Principais mudanças na
operacionalização do Programa Mais Educação a partir da Resolução FNDE nº 14 de 09 de junho de 2014.
Art. 1º - Destinar recursos financeiros
para cobertura de despesas de custeio e capital, nos moldes operacionais e
regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) a escolas públicas
municipais, estaduais e do Distrito Federal que possuam alunos matriculados no
ensino fundamental regular registrados no censo escolar do ano anterior ao do
repasse, por intermédio de suas Unidades Executoras Próprias (UEx), a fim de assegurar
que as referidas escolas realizem atividades de educação integral, de forma a
compor jornada escolar de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e
cinco) horas semanais, e funcionem nos finais de semana.
- Isto significa que, por questão de espaço físico ou outros, se a Unidade Escolar não pode atender às 07 horas diárias nos 05 (cinco) dias da semana, ela pode se reorganizar para atendimento em dias alternados desde que o aluno permaneça as 35 (trinta e cinco) horas semanais.
Art. 3º - As atividades a serem desenvolvidas pelas
escolas beneficiárias deverão ser indicadas nos correspondentes planos de
atendimento da escola, tomando por referência os macrocampos que lhes forem
disponibilizados no PDDE Interativo, de acordo com os critérios de
execução do Programa Mais Educação vigentes no ano do repasse.
§ 2º - As atividades
das escolas urbanas que aderirem ao Programa Mais Educação tanto para as que
aderirem no presente exercício como para as que já participavam do Programa em
ano(s) anterior(es), estarão distribuídas nos macrocampos Acompanhamento
Pedagógico (obrigatório); Comunicação, Uso de Mídias e Cultura Digital e
Tecnológica; Cultura, Artes e Educação Patrimonial; Educação Ambiental,
Desenvolvimento Sustentável e Economia Solidária e Criativa/Educação Econômica;
Educação em Direitos Humanos; Esporte e Lazer; e Promoção da Saúde.
§ 3º - As escolas
referidas no parágrafo anterior poderão escolher três ou quatro macrocampos,
respeitada a obrigatoriedade de escolha do macrocampo Acompanhamento
Pedagógico, e, tomando estes como referência deverão optar por quatro
atividades para serem desenvolvidas com os alunos.
- Unidades Escolares que aderiram ao Programa Mais Educação no ano de 2013 poderão cadastrar até 04 (quatro) atividades - a Atividade de Orientação de Estudos e Leitura do Macrocampo Acompanhamento Pedagógico é obrigatória;
§ 4º - As escolas
urbanas que já participavam do Programa Mais Educação no exercício de 2012
poderão optar por uma quinta atividade, desde que a escolhida seja Esporte na
Escola/Atletismo e Múltiplas Vivências Esportivas integrante do macrocampo
Esporte e Lazer.
- Unidades Escolares que aderiram ao Programa Mais Educação antes de 2012, poderão cadastrar até 05 (cinco) atividades - a 5ª atividade é opcional - Macrocampo Esporte e Lazer, Atividade Esporte na Escola (múltiplas vivências);
§ 5º - As atividades
ofertadas pelo Programa Mais Educação para as escolas rurais, tanto para as que
aderirem no presente exercício como para as que já participavam do Programa em
ano(s) anterior(es), estarão distribuídas nos macrocampos Acompanhamento
Pedagógico (obrigatório); Agroecologia; Iniciação Científica; Educação em
Direitos Humanos; Cultura, Artes e Educação Patrimonial; Esporte e Lazer; e
Memória e História das Comunidades Tradicionais.
§ 6º - As escolas
referidas no parágrafo anterior deverão escolher quatro atividades dos
macrocampos nele citados, sendo obrigatória a atividade Campos do Conhecimento,
integrante do macrocampo Acompanhamento Pedagógico.
- · Não haverá a 5ª Atividade para as Escolas Rurais.
