MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO
DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO
Nº 5, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988.
Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990.
Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996. Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Portaria nº 1.144, de
10 de outubro de 2016.
Destina recursos financeiros, nos moldes
operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, a
escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, a fim de
contribuir para que estas realizem atividades complementares de acompanhamento
pedagógico, em conformidade com o Programa Novo Mais Educação.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de
21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº
7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e
pelos arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e
6º, inciso VI, do Anexo da Resolução no 31, de 30 de setembro de 2003, publicada
no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, e
CONSIDERANDO:
Que o inciso I
do artigo 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, determina o desenvolvimento da capacidade de
aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do
cálculo;
Que o art. 34
caput da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - LDB, determina a progressiva ampliação do período de
permanência na escola;
Que a necessidade
de apoiar os sistemas de ensino público na operacionalização de ações voltadas
à melhoria da qualidade da oferta do Ensino Fundamental, de forma a atender a
meta 7 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de
junho de 2014;
A necessidade
de estabelecer políticas compartilhadas, para a ampliação dos espaços
educativos no contexto das unidades escolares, como pressuposto à implantação
gradativa da educação em tempo integral, de forma a atender a meta 6 do Plano
Nacional de Educação- PNE, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
A necessidade de otimizar o
tempo de permanência dos estudantes na escola, direcionando a expansão da
jornada para a melhoria da aprendizagem combinada, sempre que possível, com
atividades recreativas, esportivas e culturais; resolve "ad
referendum":
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Ficam destinados
recursos financeiros para cobertura de despesas de custeio, nos moldes
operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) a escolas
públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal que possuam estudantes
matriculados no ensino fundamental regular conforme o censo escolar do ano
anterior ao da adesão ao Programa, por intermédio de suas Unidades Executoras
Próprias - UEx, a fim de contribuir para que as referidas escolas realizem
atividades complementares com foco no acompanhamento pedagógico por 5 (cinco)
horas ou 15 (quinze) horas semanais por período de 8 (oito) meses do ano
letivo.
§ 1º Os recursos financeiros
de que trata o caput serão liberados em favor das UEx das escolas indicadas
pelas prefeituras municipais e secretarias distrital e estaduais de educação às
quais se vinculam e ratificadas pela Secretaria de Educação Básica do
Ministério da Educação -SEB/MEC, de acordo com os critérios de priorização do
Programa.
§ 2º Os recursos financeiros
serão transferidos apenas para UEx representativas de apenas uma unidade
escolar, excluindo os consórcios.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO
Art. 2º As secretarias
municipais, estaduais e distrital de educação (Entidades Executoras - EEx)
deverão aderir ao Programa Novo Mais Educação por meio do módulo PAR do Sistema
Integrado de Monitoramento Execução e Controle - SIMEC, com a indicação das
escolas vinculadas que estarão habilitadas a aderir ao Programa.
§ 1º Ao indicar as escolas
para o Programa, é recomendado que as EEx utilizem os seguintes critérios de
priorização:
I - escolas que receberam recursos na conta PDDE
Educação Integral entre 2014 e 2016;
II - escolas que apresentam
Índice de Nível Socioeconômico baixo ou muito baixo segundo a classificação do
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP);
e
III - escolas que obtiveram baixo desempenho no
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB.
§ 2º As EEx deverão indicar a
carga horária do Programa por escola - 5 (cinco) horas ou 15 (quinze) horas
semanais - ou permitir que as escolas façam esta escolha no momento de sua
adesão no Sistema PDDE Interativo.
§ 3º As EEx deverão indicar,
no momento da adesão, o Coordenador do Programa no âmbito da secretaria
estadual, municipal ou distrital de educação, responsável por acompanhar a
implantação do Programa e monitorar sua execução.
Art. 3º As UEx das escolas
deverão elaborar e enviar à SEB/MEC o Plano de Atendimento da Escola, por meio
do Sistema PDDE Interativo, constituindo esse procedimento de adesão condição
necessária para que as escolas sejam contempladas com recursos financeiros.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE ATENDIMENTO DA ESCOLA
Art. 4º A UEx deverá indicar no Plano de
Atendimento da Escola, disponibilizado no PDDE Interativo:
I - a opção da
escola por realizar 5 (cinco) ou 15 (quinze) horas de atividades complementares
semanais, caso a EEx não tenha previamente indicado a carga horária do programa
por escola;
II - as
atividades que serão desenvolvidas pela escola, caso a adesão seja para a opção
de 15 (quinze) horas; e
III - o número de estudantes participantes do
Programa.
