MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de
1988.
Lei nº 8.069, de 13 de
junho de 1990.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Lei
nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Lei nº 11.947, de 16 de junho de
2009.
Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Portaria
nº 1.144, de 10 de outubro de 2016.
Destina recursos financeiros, nos moldes operacionais e
regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, a escolas públicas
municipais, estaduais e do Distrito Federal, a fim de contribuir para que estas
realizem atividades complementares de acompanhamento pedagógico, em
conformidade com o Programa Novo Mais Educação.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §
1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do
Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de
março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e
"b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução no 31, de 30
de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, e
CONSIDERANDO:
Que o inciso I do artigo 32 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, determina o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
Que o art. 34 caput da Lei 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB,
determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;
Que a necessidade de apoiar os sistemas de
ensino público na operacionalização de ações voltadas à melhoria da qualidade
da oferta do Ensino Fundamental, de forma a atender a meta 7 do Plano Nacional
de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
A necessidade de estabelecer políticas
compartilhadas, para a ampliação dos espaços educativos no contexto das
unidades escolares, como pressuposto à implantação gradativa da educação em
tempo integral, de forma a atender a meta 6 do Plano Nacional de Educação- PNE,
aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
A
necessidade de otimizar o tempo de permanência dos estudantes na escola,
direcionando a expansão da jornada para a melhoria da aprendizagem combinada,
sempre que possível, com atividades recreativas, esportivas e culturais;
resolve "ad referendum":
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º
Ficam destinados recursos financeiros para cobertura de despesas de custeio,
nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola
(PDDE) a escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal que
possuam estudantes matriculados no ensino fundamental regular conforme o censo
escolar do ano anterior ao da adesão ao Programa, por intermédio de suas
Unidades Executoras Próprias - UEx, a fim de contribuir para que as referidas
escolas realizem atividades complementares com foco no acompanhamento
pedagógico por 5 (cinco) horas ou 15 (quinze) horas semanais por período de 8
(oito) meses do ano letivo.
§ 1º Os
recursos financeiros de que trata o caput serão liberados em favor das UEx das
escolas indicadas pelas prefeituras municipais e secretarias distrital e
estaduais de educação às quais se vinculam e ratificadas pela Secretaria de
Educação Básica do Ministério da Educação -SEB/MEC, de acordo com os critérios
de priorização do Programa.
§ 2º Os
recursos financeiros serão transferidos apenas para UEx representativas de
apenas uma unidade escolar, excluindo os consórcios. CAPÍTULO II
DA ADESÃO
Art. 2º As secretarias municipais, estaduais e
distrital de educação (Entidades Executoras - EEx) deverão aderir ao Programa
Novo Mais Educação por meio do módulo PAR do Sistema Integrado de Monitoramento
Execução e Controle - SIMEC, com a indicação das escolas vinculadas que estarão
habilitadas a aderir ao Programa.
III - escolas que obtiveram baixo desempenho no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB.
§ 2º As
EEx deverão indicar a carga horária do Programa por escola - 5 (cinco) horas ou
15 (quinze) horas semanais - ou permitir que as escolas façam esta escolha no
momento de sua adesão no Sistema PDDE Interativo.
§ 3º As
EEx deverão indicar, no momento da adesão, o Coordenador do Programa no âmbito
da secretaria estadual, municipal ou distrital de educação, responsável por
acompanhar a implantação do Programa e monitorar sua execução.
Art. 3º As UEx das escolas deverão elaborar e
enviar à SEB/MEC o Plano de Atendimento da Escola, por meio do Sistema PDDE
Interativo, constituindo esse procedimento de adesão condição necessária para
que as escolas sejam contempladas com recursos financeiros.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE
ATENDIMENTO DA ESCOLA
Art. 4º A UEx deverá indicar no Plano de
Atendimento da Escola, disponibilizado no PDDE Interativo:
I - a opção da escola por realizar 5 (cinco) ou
15 (quinze) horas de atividades complementares semanais, caso a EEx não tenha
previamente indicado a carga horária do programa por escola;
II - as atividades que serão desenvolvidas pela
escola, caso a adesão seja para a opção de 15 (quinze) horas; e
III - o número de estudantes participantes do
Programa.