§ 7º - As escolas que
possuírem alunos entre 15 e 17 anos que ainda estejam no ensino fundamental,
segundo dados do censo escolar do ano anterior ao do repasse, poderão oferecer
atividades específicas, além das previstas nos macrocampos citados nos §§ 2º ao
6º deste artigo, para proporcionar a estes estudantes espaço educativo de
aprendizagem e convivência diferenciado e assegurar sua permanência na escola
para a conclusão do referido nível de ensino.
- Para esta modalidade, não importa se estes alunos estão em Escola urbana ou Rural, o valor para ressarcimento do monitor será de R$ 80,00 por tuma monitorada.
§ 8º - As atividades
previstas no caput do art. 1º, referentes ao funcionamento das escolas nos
finais de semana, integrarão a ação Relação Escola-Comunidade e deverão estar
associadas às áreas temáticas de Cultura e Arte; Esporte, Lazer e Recreação;
Qualificação para o Trabalho/Geração de Renda; e Formação Educativa
Complementar, sendo obrigatória a oferta de, pelo menos, uma atividade de cada
uma dessas áreas.
§ 9º - As escolas
participantes do Programa Mais Educação que fazem parte do Programa Escolas
Interculturais de Fronteira (PEIF) poderão oferecer, na perspectiva de educação
integral, atividades específicas de intercambio cultural com o propósito de
intensificar as ações recíprocas promovidas entre o Brasil e países
fronteiriços, voltadas à expansão da oferta e melhoria da qualidade do ensino
bilíngue.
§
10º - Os critérios de atendimento e execução do Programa Mais Educação, bem
como outras orientações relativas à sua operacionalização, serão divulgados no
Manual de Educação Integral a ser disponibilizado nos sítios www.mec.gov.br e
www.fnde.gov.br.
Art. 4º - Os recursos destinados ao
financiamento do Programa Mais Educação serão repassados às UEx para cobertura
de despesas de custeio e capital, calculados de acordo com as atividades
escolhidas e a quantidade de alunos indicados nos planos de atendimento das
escolas cadastrados no PDDE Interativo e voltados à cobertura total ou parcial
de despesas previstas no Manual de Educação Integral devendo ser empregados:
I - na aquisição de
materiais permanentes e de consumo e na contratação de serviços necessários às
atividades de Educação Integral; e
II - no ressarcimento
de despesas com transporte e alimentação dos monitores e tutores responsáveis
pelo desenvolvimento das atividades do Programa Mais Educação.
§ 1º - Para os fins
desta resolução, considerar-se-ão monitores os responsáveis pela realização das
atividades previstas nos §§ 2º ao 6º do art. 3º, e tutores os responsáveis
pelas atividades específicas de que trata o § 7º do citado artigo.
§ 2º - Os recursos repassados
às UEx para implementação do Programa Mais Educação no presente exercício
deverão ser executados de forma a garantir o desenvolvimento das atividades
nele previstas por 10 (dez) meses.
§ 3º - As atividades desempenhadas pelos monitores
e tutores a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão consideradas
de natureza voluntária, na forma definida na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro
de 1998, sendo obrigatória a celebração do Termo de Adesão e Compromisso do
Voluntário.
§ 4º - O ressarcimento das despesas especificadas
no inciso II do caput deste artigo será:
I - calculado por mês de atividade, de acordo com o
número de turmas monitoradas e/ou tutoriadas, tomando como referencial os
seguintes valores:
a) escolas urbanas: R$
80,00 (oitenta reais) mensais, por turma monitorada;
b) escolas rurais: R$
120,00 (cento e vinte reais) mensais, por turma monitorada;
c) escolas urbanas e rurais para
desenvolvimento das atividades referidas no § 7º do art. 3º: R$ 80,00 (oitenta
reais) mensais, por turma tutoriada. Atividades para Jovens
de 15 a 17 anos.
II - efetivado mediante apresentação de Relatório e
Recibo Mensal de Atividades Desenvolvidas por Voluntário, o qual deverá ser
mantido em arquivo pelo prazo e para os fins previstos nas normas do PDDE
vigentes.
