DOU de 10/06/2014 (nº 109, Seção 1, pág. 21)
Destina
recursos financeiros, nos moldes operacionais e regulamentares do
Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), a escolas públicas
municipais, estaduais e do Distrito Federal, para assegurar que essas
realizem atividades de educação integral e funcionem nos finais de
semana, em conformidade com o Programa Mais Educação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988.
Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Decreto nº 7.083, de 27 de janeiro de 2010.
Portaria
Interministerial nº 17, de 24 de abril de 2007, dos Ministérios da
Educação, do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome, do Esporte e da
Cultura.
Portaria Normativa Interministerial nº 19, de 24 de abril de 2007, dos Ministérios da Educação e do Esporte.
Portaria conjunta MEC/SEB/SECADI nº 71, de 29 de novembro de 2013.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de
1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2
de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos
arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do
Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U.
de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme ratificado na
Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) realizada no dia 6 de março de 2014,
e:
Considerando a importância da escola como
espaço no qual a vivência democrática pode ser exercitada por meio de
atividades educativas, lúdicas e recreativas;
Considerando
a necessidade de estimular a ampliação da jornada e espaços escolares
para o mínimo de sete horas diárias, em conformidade com o Programa Mais
Educação, visando à implementação da Educação Integral na rede pública
de ensino com atividades nas áreas de acompanhamento pedagógico,
cultura, artes e educação patrimonial, esporte e lazer, educação em
direitos humanos, ciências da natureza, educação ambiental e
desenvolvimento sustentável, cultura digital, prevenção de doenças e
promoção da saúde, comunicação e uso de mídias, investigação no campo
das ciências da natureza, educação econômica/economia criativa;
agroecologia; iniciação científica e memória e história das comunidades
tradicionais.
Considerando a necessidade de
construção de políticas que contribuam para a garantia da oferta de
educação de qualidade, adequada ao modo de viver, pensar e produzir das
populações identificadas com o campo - agricultores, criadores,
extrativistas, pescadores, ribeirinhos, caiçaras, quilombolas,
seringueiros, dentre outros;
Considerando a
necessidade de garantir metodologia educativa que afirme o campo como o
lugar onde vivem sujeitos de direitos, com diferentes dinâmicas de
trabalho, de cultura, de relações sociais, e não apenas como um espaço
que meramente reproduz os valores do desenvolvimento urbano;
Considerando
a necessidade de estimular a promoção de modelo de corresponsabilidade
pela gestão do tempo educativo nos municípios mediante ação
intersetorial das áreas sociais, sob a coordenação da escola, a fim de
estruturar estratégias na busca do desenvolvimento sustentável;
Considerando
a necessidade de estreitar a parceria entre escola e comunidade
ocupando criativamente o espaço escolar nos finais de semana com
atividades educativas, culturais, esportivas e de qualificação para o
trabalho/geração de renda;
Considerando a
necessidade de articulação dos programas estratégicos do governo, na
perspectiva de construir processos educativos que envolvam diferentes
atores sociais;
Considerando que o art. 217 da
Constituição Federal confere ao Estado o dever de fomentar práticas
desportivas como direito da cada cidadão, reforçando o compromisso de
democratizar o acesso às atividades esportivas como parte de formação
integral de crianças, adolescentes e jovens;
Considerando
que o art. 34 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), determina a progressiva
ampliação do período de permanência na escola;
Considerando
que o art. 27 da LDB prevê a promoção do desporto educacional e o apoio
às práticas desportivas não formais enquanto diretrizes para os
conteúdos curriculares;
Considerando que o § 2º do
art. 26 da LDB prevê que o ensino da arte, especialmente em suas
expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos
diversos níveis da educação básica, de forma a promover o
desenvolvimento cultural dos alunos; e
Considerando
que o § 6º do art. 26 da LDB prevê que a música deverá ser conteúdo
obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o §
2º desse artigo.