§
1º Cada escola contará apenas com uma das
opções de carga horária semanal, que deverá ser implementada para todas as
turmas vinculadas ao Programa.
§
2º As escolas que ofertarem 05 (cinco) horas de
atividades complementares por semana realizarão 2 (duas) atividades de
Acompanhamento Pedagógico, sendo 1 (uma) de Língua Portuguesa e 1 (uma) de
Matemática, com 2 (duas) horas e meia de duração cada.
OBSERVAÇÃO: PARA AS ESCOLAS QUE
OPTARAM POR ESTA CARGA HORÁRIA NÃO HAVERÁ ATIVIDADES DE JUDÔ, CAPOEIRA, DENTRE OUTRAS (chamadas atividades complementares,
devidamente cadastradas no plano de atendimento da escola no PDDE Interativo),
APENAS ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO DE PORTUGUÊS E MATEMÁTICA.
§ 3º As
escolas que ofertarem 15 (quinze) horas de atividades complementares por semana
realizarão 2 (duas) atividades de Acompanhamento Pedagógico, sendo 1 (uma) de
Língua Portuguesa e 1 (uma) de Matemática, com 4 (quatro) horas de duração
cada, e outras 3 (três) atividades de escolha da escola dentre aquelas
disponibilizadas no Sistema PDDE Interativo, a serem realizadas nas 7 (sete)
horas restantes.
CABERÁ A CADA ESCOLA ORGANIZAR A SUA
GRADE DE HORÁRIOS E RESPEITANDO A ORIENTAÇÃO DE 4 HORAS PARA LINGUA PORTUGUESA
E 4 HORAS PARA MATEMÁTICA, NO ENTANTO SEGUEM ALGUMAS OBSERVAÇÕES:
1.
NÃO HÁ UMA DEFINIÇÃO SOBRE
QUANTAS HORAS SERÁ DIVIDIDO PARA AS ATIVIDADES DE JUDÔ, CAPOEIRA, NATAÇÃO E ETC,
APENAS 07 HORAS PARA AS 03 ATIVIDADES, PORTANTO ESSA DIVISÃO FICARÁ
EXCLUSIVAMENTE PARA CADA ESCOLA QUE, AO FAZER ESSA GRADE DE HORÁRIOS RESPEITARÁ
A CAPACIDADE FÍSICA E DE HORÁRIO DO SEU ESPAÇO E EXTERNO; (a escola fará seu planejamento, desde que respeitadas as cargas
horárias estipuladas na Resolução nº 5/2016)
2.
NÃO HÁ UMA CARGA HORÁRIA PARA A
FORMAÇÃO OU REUNIÃO COM OS MEDIADORES DE APRENDIZAGEM E OS FACILITADORES; (a escola não deve descontar da carga
horária prevista em normativo para planejamentos e formações);
3.
NÃO EXISTE PAGAMENTO DE TREINAMENTO A
VOLUNTÁRIOS. QUE O RECURSO DO PROGRAMA É PARA OS DIAS NORMAIS DE AULA.
§ 4º O número
de estudantes participantes informados no Plano de Atendimento da Escola será
de no mínimo 20 (vinte) e no máximo o equivalente ao número de matrículas do
ensino fundamental regular registrado no Censo Escolar do ano anterior ao da
adesão ao Programa.
MÍNINO DE 20 ALUNOS, A ESCOLA DEVERÁ
TER NO MOMENTO DA ADESÃO AO PROGRAMA NOVO MAIS EDUCAÇÃO (no momento da adesão da escola no PDDE Interativo foi cadastrado o nº
total de alunos participantes do programa, com base nisso serão distribuídos as
classes para acompanhamento pedagógico e atividades complementares, conforme
prevê a resolução)
§ 5º As
escolas deverão atender prioritariamente aos estudantes que apresentem
alfabetização incompleta ou letramento insuficiente, conforme resultados de
avaliações próprias.