Art. 5º - Além dos recursos de que trata o art. 4º, serão
destinados recursos de custeio às escolas que optarem pela oferta de atividades
nos finais de semana, em conformidade com a ação específica Relação
Escola-Comunidade, indicada no correspondente Plano de Atendimento
da Escola, devendo tais recursos ser empregados:
I - na aquisição de materiais de consumo
necessários ao desenvolvimento das oficinas e atividades da ação específica
Relação Escola-Comunidade;
II - no ressarcimento das despesas com transporte e
alimentação dos voluntários responsáveis pela organização, execução e
coordenação das atividades desenvolvidas no programa, limitado ao valor diário
de R$ 40,00 (quarenta reais); e
III - no ressarcimento
das despesas com transporte e alimentação dos voluntários responsáveis pelo
acompanhamento das atividades do programa, no valor de R$ 60,00 (sessenta
reais) mensais, por escola acompanhada, podendo atender, no máximo, 5 (cinco)
escolas.
§ 1º - Os recursos
repassados às UEx para implementação da ação Relação Escola-Comunidade deverão
ser executados de forma a garantir o funcionamento nos finais de semana das
escolas por 10 (dez) meses, admitida a realização dessas atividades durante a
semana nos períodos de férias escolares e/ou de feriados.
§ 2º - Os repasses de recursos para os fins
previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão calculados considerando o
número de alunos matriculados no ensino fundamental regular, registrados no
censo escolar do exercício anterior ao do repasse, de acordo com os valores
mensais constantes na tabela a seguir:
Número
de Alunos
|
Valor
Mensal do Repasse para Despesas de Custeio (R$)
|
Valor
Mensal de Ressarcimento do Responsável pelo Acompanhamento (R$)
|
Valor
Mensal Por Es-
|
Até 850
|
1.028,60
|
60,00
|
1.088,60
|
851 a
1700
|
1.157,20
|
60,00
|
1.217,20
|
Acima
de 1700
|
1.285,80
|
60,00
|
1.345,80
|
§ 3º - As
escolas a serem beneficiadas, pela primeira vez, com recursos para garantia de
seu funcionamento nos finais de semana, farão jus à parcela extra de R$
1.000,00 (mil reais), para cobertura de despesas de capital, destinada à
aquisição de materiais permanentes necessários às atividades da ação.
§ 4º - Os valores destinados à aquisição de
material de consumo a que se refere o inciso I deste artigo não poderão ser
inferiores a 20% nem superiores a 30% do total do valor de custeio, definido na
tabela do § 2º deste artigo.
§ 5º - As atividades desempenhadas pelos
voluntários responsáveis pela organização, execução, coordenação e pelo
acompanhamento das atividades, referidos nos incisos II e III deste artigo,
serão consideradas de natureza voluntária, na forma definida na Lei nº 9.608,
de 1998, sendo obrigatória a celebração do Termo de Adesão e Compromisso do
Voluntário.
§
6º - O ressarcimento das despesas especificadas nos incisos II e III deste
artigo será efetivado mediante apresentação de Relatório e Recibo Mensal de
Atividades Desenvolvidas por Voluntário, o qual deverá ser mantido em arquivo
pelo prazo e para os fins previstos nas normas do PDDE vigentes.
Art. 6º - Às escolas
participantes do Programa Mais Educação que fazem parte do Programa Escolas
Interculturais de Fronteira (PEIF), além dos valores
referidos nos arts. 4º e 5º, serão destinados recursos de custeio e de
capital para desenvolvimento de atividades específicas, na perspectiva de
educação integral, de intercambio cultural com o propósito de intensificar as
ações recíprocas promovidas entre o Brasil e países fronteiriços, voltadas à
expansão da oferta e melhoria da qualidade do ensino bilíngue devendo tais
recursos ser empregados na:
I - aquisição de
materiais literários, didático-pedagógicos e de consumo necessários ao
desenvolvimento de atividades educacionais e à implementação de projetos
voltados à promoção do intercambio cultural com o(s) país(es) fronteiriço(s);
II - contratação de
serviços de transporte para traslado de professores (cruze) e estudantes a fim
de participarem de atividades educacionais e/ou de projetos voltados à promoção
do intercâmbio cultural com o(s) país(es) fronteiriços; e
III - aquisição de
equipamentos, mobiliários e outros materiais permanentes necessários à
consecução das referidas atividades.