Considerando o propósito de
intensificar as ações recíprocas, promovidas pelo Brasil e países
fronteiriços, voltadas à expansão da oferta e melhoria da qualidade do
ensino bilíngue em escolas situadas nas respectivas faixas limítrofes;
resolve "ad referendum":
Art.
1º - Destinar recursos financeiros para cobertura de despesas de
custeio e capital, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa
Dinheiro Direto na Escola (PDDE) a escolas públicas municipais,
estaduais e do Distrito Federal que possuam alunos matriculados no
ensino fundamental regular registrados no censo escolar do ano anterior
ao do repasse, por intermédio de suas Unidades Executoras Próprias
(UEx), a fim de assegurar que as referidas escolas realizem atividades
de educação integral, de forma a compor jornada escolar de, no mínimo, 7
(sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, e funcionem
nos finais de semana.
Parágrafo
único - Os recursos financeiros de que trata o caput serão liberados em
favor das escolas nele referidas selecionadas pela Secretaria de
Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), de acordo com os
critérios de atendimento do Programa Mais Educação vigentes no ano do
repasse, e ratificadas pelas prefeituras municipais e secretarias
distrital e estaduais de educação às quais se vinculem.
Art.
2º - As UEx representativas das escolas a que se refere o artigo
anterior, deverão preencher e encaminhar o Plano de Atendimento da
Escola, por meio do sistema do Programa Dinheiro Direto na Escola
Interativo (PDDE Interativo), às prefeituras municipais, ou secretarias
distrital e estaduais de educação (Entidades Executoras - EEx) às quais
estejam vinculadas, com a indicação das atividades a serem desenvolvidas
com os alunos, constituindo esse procedimento a adesão e condição
necessária para que sejam contempladas com os recursos destinados ao
Programa Mais Educação.
§
1º - As UEx que não tenham acesso à internet deverão solicitar à EEx à
qual se vinculam o modelo de Plano de Atendimento da Escola referido no
caput deste artigo, preenchê-lo e devolvê-lo à EEx, que se encarregará
de processar as informações nele contidas.
§
2º - As EEx avaliarão os Planos de Atendimento das Escolas e os
encaminharão à SEB/MEC, por meio do PDDE Interativo, que é condição para
a liberação dos recursos previstos no caput do artigo anterior.
§
3º - O encaminhamento, ao FNDE, pela SEB/MEC, por intermédio de Serviço
de Internet (Web Service), da relação nominal das escolas referidas no
parágrafo único do art. 1º, com a indicação dos valores a serem a elas
destinados, para cobertura de despesas de custeio e capital, calculados
em conformidade com o estabelecido nos arts. 4º a 6º, constitui condição
para a liberação dos recursos previstos nesta resolução.
§
4º - Os impressos dos planos de atendimento deverão ser mantidos em
arquivo nas EEx, pelo prazo e para os fins previstos nas normas do PDDE
vigentes.
Art. 3º -
As atividades a serem desenvolvidas pelas escolas beneficiárias deverão
ser indicadas nos correspondentes planos de atendimento da escola,
tomando por referência os macrocampos que lhes forem disponibilizados no
PDDE Interativo, de acordo com os critérios de execução do Programa
Mais Educação vigentes no ano do repasse.
§
1º - Para os fins desta resolução, consideram-se macrocampos as áreas
temáticas que agrupam atividades que podem ser desenvolvidas com os
alunos das unidades escolares beneficiárias dos repasses, definidos de
acordo com os critérios de execução do Programa Mais Educação vigentes
no ano do repasse.
§
2º - As atividades das escolas urbanas que aderirem ao Programa Mais
Educação tanto para as que aderirem no presente exercício como para as
que já participavam do Programa em ano(s) anterior(es), estarão
distribuídas nos macrocampos Acompanhamento Pedagógico (obrigatório);
Comunicação, Uso de Mídias e Cultura Digital e Tecnológica; Cultura,
Artes e Educação Patrimonial; Educação Ambiental, Desenvolvimento
Sustentável e Economia Solidária e Criativa/Educação Econômica; Educação
em Direitos Humanos; Esporte e Lazer; e Promoção da Saúde.