§ 6º As
turmas de acompanhamento pedagógico deverão ser compostas de até 20 (vinte)
estudantes e as turmas das demais atividades deverão ser compostas de até 30
(trinta) estudantes.
PARA EFEITO DE RESSARCIMENTO, A
ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS DEVE OBEDECER RIGOROSAMENTE À ESTES CRITÉRIOS, PORÉM, NA
ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA, ESTES NÚMEROS PODEM SER DIFERENTES.
EXEMPLO: O FACILITADOR DE JUDÔ,
INCLUI EM SUA TURMA 40 ALUNOS E ISSO SIGNIFICA QUE ELE SERÁ RESSARCIDO POR 02
TURMAS (30 ALUNOS + 10 ALUNOS DE UMA TURMA DE 30). ENTÃO, É IMPORTANTE QUE AS
ESCOLAS ESTEJAM ATENTAS NA HORA DE ATRIBUÍREM UMA DETERMINADA QUANTIDADE DE
ALUNOS PARA OS FACILITADORES. A MAESMA SITUAÇÃO PODE ACONTECER COM OS
MEDIADORES DE APRENDIZAGEM, NO ENTANTO, COM NÚMERO DE 20 ALUNOS POR TURMA. (mediadores e facilitadores
serão ressarcidos por turma monitoradas e não carga horária)
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 5º As atividades complementares nas
escolas serão desenvolvidas pelos seguintes atores:
I - Articulador da Escola, que
será responsável pela coordenação e organização das atividades na escola, pela
promoção da interação entre a escola e a comunidade, pela prestação de
informações sobre o desenvolvimento das atividades para fins de monitoramento e
pela integração do Programa com Projeto Político Pedagógico- PPP da escola;
ESTE PROFISSIONAL DO QUADRO DE
FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA OU MESMO ALGUÉM CONTRATADO (CARGO EM COMISSÃO, desde que tenha dedicação exclusiva,
lembrando que o articulador não será ressarcido com recursos do programa)
II - Mediador da Aprendizagem, que será
responsável pela realização das atividades de Acompanhamento Pedagógico
previstas nos §§ 2º e 3º do art. 4º desta resolução; e
PARA AS ATIVIDADES DE ACOMPANHAMENTO
PEDAGÓGICO EM PORTUGUÊS E MATEMÁTICA.
III - Facilitador, que será responsável pela
realização das 7 (sete) horas de atividades de escolha da escola previstas no §
3º do art. 4º desta resolução.
PARA AS DEMAIS ATIVIDADES
COMPLEMENTARES ESCOLHIDAS PELA ESCOLA QUE OPTOU NO PDDE INTERATIVO PELA CARGA
HORÁRIA DE 15 HORAS SEMANAL
§
1º O Articulador da Escola deverá ser indicado
no Plano de Atendimento da Escola, devendo ser professor, coordenador
pedagógico ou possuir cargo equivalente com carga horária mínima de 20 (vinte)
horas, em efetivo exercício, preferencialmente lotado na escola.
§ 2º As
atividades desempenhadas pelos Mediadores da Aprendizagem e Facilitadores a que
se referem os incisos II e III do caput deste artigo, serão consideradas de
natureza voluntária, na forma definida na Lei nº 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998, sendo obrigatória a celebração do Termo de Adesão e
Compromisso do Voluntário.
§ 3º Os
Mediadores da Aprendizagem, responsáveis pelas atividades de acompanhamento
pedagógico, devem trabalhar de forma articulada com os professores da escola
para promover a aprendizagem dos alunos nos componentes de Matemática e Língua
Portuguesa, utilizando, preferencialmente, tecnologias e metodologias complementares
às já empregadas pelos professores em suas turmas.
