Foi
publicado no Diário oficial da União do dia 09 de setembro de 2013, a
Resolução nº 34 de 06 de setembro de 2013 do FNDE, que destina recursos
financeiros, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa
Dinheiro Direto na Escola (PDDE), a escolas públicas municipais,
estaduais e do Distrito Federal, para assegurar que essas realizem
atividades de educação integral e funcionem nos finais de semana, em
conformidade com o Programa Mais Educação.
Segue abaixo a resolução na íntegra: Versão PDF
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013.
Destina recursos financeiros, nos moldes operacionais
e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), a escolas
públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, para assegurar que essas realizem
atividades de educação integral e funcionem nos finais de semana, em
conformidade com o Programa Mais Educação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988.
Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
Lei n.º 9.608, de 18 de fevereiro de
1998.
Lei n.º 11.947, de 16 de junho de
2009.
Decreto nº 7.083, de 27 de janeiro de
2010.
Portaria Interministerial n.º 17, de
24 de abril de 2007, dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e
de Combate à Fome, do Esporte e da Cultura.
Portaria
Normativa Interministerial n.º 19, de 24 de abril de 2007, dos Ministérios da
Educação e do Esporte
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº
5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelo art. 14, incisos I e II, do Anexo I do
Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, e pelos arts. 3º, incisos I e II, e
6º, inciso IV, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, neste
ato representado pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, conforme
deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação, realizada no dia 31 de maio de 2012, com fulcro
no art. 4º, § 2º, do referenciado Decreto, e:
CONSIDERANDO
a importância da escola como espaço no qual a vivência democrática pode ser
exercitada por meio de atividades educativas, lúdicas e recreativas;
CONSIDERANDO
a necessidade de estimular a ampliação da jornada e espaços escolares para o
mínimo de sete horas diárias, em conformidade com o Programa Mais Educação,
visando à implementação da Educação Integral na rede pública de ensino com atividades
nas áreas de acompanhamento pedagógico, cultura, artes e educação patrimonial,
esporte e lazer, educação em direitos humanos, ciências da natureza, educação
ambiental e desenvolvimento sustentável, cultura digital, prevenção de doenças
e promoção da saúde, comunicação e uso de mídias, investigação no campo das
ciências danatureza, educação econômica/economia criativa; agroecologia;
iniciação científica e memória e história das comunidades tradicionais.
CONSIDERANDO
a necessidade de construção de políticas que contribuam para a garantia da
oferta de educação de qualidade, adequada ao modo de viver, pensar e produzir
das populações identificadas com o campo - agricultores, criadores,
extrativistas, pescadores, ribeirinhos, caiçaras, quilombolas, seringueiros,
dentre outros;
CONSIDERANDO
a necessidade de garantir metodologia educativa que afirme o campo como o lugar
onde vivem sujeitos de direitos, com diferentes dinâmicas de trabalho, de
cultura, de relações sociais, e não apenas como um espaço que meramente
reproduz os valores do desenvolvimento urbano;
CONSIDERANDO
a necessidade de estimular a promoção de modelo de corresponsabilidade pela
gestão do tempo educativo nos municípios mediante ação intersetorial das áreas
sociais, sob a coordenação da escola, a fim de estruturar estratégias na busca
do desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO
a necessidade de estreitar a parceria entre escola e comunidade ocupando
criativamente o espaço escolar nos finais de semana com atividades educativas,
culturais, esportivas e de qualificação para o trabalho/geração de renda;
CONSIDERANDO
a necessidade de articulação dos programas estratégicos do governo, na
perspectiva de construir processos educativos que envolvam diferentes atores
sociais;
CONSIDERANDO
que o art. 217 da Constituição Federal confere ao Estado o dever de fomentar
práticas desportivas como direito da cada cidadão, reforçando o compromisso de
democratizar o acesso às atividades esportivas como parte de formação integral
de crianças, adolescentes e jovens;
CONSIDERANDO
que o art. 34 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB), determina a progressiva ampliação do período
de permanência na escola;
CONSIDERANDO
que o art. 27 da LDB prevê a promoção do desporto educacional e o apoio às
práticas desportivas não formais enquanto diretrizes para os conteúdos
curriculares;
CONSIDERANDO
que o § 2º do art. 26 da LDB prevê que o ensino da arte, especialmente em suas
expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos
diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento
cultural dos alunos; e
CONSIDERANDO
que o § 6º do art. 26 da LDB prevê que a música deverá ser conteúdo
obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º
desse artigo.