§
3º - As escolas referidas no parágrafo anterior poderão escolher três
ou quatro macrocampos, respeitada a obrigatoriedade de escolha do
macrocampo Acompanhamento Pedagógico, e, tomando estes como referência
deverão optar por quatro atividades para serem desenvolvidas com os
alunos.
§ 4º - As
escolas urbanas que já participavam do Programa Mais Educação no
exercício de 2012 poderão optar por uma quinta atividade, desde que a
escolhida seja Esporte na Escola/Atletismo e Múltiplas Vivências
Esportivas integrante do macrocampo Esporte e Lazer.
§
5º - As atividades ofertadas pelo Programa Mais Educação para as
escolas rurais, tanto para as que aderirem no presente exercício como
para as que já participavam do Programa em ano(s) anterior(es), estarão
distribuídas nos macrocampos Acompanhamento Pedagógico (obrigatório);
Agroecologia; Iniciação Científica; Educação em Direitos Humanos;
Cultura, Artes e Educação Patrimonial; Esporte e Lazer; e Memória e
História das Comunidades Tradicionais.
§
6º - As escolas referidas no parágrafo anterior deverão escolher quatro
atividades dos macrocampos nele citados, sendo obrigatória a atividade
Campos do Conhecimento, integrante do macrocampo Acompanhamento
Pedagógico.
§ 7º -
As escolas que possuírem alunos entre 15 e 17 anos que ainda estejam no
ensino fundamental, segundo dados do censo escolar do ano anterior ao do
repasse, poderão oferecer atividades específicas, além das previstas
nos macrocampos citados nos §§ 2º ao 6º deste artigo, para proporcionar a
estes estudantes espaço educativo de aprendizagem e convivência
diferenciado e assegurar sua permanência na escola para a conclusão do
referido nível de ensino.
§
8º - As atividades previstas no caput do art. 1º, referentes ao
funcionamento das escolas nos finais de semana, integrarão a ação
Relação Escola-Comunidade e deverão estar associadas às áreas temáticas
de Cultura e Arte; Esporte, Lazer e Recreação; Qualificação para o
Trabalho/Geração de Renda; e Formação Educativa Complementar, sendo
obrigatória a oferta de, pelo menos, uma atividade de cada uma dessas
áreas.
§ 9º - As
escolas participantes do Programa Mais Educação que fazem parte do
Programa Escolas Interculturais de Fronteira (PEIF) poderão oferecer, na
perspectiva de educação integral, atividades específicas de intercambio
cultural com o propósito de intensificar as ações recíprocas promovidas
entre o Brasil e países fronteiriços, voltadas à expansão da oferta e
melhoria da qualidade do ensino bilíngue.
§
10º - Os critérios de atendimento e execução do Programa Mais Educação,
bem como outras orientações relativas à sua operacionalização, serão
divulgados no Manual de Educação Integral a ser disponibilizado nos
sítios www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br.
Art.
4º - Os recursos destinados ao financiamento do Programa Mais Educação
serão repassados às UEx para cobertura de despesas de custeio e capital,
calculados de acordo com as atividades escolhidas e a quantidade de
alunos indicados nos planos de atendimento das escolas cadastrados no
PDDE Interativo e voltados à cobertura total ou parcial de despesas
previstas no Manual de Educação Integral devendo ser empregados:
I
- na aquisição de materiais permanentes e de consumo e na contratação
de serviços necessários às atividades de Educação Integral; e
II
- no ressarcimento de despesas com transporte e alimentação dos
monitores e tutores responsáveis pelo desenvolvimento das atividades do
Programa Mais Educação.