Art. 6º O monitoramento do Programa nas UEx
será realizado via PDDE Interativo, por meio da elaboração de Relatórios
Periódicos de Atividades, nos quais as UEx deverão informar dados sobre a
implementação do Plano de Atendimento da Escola.
SISTEMA DE AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO
DO PROGRAMA NOVO MAIS EDUCAÇÃO, VIA PDDE INTERATIVO E, QUE ESTÁ EM FASE DE DESENVOLVIMENTO,
PORTANTO, AINDA NÃO ESTÁ DISPONÍVEL.
Art. 7º O monitoramento do Programa nas EEx
será realizado via PDDE Interativo, pelo Coordenador do Programa, que deverá
validar os relatórios das UEx vinculadas e elaborar Relatórios Globais de
Atividades.
§ 1º A
elaboração dos Relatórios de Atividades a que se referem os artigos 6º e 7º é
condição necessária para participação no Programa Novo Mais Educação em
exercícios seguintes, tanto para as UEx quanto para as EEx.
ESTES RELATÓRIOS SERÃO VIRTUAIS VIA
PDDE INTERATIVO (A exemplo do programa
da forma antiga, a escola deve elaborar
, diariamente e para cada monitor, o relatório de atividades, que será inserido
no PDDE Interativo. O relatório será encaminhado como anexo neste documento)
§ 2º A
SEB/MEC pactuará metas de aprendizagem a serem alcançadas pelas escolas e pelas
secretarias estaduais, municipais e distrital de educação, para balizar a
avaliação dos resultados do Programa e possivelmente condicionar a participação
no Programa em exercícios seguintes.
§ 3º Ao FNDE caberá
acompanhar a execução financeira do Programa.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 9º A SEB/MEC encaminhará ao FNDE a relação
nominal das escolas participantes do Programa Novo Mais Educação, com a
indicação dos valores a serem a elas destinados, calculados em conformidade com
o estabelecido no art. 10, com vistas à liberação dos recursos para a cobertura
de despesas de custeio.
Art. 10 Os recursos destinados ao financiamento
do Programa serão repassados às UEx representativas das escolas beneficiadas
para cobertura de despesas de custeio, devendo ser empregados:
I - no ressarcimento de despesas com transporte
e alimentação dos Mediadores da Aprendizagem e Facilitadores responsáveis pelo
desenvolvimento das atividades, conforme os incisos II e III do art. 5º desta
Resolução; e
II - na aquisição de material de consumo e na
contratação de serviços necessários às atividades complementares.
OS RECURSOS DESTINADOS PARA ESTES
FINS SERÃO REPASSADOS NOS VALORES POR ESTUDANTE INFORMADO NA ADESÃO AO PROGRAMA
NOVO MAIS EDUCAÇÃO. EXEMPLO: 15,00 POR ESTUDANTE PARA AS ESCOLAS QUE OPTARAM
PELA CARGA HORÁRIA DE 15 HORAS E 5,00 PARA AS QUE OPTARAM PELA CARGA HORÁRIA DE
5 HORAS
§ 1º Os recursos especificados no caput deste
artigo correspondem ao valor estimado do Plano de Atendimento da Escola e serão
calculados de acordo com o número de estudantes informados no plano e turmas
correspondentes, para o período de 8 (oito) meses, tomando como referencial os
seguintes valores:
I - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por
mês, por turma de acompanhamento pedagógico, para escolas urbanas que
implementarem carga horária complementar de 15 (quinze) horas;
II - R$ 80,00 (oitenta reais) por mês, por
turma das atividades de livre escolha da escola, para escolas urbanas que
implementarem carga horária complementar de 15 (quinze) horas;
III - R$ 80,00 (oitenta reais) por mês, por
turma de acompanhamento pedagógico, para escolas urbanas que implementarem
carga horária complementar de 5 (cinco) horas;
IV - R$ 15,00 (quinze reais) por adesão, por
estudante informado no Plano de Atendimento da Escola, para escolas urbanas e
rurais que implementarem carga horária complementar de 15 (quinze) horas;
V - R$ 5,00 (cinco reais) por
adesão, por estudante informado no Plano de Atendimento da Escola, para escolas
urbanas e rurais que implementarem carga horária complementar de 5 (cinco)
horas; e
VI - Para as escolas rurais o valor do
ressarcimento por turma será 50% (cinquenta por cento) maior do que o definido
para as escolas urbanas nos incisos I a III do §1º deste artigo.