CONSIDERANDO o propósito de
intensificar as ações recíprocas, promovidas pelo Brasil e países fronteiriços,
voltadas à expansão da oferta e melhoria da qualidade do ensino bilíngue em
escolas situadas nas respectivas faixas limítrofes;
RESOLVE
"AD REFERENDUM":
Art. 1º Destinar recursos financeiros
para cobertura de despesas de custeio e capital, nos moldes operacionais e
regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) a escolas públicas municipais,
estaduais e do Distrito Federal que possuam alunos matriculados no ensino
fundamental regular registrados no censo escolar do ano anterior ao do repasse,
por intermédio de suas Unidades Executoras Próprias (UEx), a fim de assegurar
que as referidas escolas realizem atividades de educação integral, de forma a
compor jornada escolar de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco)
horas semanais, e funcionem nos finais de semana.
Parágrafo único. Os recursos
financeiros de que trata o caput serão liberados em favor das escolas nele
referidas selecionadas pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da
Educação (SEB/MEC), de acordo com os critérios de atendimento do Programa Mais
Educação vigentes no ano do repasse, e ratificadas pelas prefeituras municipais
e secretarias distrital e estaduais de educação às quais se vinculem.
Art. 2º As UEx representativas das
escolas a que se refere o artigo anterior, para serem contempladas com recursos
destinados à implementação do Programa Mais Educação, deverão preencher e encaminhar,
por meio do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do
Ministério da Educação (SIMEC), às prefeituras municipais ou secretarias
distrital e estaduais de educação (Entidades Executoras - EEx) às quais estejam
vinculadas, o Plano de Atendimento da Escola com a indicação das atividades a
serem desenvolvidas com os alunos.
§ 1º As
UEx que não tenham acesso à internet deverão solicitar à EEx à qual se vinculam
o modelo de Plano de Atendimento da Escola referido no caput deste artigo,
preenchê-lo e devolvê-lo à EEx, que se encarregará de processar as informações
nele contidas.
§ 2º As
EEx consolidarão os dados contidos nos Planos de Atendimento da Escola ao
gerar, via SIMEC, o Plano de Atendimento Geral Consolidado, constituindo esse
procedimento a adesão ao Programa Mais Educação, que é condição para a
liberação dos recursos previstos no caput do artigo anterior.
§ 3º O
encaminhamento, ao FNDE, pela SEB/MEC, por intermédio de Serviço de Internet
(Web Service), da relação nominal das escolas referidas no parágrafo único do
art. 1º, com a indicação dos valores a serem a elas destinados, para cobertura
de despesas de custeio e capital, calculados em conformidade com o estabelecido
nos arts. 4 a 6, constitui condição para a liberação dos recursos previstos nesta
Resolução.
§ 4º Os
impressos dos Planos de Atendimento Geral Consolidado deverão ser mantidos em
arquivo nas EEx, pelo prazo e para os fins previstos nas normas do PDDE
vigentes.
Art.
3º As atividades a serem desenvolvidas pelas escolas beneficiárias deverão ser
indicadas nos correspondentes Planos de Atendimento da Escola, tomando por
referência os macrocampos que lhes forem disponibilizados no SIMEC, de acordo
com os critérios de execução do Programa Mais Educação vigentes no ano do repasse.
§ 1º Para
os fins desta resolução, consideram-se macrocampos as áreas temáticas que
agrupam atividades que podem ser desenvolvidas com os alunos das unidades
escolares beneficiárias dos repasses, definidos de acordo com os critérios de
execução do Programa Mais Educação vigentes no ano do repasse.
§ 2º As
atividades das escolas urbanas que aderirem ao Programa Mais Educação no ano
vigente estarão distribuídas nos macrocampos Acompanhamento Pedagógico
(obrigatório); Comunicação, Uso de Mídias e Cultura Digital e Tecnológica;
Cultura, Artes e Educação Patrimonial; Educação Ambiental, Desenvolvimento
Sustentável e Economia Solidária e Criativa/Educação Econômica; e Esporte e
Lazer.