§
1º - Para os fins desta resolução, considerar-se-ão monitores os
responsáveis pela realização das atividades previstas nos §§ 2º ao 6º do
art. 3º, e tutores os responsáveis pelas atividades específicas de que
trata o § 7º do citado artigo.
§
2º - Os recursos repassados às UEx para implementação do Programa Mais
Educação no presente exercício deverão ser executados de forma a
garantir o desenvolvimento das atividades nele previstas por 10 (dez)
meses.
§ 3º - As
atividades desempenhadas pelos monitores e tutores a que se refere o
inciso II do caput deste artigo serão consideradas de natureza
voluntária, na forma definida na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de
1998, sendo obrigatória a celebração do Termo de Adesão e Compromisso do
Voluntário.
§ 4º - O ressarcimento das despesas especificadas no inciso II do caput deste artigo será:
I
- calculado por mês de atividade, de acordo com o número de turmas
monitoradas e/ou tutoriadas, tomando como referencial os seguintes
valores:
a) escolas urbanas: R$ 80,00 (oitenta reais) mensais, por turma monitorada;
b) escolas rurais: R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, por turma monitorada;
c)
escolas urbanas e rurais para desenvolvimento das atividades referidas
no § 7º do art. 3º: R$ 80,00 (oitenta reais) mensais, por turma
tutoriada.
II -
efetivado mediante apresentação de Relatório e Recibo Mensal de
Atividades Desenvolvidas por Voluntário, o qual deverá ser mantido em
arquivo pelo prazo e para os fins previstos nas normas do PDDE vigentes.
§
5º - Os repasses de recursos para os fins previstos no inciso I do
caput deste artigo serão repassados em parcela única e calculados
considerando o número de alunos a serem beneficiados com o Programa Mais
Educação, conforme o Plano de Atendimento aprovado pela EEx e SEB/MEC, e
os correspondentes valores constantes da tabela a seguir:
Número de Alunos
|
Valor em Custeio (R$)
|
Valor em Capital (R$)
|
Valor Total (R$)
|
Até 500
|
3.000,00
|
1.000,00
|
4.000,00
|
501 a 1.000
|
6.000,00
|
2.000,00
|
8.000,00
|
Mais de 1.000
|
7.000,00
|
2.000,00
|
9.000,00
|
Art.
5º - Além dos recursos de que trata o art. 4º, serão destinados
recursos de custeio às escolas que optarem pela oferta de atividades nos
finais de semana, em conformidade com a ação específica Relação
Escola-Comunidade, indicada no correspondente Plano de Atendimento da
Escola, devendo tais recursos ser empregados:
I
- na aquisição de materiais de consumo necessários ao desenvolvimento
das oficinas e atividades da ação específica Relação Escola-Comunidade;
II
- no ressarcimento das despesas com transporte e alimentação dos
voluntários responsáveis pela organização, execução e coordenação das
atividades desenvolvidas no programa, limitado ao valor diário de R$
40,00 (quarenta reais); e
III
- no ressarcimento das despesas com transporte e alimentação dos
voluntários responsáveis pelo acompanhamento das atividades do programa,
no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais, por escola acompanhada,
podendo atender, no máximo, 5 (cinco) escolas.
§
1º - Os recursos repassados às UEx para implementação da ação Relação
Escola-Comunidade deverão ser executados de forma a garantir o
funcionamento nos finais de semana das escolas por 10 (dez) meses,
admitida a realização dessas atividades durante a semana nos períodos de
férias escolares e/ou de feriados.
