da Escola, será deduzido o
saldo referente a custeio existente na conta bancária específica do
programa no último dia do mês de fevereiro do ano do repasse.
§
3º O ressarcimento de que trata o inciso I do caput deste artigo será
efetuado ao monitor mediante apresentação de Relatório e Recibo Mensal
de Atividades Desenvolvidas por Voluntário, o qual deverá ser mantido em
arquivo pelo prazo e para os fins previstos nas normas do PDDE,
vigentes.
Art.
6º A transferência financeira sob a égide desta resolução ocorrerá
mediante depósito em conta bancária específica aberta pelo FNDE na mesma
agência bancária depositária dos recursos do PDDE.
Parágrafo
único Os valores previstos no caput deste artigo a serem transferidos
às UEx representativas das escolas beneficiárias serão divididos em 02
(duas) parcelas, sendo a primeira na proporção de 60% (sessenta por
cento) e a segunda de 40% (quarenta por cento).
Art.
7º Para efetivação das despesas previstas no presente Plano de
Atendimento da Escola deverão ser considerados os saldos financeiros
existentes na conta específica e os valores a serem repassados,
observando as categorias econômicas de custeio e capital.
Parágrafo
único. As disponibilidades de saldos na conta bancária na categoria
econômica de capital deverão ser executadas no financiamento de despesas
de capital que contribuam para o desenvolvimento de atividades do
Programa Mais Educação.
Art.
8º A assistência financeira de que trata esta Resolução ocorrerá por
conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e fica
limitada aos valores autorizados na ação específica, observados os
limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária
e financeira anual do Governo Federal, e condicionada aos regramentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA), na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) do Governo Federal e à
viabilidade operacional.
Art.
9º Eventuais rendimentos obtidos com aplicações financeiras deverão ser
computados a crédito da conta específica, e ser utilizados
exclusivamente para a implementação das atividades do Programa Mais
Educação, respeitadas as mesmas condições de prestação de contas
exigidas para os recursos transferidos.
DO MONITORAMENTO
Art.
10 O monitoramento do programa será realizado por meio da elaboração do
Relatório de Atividades, a ser disponibilizado no PDDE Interativo, no
qual as UEx deverão informar dados sobre a implementação do Plano de
Atendimento da Escola.
Parágrafo
único. A elaboração do Relatório de Atividades a que se refere o caput
deste artigo é condição necessária para participação no Programa Mais
Educação, em exercícios seguintes.
DAS COMPETÊNCIAS
Art.
11 O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução,
contará com as parcerias da Secretaria de Educação Básica do Ministério
da Educação (SEB/MEC), dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal, (Entidades Executoras - EEx) e das UEx de escolas públicas,
cabendo, entre outras atribuições, previstas na resolução do PDDE em
vigor.
I - à SEB/MEC:
a)
enviar ao FNDE, para fins de liberação dos recursos de que trata esta
Resolução, a relação nominal das escolas a serem atendidas e indicação
dos valores a elas destinados, em conformidade com o estabelecido no §
4º do art. 2º;
b)
prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea "a" e
às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para o efetivo
cumprimento dos objetivos do Programa Mais Educação;
c)
manter articulação com as UEx das escolas beneficiadas e respectivas
EEx e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a promover o
desenvolvimento de atividades de educação integral.
II - às EEx:
a)
aprovar, no PDDE Interativo, os Planos de Atendimento das escolas
integrantes de suas redes de ensino para que sejam contempladas com
recursos destinados às atividades de educação em tempo integral;
b)
tomar ciência dos Relatórios de Atividades das escolas integrantes de
suas redes de ensino e enviá-los ao Ministério da Educação, por meio do
sistema PDDE Interativo, como condição para a participação dessas
escolas em exercícios seguintes;
c)
garantir professor, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, em
efetivo exercício e preferencialmente lotado na escola na qual serão
desenvolvidas as atividades do Programa Mais Educação, a ser denominado
Professor Comunitário, que será responsável pelas atribuições previstas
no inciso I do art. 4º desta Resolução;
d)
incentivar as escolas de sua rede de ensino a constituírem Unidade
Executora Própria, nos termos sugeridos no Manual de Orientações para
Constituição de Unidade Executora (UEx), disponível no sítio www.fnde.gov.br;
e)
garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC,
do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema Interno do
Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes
esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em
missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e
f)
zelar para que as UEx representativas das escolas integrantes de sua
rede de ensino cumpram as disposições do inciso seguinte.
III - às UEx:
a)
elaborar Plano de Atendimento da Escola, por intermédio do PDDE
Interativo, e encaminhar para validação da EEx à qual está vinculada a
escola que representa;
b)
elaborar, para fins de monitoramento, o Relatório de Atividades de que
trata o art. 10 e encaminhar para a ciência da EEx à qual está vinculada
a escola que representa;
c)
manter o registro diário e nominal de frequência dos estudantes nas
turmas das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Mais Educação;
d)
proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata
esta Resolução nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;
e)
zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior
contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à
destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros
que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes operacionais e
regulamentares do PDDE, na mesma conta bancária específica, fazendo
constar no campo "Programa/Ação" dos correspondentes formulários, a
expressão "PDDE Educação Integral";
f)
fazer constar dos documentos comprobatórios das despesas realizadas com
os recursos de que trata esta Resolução (notas fiscais, faturas,
recibos) a expressão "Pagos com recursos do FNDE/ PDDE Educação
Integral";
g)
garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC,
do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público,
prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos,
quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
12 As orientações relativas à implementação do programa serão
divulgadas no Manual Operacional de Educação Integral a ser
disponibilizado no sítio www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br.
Art.
13 Ficam aprovados por esta Resolução os modelos do Termo de Adesão e
Compromisso do Voluntário e do Relatório e Recibo Mensal de Atividades
Desenvolvidas por Voluntário, disponíveis no sítio www.fnde.gov.br.
Art. 14 Fica revogada a Resolução CD/FNDE nº 14, de 9 de junho de 2014.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
D.O.U., 03/05/2016 - Seção 1
Os textos grifados em vermelho, correspondem às principais mudanças no Programa Mais Educação.
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