§ 3º As
escolas referidas no parágrafo anterior poderão escolher três ou quatro
macrocampos, respeitada a obrigatoriedade de escolha do macrocampo
Acompanhamento Pedagógico, e, tomando esses como referência, poderão optar por
cinco ou seis atividades para serem desenvolvidas com os alunos.
§ 4º As
atividades das escolas urbanas que já participavam do Programa Mais Educação em
ano(s) anterior(es) a 2013 estarão distribuídas nos macrocampos Acompanhamento
Pedagógico (obrigatório); Comunicação, Uso de Mídias e Cultura Digital e
Tecnológica; Cultura, Artes e Educação Patrimonial; Educação Ambiental e Sociedade
Sustentável; Esporte e Lazer; Educação em Direitos Humanos; e Promoção da
Saúde.
§ 5º As
escolas referidas no parágrafo anterior poderão escolher três ou quatro
macrocampos, respeitada a obrigatoriedade de escolha do macrocampo Acompanhamento
Pedagógico, e, tomando esses como referência, poderão optar por quatro ou cinco
atividades, sendo obrigatório que, nesta última hipótese, a quinta atividade
escolhida seja Esporte na Escola/Atletismo e Múltiplas Vivências Esportivas
integrante do macrocampo Esporte e Lazer.
§ 6º As
atividades ofertadas pelo Programa Mais Educação para as escolas rurais, tanto
para as que aderirem no presente exercício como para as que já participavam do
Programa em ano(s) anterior(es), estarão distribuídas nos macrocampos
Acompanhamento Pedagógico (obrigatório); Agroecologia; Iniciação Científica; Educação
em Direitos Humanos; Cultura, Artes e Educação Patrimonial; Esporte e Lazer; e
Memória e História das Comunidades Tradicionais.
§ 7º As
escolas referidas no parágrafo anterior deverão escolher quatro atividades dos
macrocampos nele citados, sendo obrigatória a atividade Campos do Conhecimento,
integrante do macrocampo Acompanhamento Pedagógico.
§ 8º As
escolas que possuírem alunos entre 15 e 17 anos que ainda estejam no ensino
fundamental, segundo dados do censo escolar do ano anterior ao do repasse,
poderão oferecer atividades específicas, além das previstas nos macrocampos
citados nos §§ 2º ao 7º deste artigo, para proporcionar a estes estudantes
espaço educativo de aprendizagem e convivência diferenciado e assegurar sua
permanência na escola para a conclusão do referido nível de ensino.
§ 9º As
atividades previstas no caput do art. 1º, referentes ao funcionamento das
escolas nos finais de semana, integrarão a ação Relação Escola-Comunidade e
deverão estar associadas às áreas temáticas de Cultura e Arte; Esporte, Lazer e
Recreação; Qualificação para o Trabalho/Geração de Renda; e Formação Educativa
Complementar, sendo obrigatória a oferta de, pelo menos, uma atividade de cada
uma dessas áreas.
§ 10 As
escolas participantes do Programa Mais Educação que fazem parte do Projeto
Escola Intercultural de Fronteira (PEIF) poderão oferecer, na perspectiva de
educação integral, atividades específicas de intercambio cultural com o
propósito de intensificar as ações recíprocas promovidas entre o Brasil e
países fronteiriços, voltadas à expansão da oferta e melhoria da qualidade do
ensino bilíngue.
§ 11 Os
critérios de atendimento e execução do Programa Mais Educação, bem como outras
orientações relativas à sua operacionalização, serão divulgados no Manual de
Educação Integral a ser disponibilizado nos sítios www.mec.gov.br e
www.fnde.gov.br.
Art.
4º Os recursos destinados ao financiamento do Programa Mais Educação serão repassados
às UEx para cobertura de despesas de custeio e capital, calculados de acordo
com as atividades escolhidas e a quantidade de alunos indicados nos Planos de
Atendimento das Escolas cadastrados no SIMEC e voltados à cobertura total ou
parcial de despesas previstas no Manual de Educação Integral devendo ser
empregados:
I - na
aquisição de materiais permanentes e de consumo e na contratação de serviços
necessários às atividades de Educação Integral; e
II - no
ressarcimento de despesas com transporte e alimentação dos monitores e tutores
responsáveis pelo desenvolvimento das atividades do Programa Mais Educação.