§ 2º O ressarcimento de que trata o inciso I do
caput deste artigo será efetuado ao Mediador da Aprendizagem e Facilitador
mediante apresentação de Relatório e Recibo Mensal de Atividades Desenvolvidas
por Voluntário, o qual deverá ser mantido em arquivo pela UEx pelo prazo e para
os fins previstos nas normas do PDDE vigentes.
OS RECURSOS DE CUSTEIO SERÃO
DESTINADOS AO RESSARCIMENTO DO FACILITAR E MEDIADOR, O ARTICULADOR DA ESCOLA, É
DE RESPOSNABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL E ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Art. 11 A transferência financeira, sob a égide
desta resolução, ocorrerá mediante depósito em conta bancária específica aberta
pelo FNDE na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE.
Parágrafo único. Os valores previstos no caput
deste artigo a serem transferidos às UEx representativas das escolas
beneficiárias serão divididos em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira na
proporção de 60% (sessenta por cento) e a segunda de 40% (quarenta por cento).
OBSERVAMOS QUE OS 60% DEPOSITADOS
SERÁ PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA NOVO MAIS EDUCAÇÃO E O RECEBIMENTO DO RESTANTE
DOS RECURSOS, 40%, ESTARÁ CONDICIONADA A EXECUÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA E PARA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DO
PROGRAMA NOVO MAIS EDUCAÇÃO
Art. 12 Para efetivação das despesas previstas
no presente Plano de Atendimento da Escola poderão ser considerados os saldos
financeiros existentes na conta PDDE Educação Integral e os valores a serem
repassados na conta específica do Programa Novo Mais Educação.
Parágrafo único. Na hipótese da utilização de
recursos provenientes de saldos residuais da conta PDDE Educação Integral,
deverão ser observadas as categorias econômicas de custeio e capital.
AS ESCOLAS QUE POSSUEM SALDO
REMANESCENTE DE OUTROS ANOS DEVEM ATENTAR-SE PARA OS VALORES DE CUSTEIO E
CAPITAL EXISTENTES ANTERIORMENTE NA CONTA E LEMBRAR QUE OS RECURSOS REPASSADOS
PARA O PROGRAMA NOVO MAIS EDUCAÇÃO, SERÃO APENAS DE CUSTEIO.
Art. 13 A assistência financeira de que trata
esta Resolução correrá por conta de dotação orçamentária consignada anualmente
ao FNDE e fica limitada aos valores autorizados na ação específica, observados
os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e
financeira anual do Governo Federal, e condicionada aos regramentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual (PPA) do
Governo Federal e à viabilidade operacional.
Art. 14 Eventuais rendimentos obtidos com
aplicações financeiras deverão ser computados a crédito da conta específica e
ser utilizados exclusivamente para a implementação das atividades do Programa
Novo Mais Educação, respeitadas as mesmas condições de prestação de contas
exigidas para os recursos transferidos.
ESTÁ CLARO QUE TODO O RENDIMENTO
FINANCEIRO NESTA CONTA CRIADA ESPECÍFICAMENTE PARA O PROGRAMA NOVO MAIS
EDUCAÇÃO, DEVERÁ SER UTILIZADO NO PROGRAMA.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15 O FNDE, para operacionalizar os
repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da SEB/MEC, das
prefeituras municipais, secretarias estaduais e distrital de educação (EEx) e
das UEx de escolas públicas, cabendo, entre outras atribuições, as previstas na
resolução do PDDE em vigor.
