terça-feira, 10 de junho de 2014

Principais mudanças na operacionalização do Programa Mais Educação a partir da Resolução FNDE nº 14 de 09 de junho de 2014.



Principais mudanças na operacionalização do Programa Mais Educação a partir da  Resolução FNDE nº 14 de 09 de junho de 2014.

Art. 1º - Destinar recursos financeiros para cobertura de despesas de custeio e capital, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) a escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal que possuam alunos matriculados no ensino fundamental regular registrados no censo escolar do ano anterior ao do repasse, por intermédio de suas Unidades Executoras Próprias (UEx), a fim de assegurar que as referidas escolas realizem atividades de educação integral, de forma a compor jornada escolar de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, e funcionem nos finais de semana.


  •  Isto significa que, por questão de espaço físico ou  outros, se a Unidade Escolar não pode atender às 07 horas diárias nos 05 (cinco) dias da semana, ela pode se reorganizar para atendimento em dias alternados  desde que o aluno permaneça as 35 (trinta e cinco) horas semanais.

Art. 3º - As atividades a serem desenvolvidas pelas escolas beneficiárias deverão ser indicadas nos correspondentes planos de atendimento da escola, tomando por referência os macrocampos que lhes forem disponibilizados no PDDE Interativo, de acordo com os critérios de execução do Programa Mais Educação vigentes no ano do repasse.

§ 2º - As atividades das escolas urbanas que aderirem ao Programa Mais Educação tanto para as que aderirem no presente exercício como para as que já participavam do Programa em ano(s) anterior(es), estarão distribuídas nos macrocampos Acompanhamento Pedagógico (obrigatório); Comunicação, Uso de Mídias e Cultura Digital e Tecnológica; Cultura, Artes e Educação Patrimonial; Educação Ambiental, Desenvolvimento Sustentável e Economia Solidária e Criativa/Educação Econômica; Educação em Direitos Humanos; Esporte e Lazer; e Promoção da Saúde.
§ 3º - As escolas referidas no parágrafo anterior poderão escolher três ou quatro macrocampos, respeitada a obrigatoriedade de escolha do macrocampo Acompanhamento Pedagógico, e, tomando estes como referência deverão optar por quatro atividades para serem desenvolvidas com os alunos.


  • Unidades Escolares que aderiram ao Programa Mais Educação no ano de 2013 poderão cadastrar até 04 (quatro) atividades -  a Atividade de Orientação de Estudos e Leitura do Macrocampo Acompanhamento Pedagógico é obrigatória;


§ 4º - As escolas urbanas que já participavam do Programa Mais Educação no exercício de 2012 poderão optar por uma quinta atividade, desde que a escolhida seja Esporte na Escola/Atletismo e Múltiplas Vivências Esportivas integrante do macrocampo Esporte e Lazer.


  • Unidades Escolares que aderiram ao Programa Mais Educação antes de 2012, poderão cadastrar até 05 (cinco) atividades - a 5ª atividade é opcional - Macrocampo Esporte e Lazer, Atividade Esporte na Escola (múltiplas vivências);


§ 5º - As atividades ofertadas pelo Programa Mais Educação para as escolas rurais, tanto para as que aderirem no presente exercício como para as que já participavam do Programa em ano(s) anterior(es), estarão distribuídas nos macrocampos Acompanhamento Pedagógico (obrigatório); Agroecologia; Iniciação Científica; Educação em Direitos Humanos; Cultura, Artes e Educação Patrimonial; Esporte e Lazer; e Memória e História das Comunidades Tradicionais.
§ 6º - As escolas referidas no parágrafo anterior deverão escolher quatro atividades dos macrocampos nele citados, sendo obrigatória a atividade Campos do Conhecimento, integrante do macrocampo Acompanhamento Pedagógico.


  • ·        Não haverá a 5ª Atividade para as Escolas Rurais.


§ 7º - As escolas que possuírem alunos entre 15 e 17 anos que ainda estejam no ensino fundamental, segundo dados do censo escolar do ano anterior ao do repasse, poderão oferecer atividades específicas, além das previstas nos macrocampos citados nos §§ 2º ao 6º deste artigo, para proporcionar a estes estudantes espaço educativo de aprendizagem e convivência diferenciado e assegurar sua permanência na escola para a conclusão do referido nível de ensino.


  •  Para esta modalidade, não importa se estes alunos estão em Escola urbana ou Rural, o valor para ressarcimento do monitor será de R$ 80,00 por tuma monitorada.