§
2º - Os repasses de recursos para os fins previstos nos incisos I, II e
III deste artigo serão calculados considerando o número de alunos
matriculados no ensino fundamental regular, registrados no censo escolar
do exercício anterior ao do repasse, de acordo com os valores mensais
constantes na tabela a seguir:
Número de Alunos
|
Valor Mensal do Repasse para Despesas de Custeio (R$)
|
Valor Mensal de Ressarcimento do Responsável pelo Acompanhamento (R$)
|
Valor Mensal Por Es-
|
Até 850
|
1.028,60
|
60,00
|
1.088,60
|
851 a 1700
|
1.157,20
|
60,00
|
1.217,20
|
Acima de 1700
|
1.285,80
|
60,00
|
1.345,80
|
§
3º - As escolas a serem beneficiadas, pela primeira vez, com recursos
para garantia de seu funcionamento nos finais de semana, farão jus à
parcela extra de R$ 1.000,00 (mil reais), para cobertura de despesas de
capital, destinada à aquisição de materiais permanentes necessários às
atividades da ação.
§
4º - Os valores destinados à aquisição de material de consumo a que se
refere o inciso I deste artigo não poderão ser inferiores a 20% nem
superiores a 30% do total do valor de custeio, definido na tabela do §
2º deste artigo.
§
5º - As atividades desempenhadas pelos voluntários responsáveis pela
organização, execução, coordenação e pelo acompanhamento das atividades,
referidos nos incisos II e III deste artigo, serão consideradas de
natureza voluntária, na forma definida na Lei nº 9.608, de 1998, sendo
obrigatória a celebração do Termo de Adesão e Compromisso do Voluntário.
§
6º - O ressarcimento das despesas especificadas nos incisos II e III
deste artigo será efetivado mediante apresentação de Relatório e Recibo
Mensal de Atividades Desenvolvidas por Voluntário, o qual deverá ser
mantido em arquivo pelo prazo e para os fins previstos nas normas do
PDDE vigentes.
Art.
6º - Às escolas participantes do Programa Mais Educação que fazem parte
do Programa Escolas Interculturais de Fronteira (PEIF), além dos valores
referidos nos arts. 4º e 5º, serão destinados recursos de custeio e de
capital para desenvolvimento de atividades específicas, na perspectiva
de educação integral, de intercambio cultural com o propósito de
intensificar as ações recíprocas promovidas entre o Brasil e países
fronteiriços, voltadas à expansão da oferta e melhoria da qualidade do
ensino bilíngue devendo tais recursos ser empregados na:
I
- aquisição de materiais literários, didático-pedagógicos e de consumo
necessários ao desenvolvimento de atividades educacionais e à
implementação de projetos voltados à promoção do intercambio cultural
com o(s) país(es) fronteiriço(s);
II
- contratação de serviços de transporte para traslado de professores
(cruze) e estudantes a fim de participarem de atividades educacionais
e/ou de projetos voltados à promoção do intercâmbio cultural com o(s)
país(es) fronteiriços; e
III - aquisição de equipamentos, mobiliários e outros materiais permanentes necessários à consecução das referidas atividades.
Parágrafo
único - Os repasses de recursos para os fins previstos nos incisos I a
III deste artigo serão calculados considerando o número de alunos
matriculados no ensino fundamental registrados no censo escolar do
exercício anterior ao do repasse, de acordo com os valores constantes da
tabela a seguir:
Número de Alunos
|
Valor em Custeio (R$)
|
Valor em Capital (R$)
|
Valor Total (R$)
|
Até 300
|
17.000,00
|
3.000,00
|
20.000,00
|
301 a 600
|
19.000,00
|
4.000,00
|
23.000,00
|
Acima de 600
|
20.000,00
|
5.000,00
|
25.000,00
|
Art.
7º - Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução
serão depositados em conta bancária específica aberta pelo FNDE na mesma
agência bancária depositária dos recursos do PDDE.
§
1º - Do montante, calculado na forma dos arts. 4º a 6º, a ser repassado
em 2014, às UEx representativas de escolas que foram beneficiadas em
ano(s) anterior(es) com recursos do Programa Mais Educação, será
deduzido o saldo existente na conta bancária específica do programa em
31 de março do ano do repasse.