§ 1º Para
os fins desta resolução, considerar-se-ão monitores os responsáveis pela
realização das atividades previstas nos §§ 2º ao 7º do art. 3º, e tutores os
responsáveis pelas atividades específicas de que trata o § 8º do citado artigo.
§ 2º Os
recursos repassados às UEx para implementação do Programa Mais Educação no
presente exercício deverão ser executados de forma a garantir o desenvolvimento
das atividades nele previstas por 6 (seis) meses.
§ 3º As
atividades desempenhadas pelos monitores e tutores a que se refere o inciso II
do caput deste artigo serão consideradas de natureza voluntária, na forma
definida na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, sendo obrigatória a
celebração do Termo de Adesão e Compromisso do Voluntário.
§ 4º O
ressarcimento das despesas especificadas no inciso II do caput deste artigo
será:
I -
calculado por mês de atividade, de acordo com o número de turmas monitoradas
e/ou tutoriadas, tomando como referencial os seguintes valores:
a) escolas
urbanas: R$ 80,00 (oitenta reais) mensais, por turma monitorada;
b) escolas
rurais: R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, por turma monitorada; e
c) escolas
urbanas e rurais para desenvolvimento das atividades referidas no § 8º do art.
3º: R$ 80,00 (oitenta reais) mensais, por turma tutoriada.
II -
efetivado mediante apresentação de Relatório e Recibo Mensal de Atividades
Desenvolvidas por Voluntário, o qual deverá ser mantido em arquivo pelo prazo e
para os fins previstos nas normas do PDDE vigentes.
§ 5º Os
repasses de recursos para os fins previstos no inciso I do caput deste artigo
serão repassados em parcela única e calculados considerando o número de alunos
a serem beneficiados com o Programa Mais Educação, conforme o Plano de
Atendimento Geral Consolidado aprovado pela SEB/MEC, e os correspondentes
valores constantes da tabela a seguir:
Número de Alunos
|
Valor em Custeio (R$)
|
Valor em Capital (R$)
|
Valor Total (R$)
|
Até 500
|
2.000,00
|
1.000,00
|
3.000,00
|
501 a 1.000
|
4.000,00
|
2.000,00
|
6.000,00
|
Mais de 1.000
|
6.000,00
|
3.000,00
|
9.000,00
|
Art.
5º Além dos recursos de que trata o art. 4º, serão destinados recursos de
custeio às escolas que optarem pela oferta de atividades nos finais de semana,
em conformidade com a ação específica Relação Escola-Comunidade, indicada no
correspondente Plano de Atendimento da Escola, devendo tais recursos ser
empregados:
I - na
aquisição de materiais de consumo necessários ao desenvolvimento das oficinas e
atividades da ação específica Relação Escola-Comunidade;
II - no
ressarcimento das despesas com transporte e alimentação dos voluntários
responsáveis pela organização, execução e coordenação das atividades
desenvolvidas no programa, limitado ao valor diário de R$ 40,00 (quarenta
reais); e
III - no
ressarcimento das despesas com transporte e alimentação dos voluntários
responsáveis pelo acompanhamento das atividades do programa, no valor de R$
60,00 (sessenta reais) mensais, por escola acompanhada, podendo atender, no
máximo, 5 (cinco) escolas.
§ 1º Os
recursos repassados às UEx para implementação da ação Relação Escola-Comunidade
deverão ser executados de forma a garantir o funcionamento nos finais de semana
das escolas por 6 (seis) meses, admitida a realização dessas atividades durante
a semana nos períodos de férias escolares e/ou de feriados.
§ 2º Os
repasses de recursos para os fins previstos nos incisos I, II e III deste
artigo serão calculados considerando o número de alunos matriculados no ensino
fundamental regular registrados no censo escolar do exercício anterior ao do
repasse, de acordo com os valores mensais constantes na tabela a seguir:
Número
de Alunos
|
Valor Mensal do Repasse para Despesas de Custeio
(R$)
|
Valor Mensal de Ressarcimento do Responsável
pelo Acompanhamento (R$)
|
Valor
Mensal Por Escola (R$)
|
Até 850
|
1.028,60
|
60,00
|
1.088,60
|
851 a 1700
|
1.157,20
|
60,00
|
1.217,20
|
Acima de 1700
|
1.285,80
|
60,00
|
1.345,80
|
§ 3º As
escolas a serem beneficiadas, pela primeira vez, com recursos para garantia de
seu funcionamento nos finais de semana, farão jus à parcela extra de R$
1.000,00 (mil reais), para cobertura de despesas de capital, destinada à
aquisição de materiais permanentes necessários às atividades da ação.