§ 8º - As atividades previstas no caput do art. 1º, referentes ao funcionamento das escolas nos finais de semana, integrarão a ação Relação Escola-Comunidade e deverão estar associadas às áreas temáticas de Cultura e Arte; Esporte, Lazer e Recreação; Qualificação para o Trabalho/Geração de Renda; e Formação Educativa Complementar, sendo obrigatória a oferta de, pelo menos, uma atividade de cada uma dessas áreas.
§ 9º - As escolas participantes do Programa Mais Educação que fazem parte do Programa Escolas Interculturais de Fronteira (PEIF) poderão oferecer, na perspectiva de educação integral, atividades específicas de intercambio cultural com o propósito de intensificar as ações recíprocas promovidas entre o Brasil e países fronteiriços, voltadas à expansão da oferta e melhoria da qualidade do ensino bilíngue.
§ 10º - Os critérios de atendimento e execução do Programa Mais Educação, bem como outras orientações relativas à sua operacionalização, serão divulgados no Manual de Educação Integral a ser disponibilizado nos sítios www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br.

 Art. 4º - Os recursos destinados ao financiamento do Programa Mais Educação serão repassados às UEx para cobertura de despesas de custeio e capital, calculados de acordo com as atividades escolhidas e a quantidade de alunos indicados nos planos de atendimento das escolas cadastrados no PDDE Interativo e voltados à cobertura total ou parcial de despesas previstas no Manual de Educação Integral devendo ser empregados:

I - na aquisição de materiais permanentes e de consumo e na contratação de serviços necessários às atividades de Educação Integral; e
II - no ressarcimento de despesas com transporte e alimentação dos monitores e tutores responsáveis pelo desenvolvimento das atividades do Programa Mais Educação.
§ 1º - Para os fins desta resolução, considerar-se-ão monitores os responsáveis pela realização das atividades previstas nos §§ 2º ao 6º do art. 3º, e tutores os responsáveis pelas atividades específicas de que trata o § 7º do citado artigo.
§ 2º - Os recursos repassados às UEx para implementação do Programa Mais Educação no presente exercício deverão ser executados de forma a garantir o desenvolvimento das atividades nele previstas por 10 (dez) meses.

§ 3º - As atividades desempenhadas pelos monitores e tutores a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão consideradas de natureza voluntária, na forma definida na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, sendo obrigatória a celebração do Termo de Adesão e Compromisso do Voluntário.
§ 4º - O ressarcimento das despesas especificadas no inciso II do caput deste artigo será:
I - calculado por mês de atividade, de acordo com o número de turmas monitoradas e/ou tutoriadas, tomando como referencial os seguintes valores:

a) escolas urbanas: R$ 80,00 (oitenta reais) mensais, por turma monitorada;
b) escolas rurais: R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, por turma monitorada;
c) escolas urbanas e rurais para desenvolvimento das atividades referidas no § 7º do art. 3º: R$ 80,00 (oitenta reais) mensais, por turma tutoriada. Atividades para Jovens de 15 a 17 anos.

II - efetivado mediante apresentação de Relatório e Recibo Mensal de Atividades Desenvolvidas por Voluntário, o qual deverá ser mantido em arquivo pelo prazo e para os fins previstos nas normas do PDDE vigentes.

Art. 5º - Além dos recursos de que trata o art. 4º, serão destinados recursos de custeio às escolas que optarem pela oferta de atividades nos finais de semana, em conformidade com a ação específica Relação Escola-Comunidade, indicada no correspondente Plano de Atendimento da Escola, devendo tais recursos ser empregados:
I - na aquisição de materiais de consumo necessários ao desenvolvimento das oficinas e atividades da ação específica Relação Escola-Comunidade;
II - no ressarcimento das despesas com transporte e alimentação dos voluntários responsáveis pela organização, execução e coordenação das atividades desenvolvidas no programa, limitado ao valor diário de R$ 40,00 (quarenta reais); e

III - no ressarcimento das despesas com transporte e alimentação dos voluntários responsáveis pelo acompanhamento das atividades do programa, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais, por escola acompanhada, podendo atender, no máximo, 5 (cinco) escolas.
§ 1º - Os recursos repassados às UEx para implementação da ação Relação Escola-Comunidade deverão ser executados de forma a garantir o funcionamento nos finais de semana das escolas por 10 (dez) meses, admitida a realização dessas atividades durante a semana nos períodos de férias escolares e/ou de feriados.