§
2º - Do montante, calculado na forma dos arts. 4º a 6º, a ser
repassado, a partir de 2015, às UEx representativas de escolas que foram
beneficiadas em ano(s) anterior(es) com recursos do Programa Mais
Educação, será deduzido o saldo existente na conta bancária específica
do programa em 31 de janeiro do ano do repasse.
§
3º - Para as UEx representativas de escolas que tiverem recebido
recursos no ano corrente que sejam referentes a adesão ao Programa Mais
Educação realizada em ano anterior ao do repasse, será repassada a
diferença a maior eventualmente existente entre o Plano de Atendimento
da Escola para o ano corrente em relação ao Plano de Atendimento da
Escola em ano anterior, levando em consideração a data para o cálculo do
saldo especificado no §§ 1º e 2º .
§
4º - Para efetivação das despesas previstas no Plano de Atendimento da
Escola deverão ser observados os valores transferidos e os saldos
financeiros existentes na conta específica, em custeio e em capital,
vedada a realização de despesas de custeio com recursos de capital e
vice-versa, ainda que por insuficiência de recursos para cobertura
integral das despesas previstas no plano em cada categoria econômica.
§
5º - Eventuais rendimentos de aplicações financeiras deverão ser,
obrigatoriamente, computados a crédito da conta específica e ser
aplicados, exclusivamente, na implementação das atividades do Programa
Mais Educação, podendo, a critério das UEx, complementar despesas de
custeio e/ou de capital previstas no correspondente plano de
atendimento, respeitadas as mesmas condições de prestação de contas
exigidas para os recursos transferidos.
§
6º - Na hipótese dos recursos disponíveis em custeio e/ou em capital
serem inferiores ou superiores ao montante necessário à execução, no ano
do repasse, relativas as ações previstas no Plano Atendimento da
Escola, à UEx da escola beneficiada competirá:
I - no primeiro caso, complementar a diferença com os rendimentos financeiros de que trata o parágrafo anterior; e
II
- no segundo caso, empregar o valor excedente na implementação das
atividades do Programa Mais Educação no ano subsequente, respeitadas as
respectivas categorias econômicas de custeio e capital.
Art.
8º - O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta
Resolução, contará com as parcerias da Secretaria de Educação Básica do
Ministério da Educação (SEB/MEC), dos Governos Estaduais, Municipais e
do Distrito Federal, (Entidades Executoras - EEx) e das UEx de escolas
públicas, cabendo, entre outras atribuições previstas na resolução do
PDDE em vigor.
I - à SEB/MEC:
a)
enviar, ao FNDE, para fins de liberação dos recursos de que trata esta
Resolução, por intermédio de Serviço de Internet (Web Service), a
relação nominal das escolas a serem atendidas e indicação dos valores a
elas destinados, nas categorias econômicas de custeio e capital,
calculados em conformidade com o estabelecido nos arts. 4º a 6º;
b)
prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea "a" e
às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja
assegurado o desenvolvimento de atividades de educação integral e
funcionamento das escolas nos finais de semana;
c)
manter articulação com as UEx das escolas beneficiadas, e respectivas
EEx, e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a
boa e regular aplicação dos recursos em favor das aludidas unidades
escolares e o cumprimento das metas preestabelecidas.
II - às EEx:
a)
aprovar no PDDE Interativo os dados dos Planos de Atendimento das
escolas integrantes de suas redes de ensino para que sejam contempladas
com recursos destinados às atividades de educação integral e possam
funcionar nos finais de semana.
b)
garantir um professor, preferencialmente do quadro de sua rede de
ensino e com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, lotado na escola
na qual serão desenvolvidas as atividades do Programa Mais Educação, a
ser denominado professor comunitário, para viabilizar e coordenar as
referidas atividades mediante a promoção da interação entre a escola e a
comunidade, período em que deverá ficar afastado do exercício das
atribuições inerentes ao seu cargo;
c)
incentivar as escolas de sua rede de ensino, passíveis de serem
beneficiadas com os recursos que trata esta Resolução, mas que não
possuem Unidade Executora Própria (UEX), a constituírem suas respectivas
UEx, nos termos sugeridos no Manual de Orientações para Constituição de
Unidade Executora (UEX), disponível no sítio www.fnde.gov.br,
assegurando-lhes o apoio técnico e financeiro que se fizerem necessários
para esse fim.
d)
garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC,
do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema Interno do
Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes
esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em
missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e
e)
zelar para que as UEx, representativas das escolas integrantes de sua
rede de ensino, cumpram as disposições do inciso seguinte.