I - Compete à SEB/MEC:
a) ratificar
as escolas, nos termos do §1º do art. 1º, e enviar ao FNDE, para fins de
liberação dos recursos de que trata esta Resolução, a relação nominal das
escolas a serem atendidas e indicação dos valores a elas destinados, em
conformidade com o estabelecido no art. 9º;
b)
prestar assistência técnica às UEx das escolas
referidas na alínea "a" e às EEx, fornecendo-lhes as orientações
necessárias para o efetivo cumprimento dos objetivos do Programa Novo Mais
Educação; e
c) monitorar o andamento e
o resultado do Programa em conformidade com o estabelecido no art. 8º.
II - Compete às EEx:
a)Indicar, no módulo PAR/SIMEC as escolas
integrantes de suas redes de ensino, para que sejam habilitadas a serem
beneficiadas com recursos destinados às atividades complementares;
b)Indicar o Coordenador do Programa no âmbito
da secretaria estadual ou distrital de educação, que será responsável pelo
acompanhamento da implantação do Programa e pelo monitoramento da sua execução;
c)validar os Relatórios de Atividades das
escolas integrantes de suas redes de ensino, elaborar o Relatório Global de
Atividades e enviá-los à SEB/MEC, por meio do Sistema PDDE Interativo;
d)elaborar Relatório de Atividades, por meio do
Sistema PDDE Interativo, no qual informa sobre o monitoramento do Programa em
sua rede em conformidade com o estabelecido no art. 7º;
e)garantir professor, coordenador pedagógico ou
profissional com cargo equivalente, com carga horária mínima de 20 (vinte)
horas, em efetivo exercício e preferencialmente lotado na escola na qual serão
desenvolvidas as atividades do Programa Novo Mais Educação, a ser denominado
Articulador da Escola, que será responsável pelas atribuições previstas no
inciso I do art. 5º desta Resolução;
f)incentivar as escolas de sua rede de ensino a
constituírem Unidade Executora Própria, nos termos sugeridos no Manual de
Orientações para Constituição de Unidade Executora (UEx), disponível no sítio
www.fnde.gov.br;
g)garantir livre acesso às suas dependências a
representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de
Contas da União - TCU, do
Sistema Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público,
prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando
em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e
h)zelar para que as UEx representativas das
escolas integrantes de sua rede de ensino cumpram as disposições do inciso
seguinte.
III - Compete às UEx:
a) elaborar Plano
de Atendimento da Escola, por intermédio do PDDE Interativo;
b)
elaborar, para fins de monitoramento,
os Relatórios de Atividades e encaminhar para a validação da EEx a qual está
vinculada a escola que representa, conforme estabelecido no art. 6º;
c)
manter o registro diário e nominal de
frequência dos estudantes nas turmas das atividades desenvolvidas no âmbito do
Programa Novo Mais Educação;
d)
proceder à execução e à prestação de
contas dos recursos de que trata esta Resolução nos moldes operacionais e
regulamentares do PDDE;
e)
zelar para que a prestação de contas
referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja acompanhada dos
comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta
Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes
operacionais e regulamentares do PDDE, na mesma conta bancária específica,
fazendo constar no campo "Programa/Ação" dos correspondentes
formulários, a expressão "PDDE Integral";
f)
fazer constar dos documentos
comprobatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata esta
Resolução (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão "Pagos com
recursos do FNDE/PDDE Integral"; e
g)
garantir livre acesso às suas
dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da
União -TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do
Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos
requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 As orientações relativas à implementação
do Programa serão divulgadas no Manual Operacional do Programa Novo Mais
Educação a ser disponibilizado nos sítios www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br.
Art. 17 Ficam aprovados por esta Resolução os
modelos do Termo de Adesão e Compromisso do Voluntário e do Relatório e Recibo
Mensal de Atividades Desenvolvidas por Voluntário, disponíveis no sítio
www.fnde.gov.br.
Art. 18 Fica revogada a Resolução CD/FNDE nº
2, de 14 de abril de 2016.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
MENDONÇA FILHO
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