§ 4º Os
valores destinados à aquisição de material de consumo a que se refere o inciso
I deste artigo não poderão ser inferiores a 20% nem superiores a 30% do total
do valor de custeio, definido na tabela do § 2º deste artigo.
§ 5º As
atividades desempenhadas pelos voluntários responsáveis pela organização,
execução, coordenação e pelo acompanhamento das atividades, referidos nos
incisos II e III deste artigo, serão consideradas de natureza voluntária, na
forma definida na Lei nº 9.608, de 1998, sendo obrigatória a celebração do
Termo de Adesão e Compromisso do Voluntário.
§ 6º O
ressarcimento das despesas especificadas nos incisos II e III deste artigo será
efetivado mediante apresentação de Relatório e Recibo Mensal de Atividades
Desenvolvidas por Voluntário, o qual deverá ser mantido em arquivo pelo prazo e
para os fins previstos nas normas do PDDE vigentes.
Art.
6º Às escolas participantes do Programa Mais Educação que fazem parte do
Projeto Escola Intercultural de Fronteira (PEIF), além dos valores referidos
nos arts. 4º e 5º, serão destinados recursos de custeio e de capital para
desenvolvimento de atividades específicas, na perspectiva de educação integral,
de intercambio cultural com o propósito de intensificar as ações recíprocas
promovidas entre o Brasil e países fronteiriços, voltadas à expansão da oferta
e melhoria da qualidade do ensino bilíngüe devendo tais recursos ser empregados
na:
I -
aquisição de materiais literários, didático-pedagógicos e de consumo
necessários ao desenvolvimento de atividades educacionais e à implementação de
projetos voltados à promoção do intercambio cultural com o(s) país(es)
fronteiriço(s);
II -
contratação de serviços de transporte para traslado de professores e estudantes
a fim de participarem de atividades educacionais e/ou de projetos voltados à
promoção do intercambio cultural com o(s) país(es) fronteiriços; e
III -
aquisição de equipamentos, mobiliários e outros materiais permanentes
necessários à consecução das referidas atividades.
Parágrafo
Único. Os repasses de recursos para os fins previstos no inciso I a III deste
artigo serão calculados considerando o número de alunos matriculados no ensino
fundamental registrados no censo escolar do exercício anterior ao do repasse,
de acordo com os valores constantes da tabela a seguir:
Número de Alunos
|
Valor em Custeio (R$)
|
Valor em Capital (R$)
|
Valor Total (R$)
|
Até 400
|
12.000,00
|
3.000,00
|
15.000,00
|
401 a 800
|
16.000,00
|
4.000,00
|
20.000,00
|
Acima de 800
|
20.000,00
|
5.000,00
|
25.000,00
|
Art.
7º Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão
depositados em conta bancária específica aberta pelo FNDE na mesma agência
bancária depositária dos recursos do PDDE.
§ 1º O
montante de recursos a ser repassado às UEx representativas de escolas que já
participavam do Programa Mais Educação em ano(s) anterior(es) ao do repasse,
calculado na forma dos arts. 4 a 6, será deduzido do saldo financeiro existente
na conta bancária específica do programa em 30 de abril de 2013.
§ 2º Para
efetivação das despesas previstas no Plano de Atendimento da Escola deverão ser
observados os valores transferidos e os saldos financeiros existentes na conta
específica, em custeio e em capital, vedada a realização de despesas de custeio
com recursos de capital e vice-versa, ainda que por insuficiência de recursos para
cobertura integral das despesas previstas no plano em cada categoria econômica.