III - às UEx:
a)
encaminhar, por intermédio do PDDE Interativo, à EEx às quais se
vinculam as escolas que representam, o Plano de Atendimento da Escola,
para serem contempladas com recursos destinados às referidas escolas
para realizarem atividades de educação integral e funcionarem nos finais
de semana;
b)
proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata
esta Resolução nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, e de
acordo com o Plano de Atendimento da Escola aprovado;
c)
zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior
contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à
destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros
que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes operacionais e
regulamentares do PDDE, na mesma conta bancária específica, fazendo
constar no campo "Programa/Ação" dos correspondentes formulários, a
expressão "PDDE Educação Integral";
d)
fazer constar dos documentos comprobatórios das despesas realizadas com
os recursos de que trata esta Resolução (notas fiscais, faturas,
recibos) a expressão "Pagos com recursos do FNDE/PDDE Educação
Integral/Mais Educação";
e)
garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC,
do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público,
prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos,
quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
Art.
9º - Ficam aprovados por esta Resolução os modelos do Plano de
Atendimento da Escola disponível no PDDE Interativo, do Termo de Adesão e
Compromisso do Voluntário e do Relatório e Recibo Mensal de Atividades
Desenvolvidas por Voluntário, disponíveis no sítio www.fnde.gov.br.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLAÚDIO COSTA
Esse recurso esta liberado?nas nossas escolas ainda não temos.
ResponderExcluirBom dia,
ExcluirAs escolas de todo o país têm o prazo para adesão ao Programa Mais Educação até o dia 30 de junho de 2014, portanto, a partir desta data os recursos destinados pelo FNDE através do Programa Dinheiro Direto na Escola serão repassados.
Att,
gostariamos de saber qual a data para a liberaçao de verbas do programa mais educação em 2014,pois as datas a seguir não foi liberado averba,sendo as datas de 15 de junho e depois a data 30 de junho .já nos encontramos em julho e não conseguimos uma data definitiva.obrigado
ResponderExcluirBoa noite,
ExcluirO FNDE através do Programa Dinheiro Direto na Escola, está liberando os recursos para as escolas gradativamente e serão repassados em 02 parcelas de acordo com a Resolução nº5 de 31 de março de 2014.
Att,
gostaria de sabr pq algumas escolas ainda não foi enviada para o fnde...
ResponderExcluirBoa noite,
ExcluirEstas escolas que ainda não estão com o status "Enviada ao FNDE", estão aguardando análise do Plano de Atendimento ue encontra-se no MEC e só depois de analisado é que será tramitado ao FNDE.
Att,
Bom dia! Uma escola de nosso município já recebeu a 1º parcela do mais educação (no final do ano passado), e esse dinheiro já está acabando! A escola ainda não recebeu a 2º parcela e provavelmente terá que parar com as atividades, pois não vai ter dinheiro para pagar os monitores! Existe uma previsão para o recebimento da 2º parcela? Obrigada!
ResponderExcluirBoa noite,
ExcluirEsta escola recebeu o recurso de 2013 no final do ano passado e este, era para execução em 06 meses. Para o Plano de Atendimento 2014, preenchido na Plataforma PDDE Interativo, os recursos (1ª parcela) está entrando na conta das escolas gradativamente, e a 2ª parcela, virá até dezembro.
Att,
Previsão para a 2º parcela ???
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