§ 1º Cada escola contará
apenas com uma das opções de carga horária semanal, que deverá ser implementada
para todas as turmas vinculadas ao Programa.
§ 2º As escolas que ofertarem
05 (cinco) horas de atividades complementares por semana realizarão 2 (duas)
atividades de Acompanhamento Pedagógico, sendo 1 (uma) de Língua Portuguesa e 1
(uma) de Matemática, com 2 (duas) horas e meia de duração cada.
§ 3º As escolas que ofertarem
15 (quinze) horas de atividades complementares por semana realizarão 2 (duas)
atividades de Acompanhamento Pedagógico, sendo 1 (uma) de Língua Portuguesa e 1
(uma) de Matemática, com 4 (quatro) horas de duração cada, e outras 3 (três)
atividades de escolha da escola dentre aquelas disponibilizadas no Sistema PDDE
Interativo, a serem realizadas nas 7 (sete) horas restantes.
§ 4º O número de estudantes
participantes informados no Plano de Atendimento da Escola será de no mínimo 20
(vinte) e no máximo o equivalente ao número de matrículas do ensino fundamental
regular registrado no Censo Escolar do ano anterior ao da adesão ao Programa.
§ 5º As escolas deverão
atender prioritariamente aos estudantes que apresentem alfabetização incompleta
ou letramento insuficiente, conforme resultados de avaliações próprias.
§ 6º As turmas de
acompanhamento pedagógico deverão ser compostas de até 20 (vinte) estudantes e
as turmas das demais atividades deverão ser compostas de até 30 (trinta)
estudantes.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 5º As atividades complementares nas escolas
serão desenvolvidas pelos seguintes atores:
I
- Articulador da Escola, que será responsável pela coordenação e organização
das atividades na escola, pela promoção da interação entre a escola e a
comunidade, pela prestação de informações sobre o desenvolvimento das
atividades para fins de monitoramento e pela integração do Programa com Projeto
Político Pedagógico- PPP da escola;
II - Mediador da
Aprendizagem, que será responsável pela realização das atividades de
Acompanhamento Pedagógico previstas nos §§ 2º e 3º do art. 4º desta resolução;
e
III - Facilitador, que será
responsável pela realização das 7 (sete) horas de atividades de escolha da
escola previstas no § 3º do art. 4º desta resolução.
§ 1º O Articulador da Escola
deverá ser indicado no Plano de Atendimento da Escola, devendo ser professor,
coordenador pedagógico ou possuir cargo equivalente com carga horária mínima de
20 (vinte) horas, em efetivo exercício, preferencialmente lotado na escola.
§ 2º As atividades
desempenhadas pelos Mediadores da Aprendizagem e Facilitadores a que se referem
os incisos II e III do caput deste artigo, serão consideradas de natureza
voluntária, na forma definida na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de
1998, sendo obrigatória a celebração do Termo de Adesão e Compromisso do
Voluntário.
§ 3º Os Mediadores da
Aprendizagem, responsáveis pelas atividades de acompanhamento pedagógico, devem
trabalhar de forma articulada com os professores da escola para promover a
aprendizagem dos alunos nos componentes de Matemática e Língua Portuguesa,
utilizando, preferencialmente, tecnologias e metodologias complementares às já
empregadas pelos professores em suas turmas.
§ 4º Aos Mediadores de Aprendizagem e
Facilitadores devem ser atribuídas no máximo 10 (dez) turmas.
Art. 6º O monitoramento do
Programa nas UEx será realizado via PDDE Interativo, por meio da elaboração de
Relatórios Periódicos de Atividades, nos quais as UEx deverão informar dados
sobre a implementação do Plano de Atendimento da Escola.
Art. 7º O monitoramento do
Programa nas EEx será realizado via PDDE Interativo, pelo Coordenador do
Programa, que deverá validar os relatórios das UEx vinculadas e elaborar
Relatórios Globais de Atividades.
Art. 8º O monitoramento global do Programa será
de responsabilidade da SEB/MEC e do FNDE.
§ 1º A elaboração dos
Relatórios de Atividades a que se referem os artigos 6º e 7º é condição
necessária para participação no Programa Novo Mais Educação em exercícios
seguintes, tanto para as UEx quanto para as EEx.
§ 2º A SEB/MEC pactuará metas
de aprendizagem a serem alcançadas pelas escolas e pelas secretarias estaduais,
municipais e distrital de educação, para balizar a avaliação dos resultados do
Programa e possivelmente condicionar a participação no Programa em exercícios
seguintes.
