sexta-feira, 13 de maio de 2016

PORTARIA Nº 12, DE 11 DE MAIO DE 2016 - Dispõe sobre os Comitês Territoriais de Educação Integral e dá outras providências.



SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

PORTARIA Nº 12, DE 11 DE MAIO DE 2016

Dispõe sobre os Comitês Territoriais de
Educação Integral e dá outras providências.


O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.083, de 27 de janeiro de 2010, que regulamenta o Programa Mais Educação (PME), que tem por finalidade contribuir para a melhoria da aprendizagem, por meio da ampliação do tempo de permanência de crianças, adolescentes e jovens matriculados em escola pública, mediante oferta de educação básica em tempo integral;
CONSIDERANDO a aprovação da Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014, que instituiu do Plano Nacional de Educação (PNE) e
que evidencia em sua meta 06 um conjunto de estratégias para a oferta da educação em tempo integral na educação básica;
CONSIDERANDO que o Programa de Educação Integral, do governo federal, estimula a oferta da ampliação da jornada escolar
na rede pública da educação Básica e a organização curricular naperspectiva da educação integral, bem como a articulação de projetos e programas federais e de outras instituições educacionais e sociais, voltados para o aumento da jornada escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento de práticas intersetoriais que fortaleçam a educação integral em jornada
ampliada;
CONSIDERANDO o regime de colaboração entre os entes federativos e a contribuição da organização de coletivos nas unidades federativas para a formulação da política pública de educação integral na escola de tempo integral;
CONSIDERANDO a aprovação da Lei nº 12.343/2010, que trata do Plano Nacional de Cultura (PNC), que dedica 15% de suas metas para promover a intersetorialidade entre cultura e educação;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº. 001/20119, firmado entre os Ministérios da Cultura e da Educação que assumiram o desenvolvimento de ações conjuntas para a implementação de uma política de cultura para a educação básica, com
vista a fazer da escola o grande espaço para a circulação da cultura brasileira, acesso aos bens culturais e respeito à sua diversidade;
CONSIDERANDO a Lei n.º 8.742/1993, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) que dispõe sobre a organização da Assistência Social de forma integrada às políticas setoriais, promovendo a universalização dos direitos sociais;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a articulação institucional entre os Ministérios da Educação e da Saúde para a execução de ações de promoção da saúde e prevenção de doenças e agravos nas escolas, bem como o caráter transversal da atenção à saúde e a necessidade de envolver a comunidade nas estratégias de educação para a saúde na rede pública de educação básica; e
CONSIDERANDO o esporte como parte do processo educacional, definido pela Lei nº 9.615 de 24 de maio de 1998, compreendendo as atividades práticas no sistema de ensino e em forma assistemáticas de educação, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo, a sua formação para a cidadania e a prática do lazer, que tem como princípios sócio-educativos os seguintes pilares: Princípio da Inclusão; Princípio da Participação; Princípio da Cooperação; Princípio da Co-educação; e Princípio da Corresponsabilidade, resolve:

Art. 1º Os Comitês Territoriais de Educação Integral têm caráter consultivo e propositivo e a finalidade de fomentar, articular e integrar as ações intersetoriais envolvidas com a construção da política pública de educação integral nos territórios.
§1º Os Comitês Territoriais de Educação Integral constituem espaço de interlocução institucional para consolidação da intersetorialidade entre educação, cultura, saúde, esportes, meio ambiente, direitos humanos, assistência social e formação para a cidadania ativa, no âmbito da política de educação integral.
§2º Os Comitês Territoriais de Educação Integral serão instituídos a partir de ato das secretarias de educação estaduais, do distrito federal ou dos municípios, de acordo com o arranjo territorial estabelecido em cada localidade, e constituem polo de mobilização e
apoio ao Programa de Educação Integral nos territórios, de modo a assegurar a representatividade e o diálogo na sua implementação.
Art. 2º A Secretaria de Educação Básica, do Ministério da Educação, reconhecerá, em cada Estado, os comitês territoriais de educação integral.

Parágrafo único. A Secretaria de Educação Básica, do Ministério da Educação, e a Fundação Joaquim Nabuco (FUNDAJ) fomentarão o processo de instituição dos comitês territoriais de educação integral nos territórios em que eles não se constituíram por iniciativa local, bem como promoverão seu fortalecimento por meio de uma rede colaborativa de comitês territoriais de Educação integral.

Art. 3º Constituem os Comitês Territoriais de Educação Integral:
I - secretarias de educação estadual, municipal e distrital;
II - secretarias municipais, estaduais e distritais de áreas afetas à educação integral (Cultura, Esporte, Desenvolvimento Social, Saúde, Justiça e outras);
III - atores sociais e institucionais que colaboram para a implementação da educação integral;
IV - universidades parceiras de ações de formação para a educação integral no território;
Parágrafo único. Cabe ao Comitê Territorial definir o seu funcionamento de acordo com as necessidades e condições locais.
Art. 4º São atribuições dos comitês territoriais de educação integral:
I - contribuir para o estabelecimento de redes de educação integral nos estados, por meio da instituição de comitês territoriais;
II - promover articulação intersetorial das políticas públicas e ações voltadas para a educação integral em todas as esferas de governo;
III - mapear oportunidades educativas do território – atores sociais, equipamentos públicos e políticas sociais - e desenvolver processos formativos a partir das demandas e realidades locais;
IV - propor aos órgãos e setores envolvidos, mecanismos para o aperfeiçoamento da contribuição de suas ações à educação integral, no âmbito territorial;
V - estimular o planejamento integrado de estratégias de desenvolvimento da educação integral no território;
VI - fomentar, mobilizar, sensibilizar sobre a efetivação da Base Nacional Comum Curricular no território;
VII - institucionalizar política de educação integral, a partir da discussão do sistema nacional de educação e da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) no âmbito do território;
VIII - assessorar e acompanhar a construção de currículo pautado pela BNCC, articulando os componentes curriculares na perspectivada da formação integral do sujeito;
IX - garantir a participação social efetiva na implementação da educação integral;
X - fomentar a organização de comitês locais nas unidades de ensino, em articulação com as demais instâncias existentes nas escolas, visando fortalecer a participação e controle social da educação integral;
XI - compartilhar informações dos programas e serviços federais, distrital, estaduais e municipais voltados às crianças, jovens e adolescentes;
XII- assessorar os territórios na implementação e desenvolvimento das ações de educação integral;
XIII - fomentar, sensibilizar e efetivar a formação dos sujeitos e instituições com vistas a implementação e desenvolvimento da educação integral.
XIV - acompanhar a execução da política de educação integral e de suas ações com aos diversos setores envolvidos;
XV - sistematizar e compartilhar procedimentos e boas práticas de educação integral;
XVI - compartilhar, por meio de plataforma digital, informações, conteúdos e boas práticas entre os comitês territoriais de educação integral;
XVII- viabilizar o compartilhamento de informações, por meio de sistemas e eventos, entre os comitês territoriais de educação integral;
XVIII- promover estudos sobre a implementação da educação integral no país, por meio de relatórios, pareceres e recomendações, em parceria com órgãos de pesquisa e áreas de gestão da informação, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo da política pública de Educação Integral.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

MANUEL PALÁCIOS DA CUNHA E MELO

0 comentários:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário, sugestão ou dúvida.