Parágrafo
único - Os repasses de recursos para os fins previstos nos incisos I a III
deste artigo serão calculados considerando o número de alunos matriculados no
ensino fundamental registrados no censo escolar do exercício anterior ao do
repasse, de acordo com os valores constantes da tabela a seguir:
Número
de Alunos
|
Valor
em Custeio (R$)
|
Valor
em Capital (R$)
|
Valor
Total (R$)
|
Até 300
|
17.000,00
|
3.000,00
|
20.000,00
|
301 a
600
|
19.000,00
|
4.000,00
|
23.000,00
|
Acima
de 600
|
20.000,00
|
5.000,00
|
25.000,00
|
Art. 7º -
Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão
depositados em conta bancária específica aberta pelo FNDE na mesma agência
bancária depositária dos recursos do PDDE.
§ 1º - Do montante, calculado na forma dos arts. 4º a 6º, a ser
repassado em 2014, às UEx representativas de escolas que foram
beneficiadas em ano(s) anterior(es) com recursos do Programa Mais Educação, será deduzido o
saldo existente na conta bancária específica do programa em 31 de março do ano
do repasse.
- Para as escolas que possuem saldo em conta corrente originário de reprogramação do recurso de anos anteriores ou mesmo daquelas que aderiram em 2013.
§ 2º - Do montante, calculado na forma dos arts. 4º a 6º, a ser
repassado, a partir de 2015, às UEx representativas de escolas que
foram beneficiadas em ano(s) anterior(es) com recursos do Programa Mais
Educação, será
deduzido o saldo existente na conta bancária específica do programa em 31 de
janeiro do ano do repasse.
- ·De acordo com a Resolução FNDE nº 5 de 31 de março de 2014, Art. 2º, Observando a disponibilidade orçamentária e financeira, excepcionalmente, fica o FNDE autorizado a liberar em duas parcelas os recursos referentes a 2014, destinados ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e demais ações vinculadas.
- ·Isto significa que os recursos destinados ao Programa Mais Educação para serem executados em 10 (dez) meses, poderão ser repassados em 02 (duas) parcelas: primeira no segundo semestre de 2014 e a segunda, no primeiro semestre de 2015.
§ 3º - Para as UEx representativas de escolas que tiverem recebido recursos no
ano corrente que sejam referentes a adesão ao Programa Mais Educação realizada
em ano anterior ao do repasse, será
repassada a diferença a maior eventualmente existente entre o Plano de
Atendimento da Escola para o ano corrente em relação ao Plano de Atendimento da
Escola em ano anterior, levando em consideração a data para o cálculo do saldo
especificado no §§ 1º e 2º .
- Este parágrafo é para as escolas que aderiram e preencheram o Plano de Atendimento no ano de 2013 e só receberam o recurso no ano de 2014.
§ 4º - Para efetivação das despesas previstas no
Plano de Atendimento da Escola deverão ser observados os valores transferidos e
os saldos financeiros existentes na conta específica, em custeio e em capital,
vedada a realização de despesas de custeio com recursos de capital e
vice-versa, ainda que por insuficiência de recursos para cobertura integral das
despesas previstas no plano em cada categoria econômica.
§ 5º - Eventuais rendimentos de
aplicações financeiras deverão ser, obrigatoriamente, computados a crédito da
conta específica e ser aplicados, exclusivamente, na implementação das
atividades do Programa Mais Educação, podendo, a critério das UEx, complementar
despesas de custeio e/ou de capital previstas no correspondente plano de
atendimento, respeitadas as mesmas condições de prestação de contas exigidas
para os recursos transferidos.