§ 2º - Os repasses de recursos para os fins previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão calculados considerando o número de alunos matriculados no ensino fundamental regular, registrados no censo escolar do exercício anterior ao do repasse, de acordo com os valores mensais constantes na tabela a seguir: 
 Número de Alunos
Valor Mensal do Repasse para Despesas de Custeio (R$)
Valor Mensal de Ressarcimento do Responsável pelo Acompanhamento (R$)
Valor Mensal Por Es-
Até 850
1.028,60
60,00
1.088,60
851 a 1700
1.157,20
60,00
1.217,20
Acima de 1700
1.285,80
60,00
1.345,80
§ 3º - As escolas a serem beneficiadas, pela primeira vez, com recursos para garantia de seu funcionamento nos finais de semana, farão jus à parcela extra de R$ 1.000,00 (mil reais), para cobertura de despesas de capital, destinada à aquisição de materiais permanentes necessários às atividades da ação.
§ 4º - Os valores destinados à aquisição de material de consumo a que se refere o inciso I deste artigo não poderão ser inferiores a 20% nem superiores a 30% do total do valor de custeio, definido na tabela do § 2º deste artigo.

§ 5º - As atividades desempenhadas pelos voluntários responsáveis pela organização, execução, coordenação e pelo acompanhamento das atividades, referidos nos incisos II e III deste artigo, serão consideradas de natureza voluntária, na forma definida na Lei nº 9.608, de 1998, sendo obrigatória a celebração do Termo de Adesão e Compromisso do Voluntário.

§ 6º - O ressarcimento das despesas especificadas nos incisos II e III deste artigo será efetivado mediante apresentação de Relatório e Recibo Mensal de Atividades Desenvolvidas por Voluntário, o qual deverá ser mantido em arquivo pelo prazo e para os fins previstos nas normas do PDDE vigentes.
Art. 6º - Às escolas participantes do Programa Mais Educação que fazem parte do Programa Escolas Interculturais de Fronteira (PEIF), além dos valores referidos nos arts. 4º e 5º, serão destinados recursos de custeio e de capital para desenvolvimento de atividades específicas, na perspectiva de educação integral, de intercambio cultural com o propósito de intensificar as ações recíprocas promovidas entre o Brasil e países fronteiriços, voltadas à expansão da oferta e melhoria da qualidade do ensino bilíngue devendo tais recursos ser empregados na:

I - aquisição de materiais literários, didático-pedagógicos e de consumo necessários ao desenvolvimento de atividades educacionais e à implementação de projetos voltados à promoção do intercambio cultural com o(s) país(es) fronteiriço(s);
II - contratação de serviços de transporte para traslado de professores (cruze) e estudantes a fim de participarem de atividades educacionais e/ou de projetos voltados à promoção do intercâmbio cultural com o(s) país(es) fronteiriços; e
III - aquisição de equipamentos, mobiliários e outros materiais permanentes necessários à consecução das referidas atividades.
Parágrafo único - Os repasses de recursos para os fins previstos nos incisos I a III deste artigo serão calculados considerando o número de alunos matriculados no ensino fundamental registrados no censo escolar do exercício anterior ao do repasse, de acordo com os valores constantes da tabela a seguir: 

 Número de Alunos
Valor em Custeio (R$)
Valor em Capital (R$)
Valor Total (R$)
Até 300
17.000,00
3.000,00
20.000,00
301 a 600
19.000,00
4.000,00
23.000,00
Acima de 600
20.000,00
5.000,00
25.000,00

Art. 7º - Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão depositados em conta bancária específica aberta pelo FNDE na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE.
§ 1º - Do montante, calculado na forma dos arts. 4º a 6º, a ser repassado em 2014, às UEx representativas de escolas que foram beneficiadas em ano(s) anterior(es) com recursos do Programa Mais Educação, será deduzido o saldo existente na conta bancária específica do programa em 31 de março do ano do repasse.


  • Para as escolas que possuem saldo em conta corrente originário de reprogramação do recurso de anos anteriores ou mesmo daquelas que aderiram em 2013.


§ 2º - Do montante, calculado na forma dos arts. 4º a 6º, a ser repassado, a partir de 2015, às UEx representativas de escolas que foram beneficiadas em ano(s) anterior(es) com recursos do Programa Mais Educação, será deduzido o saldo existente na conta bancária específica do programa em 31 de janeiro do ano do repasse.


  • ·De acordo com a Resolução FNDE nº 5 de 31 de março de 2014, Art. 2º, Observando a disponibilidade orçamentária e financeira, excepcionalmente, fica o FNDE autorizado a liberar em duas parcelas os recursos referentes a 2014, destinados ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e demais ações vinculadas.



  • ·Isto significa que os recursos destinados ao Programa Mais Educação para serem executados em 10 (dez) meses, poderão ser repassados em 02 (duas) parcelas: primeira no segundo semestre de 2014 e a segunda, no primeiro semestre de 2015.