§ 3º Ao FNDE caberá acompanhar a execução
financeira do Programa.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 9º A SEB/MEC
encaminhará ao FNDE a relação nominal das escolas participantes do Programa
Novo Mais Educação, com a indicação dos valores a serem a elas destinados,
calculados em conformidade com o estabelecido no art. 10, com vistas à
liberação dos recursos para a cobertura de despesas de custeio.
Art. 10 Os recursos
destinados ao financiamento do Programa serão repassados às UEx representativas
das escolas beneficiadas para cobertura de despesas de custeio, devendo ser
empregados:
I - no ressarcimento de
despesas com transporte e alimentação dos Mediadores da Aprendizagem e
Facilitadores responsáveis pelo desenvolvimento das atividades, conforme os
incisos II e III do art. 5º desta Resolução; e
II - na aquisição de
material de consumo e na contratação de serviços necessários às atividades
complementares.
§ 1º Os recursos
especificados no caput deste artigo correspondem ao valor estimado do Plano de
Atendimento da Escola e serão calculados de acordo com o número de estudantes
informados no plano e turmas correspondentes, para o período de 8 (oito) meses,
tomando como referencial os seguintes valores:
I - R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais) por mês, por turma de acompanhamento pedagógico, para escolas
urbanas que implementarem carga horária complementar de 15 (quinze) horas;
II - R$ 80,00 (oitenta
reais) por mês, por turma das atividades de livre escolha da escola, para
escolas urbanas que implementarem carga horária complementar de 15 (quinze)
horas;
III - R$ 80,00 (oitenta
reais) por mês, por turma de acompanhamento pedagógico, para escolas urbanas
que implementarem carga horária complementar de 5 (cinco) horas;
IV - R$ 15,00 (quinze
reais) por adesão, por estudante informado no Plano de Atendimento da Escola,
para escolas urbanas e rurais que implementarem carga horária complementar de
15 (quinze) horas;
V
- R$ 5,00 (cinco reais) por adesão, por estudante informado no Plano de
Atendimento da Escola, para escolas urbanas e rurais que implementarem carga
horária complementar de 5 (cinco) horas; e
VI - Para as escolas rurais
o valor do ressarcimento por turma será 50% (cinquenta por cento) maior do que
o definido para as escolas urbanas nos incisos I a III do §1º deste artigo.
§ 2º O ressarcimento de que
trata o inciso I do caput deste artigo será efetuado ao Mediador da
Aprendizagem e Facilitador mediante apresentação de Relatório e Recibo Mensal
de Atividades Desenvolvidas por Voluntário, o qual deverá ser mantido em
arquivo pela UEx pelo prazo e para os fins previstos nas normas do PDDE
vigentes.
Art. 11 A transferência
financeira, sob a égide desta resolução, ocorrerá mediante depósito em conta
bancária específica aberta pelo FNDE na mesma agência bancária depositária dos
recursos do PDDE.
Parágrafo
único. Os valores previstos no caput deste artigo a serem transferidos às UEx
representativas das escolas beneficiárias serão divididos em 02 (duas)
parcelas, sendo a primeira na proporção de 60% (sessenta por cento) e a segunda
de 40% (quarenta por cento).
Art. 12 Para
efetivação das despesas previstas no presente Plano de Atendimento da Escola
poderão ser considerados os saldos financeiros existentes na conta PDDE
Educação Integral e os valores a serem repassados na conta específica do
Programa Novo Mais Educação.
Parágrafo único. Na
hipótese da utilização de recursos provenientes de saldos residuais da conta
PDDE Educação Integral, deverão ser observadas as categorias econômicas de
custeio e capital.
Art. 13 A
assistência financeira de que trata esta Resolução correrá por conta de dotação
orçamentária consignada anualmente ao FNDE e fica limitada aos valores
autorizados na ação específica, observados os limites de movimentação, empenho
e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal,
e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual - LOA,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual
(PPA) do Governo Federal e à viabilidade operacional.
Art. 14 Eventuais
rendimentos obtidos com aplicações financeiras deverão ser computados a crédito
da conta específica e ser utilizados exclusivamente para a implementação das
atividades do Programa Novo Mais Educação, respeitadas as mesmas condições de
prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15 O FNDE, para operacionalizar
os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da SEB/MEC, das
prefeituras municipais, secretarias estaduais e distrital de educação (EEx) e
das UEx de escolas públicas, cabendo, entre outras atribuições, as previstas na
resolução do PDDE em vigor.
