PORTARIA
No- 1.144, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
Institui o Programa Novo
Mais Educação, que visa melhorar a aprendizagem em língua portuguesa e
matemática no ensino fundamental.
O
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
CONSIDERANDO:
Que
o inciso I do art. 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB,
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determina o desenvolvimento da
capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da
escrita e do cálculo;
Que
o art. 34 da LDB, Lei no 9.394, de 1996, determina a progressiva ampliação do
período de permanência na escola;
Que
a família, a comunidade, a sociedade e o poder público devem assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
nos termos do art. 227 da Constituição;
Que
vinte e quatro por cento das escolas do ensino fundamental, anos iniciais, não
alcançaram as metas estabelecidas pelo Índice de Desenvolvimento da Educação
Básica - IDEB em 2015;
Que
quarenta e nove por cento das escolas do ensino fundamental, anos finais, não
alcançaram as metas estabelecidas pelo IDEB em 2015;
Que
o Brasil não alcançou a meta estabelecida pelo IDEB para os anos finais do
ensino fundamental em 2013 e 2015; e
Que
as Metas 6 e 7 do Plano Nacional de Educação - PNE, instituído pela Lei no 13.005,
de 25 de junho de 2014, determinam a ampliação da oferta de educação em tempo
integral e a melhoria da qualidade do fluxo escolar e da aprendizagem das
escolas públicas,
Resolve:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1o Fica
instituído o Programa Novo Mais Educação, com o objetivo de melhorar a
aprendizagem em língua portuguesa e matemática no ensino fundamental, por meio
da ampliação da jornada escolar de crianças e adolescentes, mediante a
complementação da
carga horária de
cinco ou quinze horas semanais no turno e contraturno escolar.
Parágrafo único.
O Programa será implementado por meio da realização de acompanhamento
pedagógico em língua portuguesa e matemática e do desenvolvimento de atividades
nos campos de artes, cultura, esporte e lazer, impulsionando a melhoria do
desempenho educacional.
Art. 2o O
Programa tem por finalidade contribuir para a:
I -
alfabetização, ampliação do letramento e melhoria do desempenho em língua
portuguesa e matemática das crianças e dos adolescentes, por meio de
acompanhamento pedagógico específico;
II - redução do
abandono, da reprovação, da distorção idade/ano, mediante a implementação de
ações pedagógicas para melhoria do rendimento e desempenho escolar;
III - melhoria
dos resultados de aprendizagem do ensino fundamental, nos anos iniciais e
finais; e
IV - ampliação
do período de permanência dos alunos na escola.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO
Art. 3o O
Programa Novo Mais Educação será implementado nas escolas públicas de ensino
fundamental, por meio de articulação institucional e cooperação com as
secretarias estaduais, distrital e municipais de educação, mediante apoio
técnico e financeiro do Ministério da Educação - MEC.
Parágrafo único.
A participação no Programa Novo Mais Educação não exime o ente federado das
obrigações educacionais estabelecidas na Constituição Federal, na LDB e no PNE.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
DO PROGRAMA
Art. 4o São
diretrizes do Programa Novo Mais Educação:
I - integrar o
Programa à política educacional da rede de ensino;
II - integrar as
atividades ao projeto político pedagógico da escola;
III - priorizar
os alunos e as escolas de regiões mais vulneráveis;
IV - priorizar
os alunos com maiores dificuldades de aprendizagem;
V - priorizar as
escolas com piores indicadores educacionais;
VI - pactuar
metas entre o MEC, os entes federados e as escolas participantes;
VII - monitorar
e avaliar periodicamente a execução e os resultados do Programa; e
VIII - estimular
a cooperação entre União, estados, Distrito Federal e municípios.
CAPÍTULO
IV
DAS
COMPETÊNCIAS
Art.
5o Compete ao MEC:
I -
promover a articulação institucional e a cooperação técnica entre o MEC, os
governos estaduais, distrital e municipais, visando ao alcance dos objetivos do
Programa; e
II -
prestar assistência técnica e conceitual na gestão e implementação do Programa.
Art.
6o Compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que aderirem ao
Programa Novo Mais Educação:
I -
articular as ações do Programa com vistas a alfabetizar, ampliar o letramento e
o desempenho em língua portuguesa e matemática, de acordo com a política
educacional da rede de ensino;
II -
articular, em seu âmbito de atuação, ações de outros programas de atendimento
às crianças e aos adolescentes, com vistas ao cumprimento das finalidades
estabelecidas nos arts. 1o e 2o desta Portaria;
III
- colaborar com a qualificação e a capacitação de docentes, técnicos, gestores
e outros profissionais, em parceria com o MEC;
IV -
gerenciar, na sua rede de ensino, as ações do Programa, com vistas ao
cumprimento das finalidades estabelecidas nos arts. 1o
e 2o
desta Portaria; e
V -
observar as diretrizes do Programa, em conformidade com o art. 4o desta
Portaria.
Art.
7o Compete às escolas participantes do Programa Novo Mais Educação:
I -
articular as ações do Programa, com vistas a alfabetizar, ampliar o letramento
e o desempenho em língua portuguesa e matemática, de acordo com o projeto
político-pedagógico da escola;
II -
mobilizar e estimular a comunidade local para a oferta de espaços, buscando sua
participação complementar em atividades e outras formas de apoio que contribuam
para o alcance das finalidades do Programa; e
III
- observar as diretrizes do Programa, em conformidade com o art. 4o desta
Portaria.
Art.
8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte:Ministério da Educação
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