§ 3º - Para as UEx representativas de escolas que tiverem recebido recursos no ano corrente que sejam referentes a adesão ao Programa Mais Educação realizada em ano anterior ao do repasse, será repassada a diferença a maior eventualmente existente entre o Plano de Atendimento da Escola para o ano corrente em relação ao Plano de Atendimento da Escola em ano anterior, levando em consideração a data para o cálculo do saldo especificado no §§ 1º e 2º .


  • Este parágrafo é para as escolas que aderiram e preencheram o Plano de Atendimento no ano de 2013 e só receberam o recurso no ano de 2014.


§ 4º - Para efetivação das despesas previstas no Plano de Atendimento da Escola deverão ser observados os valores transferidos e os saldos financeiros existentes na conta específica, em custeio e em capital, vedada a realização de despesas de custeio com recursos de capital e vice-versa, ainda que por insuficiência de recursos para cobertura integral das despesas previstas no plano em cada categoria econômica.

§ 5º - Eventuais rendimentos de aplicações financeiras deverão ser, obrigatoriamente, computados a crédito da conta específica e ser aplicados, exclusivamente, na implementação das atividades do Programa Mais Educação, podendo, a critério das UEx, complementar despesas de custeio e/ou de capital previstas no correspondente plano de atendimento, respeitadas as mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. 

§ 6º - Na hipótese dos recursos disponíveis em custeio e/ou em capital serem inferiores ou superiores ao montante necessário à execução, no ano do repasse, relativas as ações previstas no Plano Atendimento da Escola, à UEx da escola beneficiada competirá:

I - no primeiro caso, complementar a diferença com os rendimentos financeiros de que trata o parágrafo anterior; e

II - no segundo caso, empregar o valor excedente na implementação das atividades do Programa Mais Educação no ano subsequente, respeitadas as respectivas categorias econômicas de custeio e capital.


  • ·Se no momento do repasse, o recurso for insuficiente levando em consideração a data para o cálculo do saldo especificado no §§ 1º e 2º, a escola fará a complementação com recursos de rendimento financeiro;

  • ·      Se no momento do repasse, o recurso estiver excedente, aplicar o valor no desenvolvimento das atividades que contribuam para a Educação Integral/Mais Educação.


Art. 8º - O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, (Entidades Executoras - EEx) e das UEx de escolas públicas, cabendo, entre outras atribuições previstas na resolução do PDDE em vigor.

I - à SEB/MEC:
a) enviar, ao FNDE, para fins de liberação dos recursos de que trata esta Resolução, por intermédio de Serviço de Internet (Web Service), a relação nominal das escolas a serem atendidas e indicação dos valores a elas destinados, nas categorias econômicas de custeio e capital, calculados em conformidade com o estabelecido nos arts. 4º a 6º;
b) prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea "a" e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurado o desenvolvimento de atividades de educação integral e funcionamento das escolas nos finais de semana;
c) manter articulação com as UEx das escolas beneficiadas, e respectivas EEx, e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das aludidas unidades escolares e o cumprimento das metas preestabelecidas.

II - às EEx:
b) garantir um professor, preferencialmente do quadro de sua rede de ensino e com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, lotado na escola na qual serão desenvolvidas as atividades do Programa Mais Educação, a ser denominado professor comunitário, para viabilizar e coordenar as referidas atividades mediante a promoção da interação entre a escola e a comunidade, período em que deverá ficar afastado do exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;

III - às UEx:
a) encaminhar, por intermédio do PDDE Interativo, à EEx às quais se vinculam as escolas que representam, o Plano de Atendimento da Escola, para serem contempladas com recursos destinados às referidas escolas para realizarem atividades de educação integral e funcionarem nos finais de semana;
b) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata esta Resolução nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, e de acordo com o Plano de Atendimento da Escola aprovado;
c) zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na mesma conta bancária específica, fazendo constar no campo "Programa/Ação" dos correspondentes formulários, a expressão "PDDE Educação Integral";
d) fazer constar dos documentos comprobatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata esta Resolução (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão "Pagos com recursos do FNDE/PDDE Educação Integral/Mais Educação";
e) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.

Art. 9º - Ficam aprovados por esta Resolução os modelos do Plano de Atendimento da Escola disponível no PDDE Interativo, do Termo de Adesão e Compromisso do Voluntário e do Relatório e Recibo Mensal de Atividades Desenvolvidas por Voluntário, disponíveis no sítio www.fnde.gov.br.

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