I - Compete à SEB/MEC:
a) ratificar as escolas, nos
termos do §1º do art. 1º, e enviar ao FNDE, para fins de liberação dos recursos
de que trata esta Resolução, a relação nominal das escolas a serem atendidas e
indicação dos valores a elas destinados, em conformidade com o estabelecido no
art. 9º;
b) prestar assistência técnica
às UEx das escolas referidas na alínea "a" e às EEx, fornecendo-lhes
as orientações necessárias para o efetivo cumprimento dos objetivos do Programa
Novo Mais Educação; e
c) monitorar o andamento e o resultado do Programa
em conformidade com o estabelecido no art. 8º.
II - Compete às EEx:
a)Indicar, no
módulo PAR/SIMEC as escolas integrantes de suas redes de ensino, para que sejam
habilitadas a serem beneficiadas com recursos destinados às atividades
complementares;
b)Indicar o Coordenador do
Programa no âmbito da secretaria estadual ou distrital de educação, que será
responsável pelo acompanhamento da implantação do Programa e pelo monitoramento
da sua execução;
c)validar os Relatórios de
Atividades das escolas integrantes de suas redes de ensino, elaborar o
Relatório Global de Atividades e enviá-los à SEB/MEC, por meio do Sistema PDDE
Interativo;
d)elaborar Relatório de
Atividades, por meio do Sistema PDDE Interativo, no qual informa sobre o
monitoramento do Programa em sua rede em conformidade com o estabelecido no
art. 7º;
e)garantir
professor, coordenador pedagógico ou profissional com cargo equivalente, com
carga horária mínima de 20 (vinte) horas, em efetivo exercício e
preferencialmente lotado na escola na qual serão desenvolvidas as atividades do
Programa Novo Mais Educação, a ser denominado Articulador da Escola, que será
responsável pelas atribuições previstas no inciso I do art. 5º desta Resolução;
f)incentivar as escolas de
sua rede de ensino a constituírem Unidade Executora Própria, nos termos
sugeridos no Manual de Orientações para Constituição de Unidade Executora
(UEx), disponível no sítio www.fnde.gov.br;
g)garantir livre acesso às suas dependências a
representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de
Contas
da União - TCU, do Sistema Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério
Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos
requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e
h)zelar para que as UEx
representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino cumpram as
disposições do inciso seguinte.
III - Compete às UEx:
a) elaborar Plano de Atendimento da Escola, por
intermédio do PDDE Interativo;
b) elaborar, para fins de
monitoramento, os Relatórios de Atividades e encaminhar para a validação da EEx
a qual está vinculada a escola que representa, conforme estabelecido no art.
6º;
c) manter o registro diário e
nominal de frequência dos estudantes nas turmas das atividades desenvolvidas no
âmbito do Programa Novo Mais Educação;
d) proceder à execução e à
prestação de contas dos recursos de que trata esta Resolução nos moldes
operacionais e regulamentares do PDDE;
e) zelar para que a prestação
de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja
acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que
trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos
moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na mesma conta bancária
específica, fazendo constar no campo "Programa/Ação" dos
correspondentes formulários, a expressão "PDDE Integral";
f) fazer constar dos
documentos comprobatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata
esta Resolução (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão "Pagos com
recursos do FNDE/PDDE Integral"; e
g) garantir livre acesso às
suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas
da União -TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do
Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos
requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 As orientações
relativas à implementação do Programa serão divulgadas no Manual Operacional do
Programa Novo Mais Educação a ser disponibilizado nos sítios www.mec.gov.br e
www.fnde.gov.br.
Art. 17 Ficam aprovados por
esta Resolução os modelos do Termo de Adesão e Compromisso do Voluntário e do
Relatório e Recibo Mensal de Atividades Desenvolvidas por Voluntário,
disponíveis no sítio www.fnde.gov.br.
Art. 18 Fica revogada a Resolução CD/FNDE nº
2, de 14 de abril de 2016.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
MENDONÇA FILHO
D.O.U., 26/10/2016 - Seção 1
QUE COISA MARAVILHOSA! NÓS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO ESTAMOS FELIZES POR TERMOS 100% DAS NOSSAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL CONTEMPLADAS NO PROGRAMA. (62) PARABÉNS MEC/FNDE/SECRETARIA/ESCOLAS/ALUNOS.
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