§ 3º
Eventuais rendimentos de aplicações financeiras deverão ser, obrigatoriamente,
computados a crédito da conta específica e ser aplicados, exclusivamente, na
implementação das atividades do Programa Mais Educação, podendo, a critério das
UEx, complementar despesas de custeio e/ou de capital previstas no
correspondente plano de atendimento, respeitadas as mesmas condições de
prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 4º Na
hipótese dos recursos disponíveis em custeio e/ou em capital serem inferiores
ou superiores ao montante necessário à execução, no ano do repasse, das ações
previstas no Plano Atendimento da Escola, à UEx da escola beneficiada competirá:
I - no
primeiro caso, complementar a diferença com os rendimentos financeiros de que
trata o parágrafo anterior; e
II - no
segundo caso, empregar o valor excedente na implementação das atividades do
Programa Mais Educação no ano subsequente, respeitadas as respectivas
categorias econômicas de custeio e capital.
Art.
8º O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará
com as parcerias da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação
(SEB/MEC), dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, (Entidades
Executoras - EEx) e das UEx de escolas públicas, cabendo, entre outras
atribuições previstas na resolução do PDDE em vigor.
I - à
SEB/MEC:
a)enviar,
ao FNDE, para fins de liberação dos recursos deque trata esta Resolução, por
intermédio de Serviço de Internet (Web Service), a relação nominal das escolas
a serem atendidas e indicação dos valores a elas destinados, nas categorias
econômicas de custeio e capital, calculados em conformidade com o estabelecido
nos arts. 4 a 6;
b)prestar
assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea "a" e às
EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurado o
desenvolvimento de atividades de educação integral e funcionamento das escolas
nos finais de semana.
c)manter
articulação com as UEx das escolas beneficiadas, e respectivasEEx, e realizar
atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular aplicação
dos recursos em favor das aludidas unidades escolares e o cumprimento das metas
preestabelecidas.
II - às
EEx:
a)
consolidar os dados dos Planos de Atendimento da Escola, gerando, no SIMEC, o
Plano de Atendimento Geral Consolidado, para que as escolas integrantes de suas
redes de ensino sejam contempladas com recursos destinados às atividades de
educação integral e possam funcionar nos finais de semana.
b)
garantir um professor, preferencialmente do quadro de sua rede de ensino e com
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, lotado na escola na qual serão
desenvolvidas as atividades do Programa Mais Educação, a ser denominado
professor comunitário, para viabilizar e coordenar as referidas atividades
mediante a promoção da interação entre a escola e a comunidade, período em que
deverá ficar afastado do exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
c)
incentivar as escolas de sua rede de ensino, passíveis de serem beneficiadas
com os recursos que trata esta Resolução, mas que não possuem Unidade Executora
Própria (UEX), a constituírem suas respectivas UEx, nos termos sugeridos no
Manual de Orientações para Constituição de Unidade Executora (UEX), disponível
no sítio www.fnde.gov.br, assegurando-lhes o apoio técnico e financeiro que se
fizerem necessários para esse fim.
d)
garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do
FNDE, do Tribunal de Contas da União(TCU), do Sistema Interno do Poder
Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e
fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento,
fiscalização e auditoria; e
e) zelar
para que as UEx, representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino,
cumpram as disposições do inciso seguinte.
III - às
UEx:
a)
encaminhar, por intermédio do SIMEC, à EEx às quais se vinculam as escolas que
representam, o Plano de Atendimento da Escola, para serem contempladas com
recursos destinados às referidas escolas para realizarem atividades de educação
integral e funcionarem nos finais de semana;
b)
proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata esta
Resolução nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, e de acordo com o
Plano de Atendimento da Escola elaborado;
c) zelar
para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os
lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada
aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham
sido repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na mesma
conta bancária específica, fazendo constar no campo "Programa/Ação"
dos correspondentes formulários, a expressão "PDDE Educação
Integral";
d) fazer
constar dos documentos comprobatórios das despesas realizadas com os recursos
de que trata esta Resolução (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão
"Pagos com recursos do FNDE/PDDE Educação Integral/Mais Educação";
e)
garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do
FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos
e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento,
fiscalização e auditoria.
Art.
9º Ficam aprovados por esta Resolução os modelos do Plano de Atendimento da
Escola e do Plano de Atendimento Geral Consolidado, disponíveis no SIMEC, do
Termo de Adesão e Compromisso do Voluntário e do Relatório e Recibo Mensal de
Atividades Desenvolvidas por Voluntário, disponíveis no sítio www.fnde.gov.br.
Art.10
Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
JOSÉ
HENRIQUE PAIM FERNANDES
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