§ 6º - Na hipótese dos
recursos disponíveis em custeio e/ou em capital serem inferiores ou superiores
ao montante necessário à execução, no ano do repasse, relativas as ações
previstas no Plano Atendimento da Escola, à UEx da escola beneficiada
competirá:
I - no primeiro
caso, complementar a diferença com os rendimentos financeiros de que trata o
parágrafo anterior; e
II - no segundo caso, empregar o valor excedente na implementação das
atividades do Programa Mais Educação no ano subsequente, respeitadas as
respectivas categorias econômicas de custeio e capital.
- ·Se no momento do repasse, o recurso for insuficiente levando em consideração a data para o cálculo do saldo especificado no §§ 1º e 2º, a escola fará a complementação com recursos de rendimento financeiro;
- · Se no momento do repasse, o recurso estiver excedente, aplicar o valor no desenvolvimento das atividades que contribuam para a Educação Integral/Mais Educação.
Art. 8º - O FNDE, para operacionalizar os repasses
previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da Secretaria de Educação
Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), dos Governos Estaduais, Municipais
e do Distrito Federal, (Entidades Executoras - EEx) e das UEx de escolas
públicas, cabendo, entre outras atribuições previstas na resolução do PDDE em
vigor.
I - à SEB/MEC:
a) enviar, ao FNDE, para fins de liberação dos
recursos de que trata esta Resolução, por intermédio de Serviço de Internet
(Web Service), a relação nominal das escolas a serem atendidas e indicação dos
valores a elas destinados, nas categorias econômicas de custeio e capital,
calculados em conformidade com o estabelecido nos arts. 4º a 6º;
b) prestar assistência técnica às UEx das escolas
referidas na alínea "a" e às EEx, fornecendo-lhes as orientações
necessárias para que seja assegurado o desenvolvimento de atividades de
educação integral e funcionamento das escolas nos finais de semana;
c) manter articulação com as UEx das escolas
beneficiadas, e respectivas EEx, e realizar atividades de acompanhamento, de
maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das aludidas
unidades escolares e o cumprimento das metas preestabelecidas.
II - às EEx:
b) garantir um
professor, preferencialmente do quadro de sua rede de ensino e com jornada de
40 (quarenta) horas semanais, lotado na escola na qual serão desenvolvidas as
atividades do Programa Mais Educação, a ser denominado professor comunitário,
para viabilizar e coordenar as referidas atividades mediante a promoção da
interação entre a escola e a comunidade, período em que deverá ficar afastado
do exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
III - às UEx:
a) encaminhar, por
intermédio do PDDE Interativo, à EEx às quais se vinculam as escolas que
representam, o Plano de Atendimento da Escola, para serem contempladas com
recursos destinados às referidas escolas para realizarem atividades de educação
integral e funcionarem nos finais de semana;
b) proceder à execução
e à prestação de contas dos recursos de que trata esta Resolução nos moldes
operacionais e regulamentares do PDDE, e de acordo com o Plano de Atendimento
da Escola aprovado;
c) zelar para que a
prestação de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja
acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que
trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos
moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na mesma conta bancária
específica, fazendo constar no campo "Programa/Ação" dos
correspondentes formulários, a expressão "PDDE Educação Integral";
d) fazer constar dos
documentos comprobatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata
esta Resolução (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão "Pagos com
recursos do FNDE/PDDE Educação Integral/Mais Educação";
e)
garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do
FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos
e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento,
fiscalização e auditoria.
Art. 9º - Ficam aprovados por esta Resolução os
modelos do Plano de Atendimento da Escola disponível no PDDE Interativo, do
Termo de Adesão e Compromisso do Voluntário e do Relatório e Recibo Mensal de
Atividades Desenvolvidas por Voluntário, disponíveis no sítio www.fnde.gov.br.
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